DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SANDRO LUIS STACKE LTDA. contra decisão de minha lavra em que, acolhendo as alegações do agravo interno, reconsiderei a decisão da Presidência e apreciei monocraticamente o agravo em recurso especial.<br>Na ocasião, ficou consignado que o conhecimento do apelo nobre encontrava óbice nos enunciados da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>A parte embargante, atacando "o respeitável acórdão proferido por esta Egrégia Turma", alega, em síntese, que há omissão e obscuridade "no tocante ao não enfrentamento das questões atinentes aos fundamentos que foram apresentados, desde o início, acerca do risco de prosseguimento dos atos constritivos, haja vista o iminente risco de falência da empresa" (e-STJ fl. 172).<br>Aduz, ainda, que " o nobre acórdão, ora embargado, que a Colenda Turma se limitou a reprisar os fundamentos da decisão que ensejou a inadmissibilidade do recurso especial e mencionar que inexistem óbices ao conhecimento do agravo que não tenha atacado de forma específica e suficientemente fundamentada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso" (e-STJ fl. 172).<br>Impugnação às e-STJ fls. 183/187.<br>Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração não comportam conhecimento.<br>Como relatado, o provimento jurisdicional anteriormente proferido trata-se de decisão monocrática que acolheu as alegações do agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência e apreciar monocraticamente o agravo em recurso especial, aplicando à espécie os óbices da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Vê-se, assim, que as razões apresentadas nos aclaratórios estão completamente dissociadas do que foi decidido.<br>Ainda que assim não fosse, as alegações seguintes apresentadas nos embargos de declaração de que "resta claro que restaram corretamente deduzidos os fundamentos do inconformismo, inclusive com a explicitação dos dispositivos legais vulnerados, não sendo caso de aplicação do óbice das Súmulas 7 STJ e Súmulas 283 e 284 STF" (e-STJ fl. 173) é feita de forma genérica e sem imputação específica dos elementos que dariam sustentação às afirmações.<br>Constata-se, assim, que a insurgência do embargante não diz respeito à eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.<br>Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de d eclaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA