DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 606. 793,00 (seiscentos e seis mil, setecentos e noventa e três mil reais) .<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA CONCESSIONADA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. .. I. CASO EM EXAME 1. TRATAM-SE DE APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS E VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. A SENTENÇA CONDENOU A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO), DANOS MORAIS (R$ 50.000,00) E DANOS ESTÉTICOS (R$ 50.000,00), TODOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. CONSISTEM EM AFERIR: I) A LEGITIMIDADE DA VÍTIMA PARA PLEITEAR DANOS MATERIAIS; II) A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE; III) A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA E O ACIDENTE; IV) A ADEQUAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E V) A FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A VÍTIMA, EMBORA NÃO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, ERA A CONDUTORA E, PORTANTO, LEGÍTIMA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, POIS A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A LEGITIMIDADE DO CONDUTOR. 4. A CONCESSIONÁRIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS EM RAZÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO (ART. 37, § 6º, CF; ART. 25, LEI Nº 8.987/1995; CDC, ARTS. 14 E 22), POIS O NEXO CAUSAL FOI COMPROVADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA (RECAPE DE PNEU), CORROBORANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA, ENQUANTO A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA EM MANTER A VIA LIVRE DE OBSTÁCULOS CONFIGURA FORTUITO INTERNO. 5. OS VALORES INDENIZATÓRIOS POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS SÃO CONSIDERADOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA (CICATRIZ PERMANENTE NO ROSTO). 6. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERÁ REALIZADA PELO INPC ATÉ 29/08/2024, E PELA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME A LEI Nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. "1. A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS USUÁRIOS, SENDO IRRELEVANTE A CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA QUANDO A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA CONTRIBUI PARA O EVENTO DANOSO. 2. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DEVE SER PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DANO SOFRIDO, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO."<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>De início, quanto à legitimidade ativa para pleitear danos materiais, ainda que a primeira apelada não seja a proprietária registral do veículo, o acervo probatório processual revela que esta era a possuidora e condutora do veículo no momento do acidente e conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o condutor do veículo tem legitimidade para postular indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente, vez que responde perante o proprietário pelos prejuízos causados ao bem. (..) Com efeito, o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária e o acidente está devidamente comprovado nos autos, pois ao contrário das primeiras alegações recursais, o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, embora não tenha descrito pormenorizadamente a causa do acidente, não ilide a versão apresentada pela vítima/apelada e pela testemunha ocular. (..) há sedimentado entendimento jurisprudencial de que tal circunstância não configura excludente de responsabilidade da concessionária de tais serviços públicos, enquanto a conduta imputada à vítima/agravada não contém nenhum acervo probatório processual que indique qualquer contribuição sua para o acidente. Restando devidamente comprovada a perda total do veículo conduzido pela vítima/apelada, conforme documentos juntados ao feito e valor atualizado de mercado correspondente ao preço pela "Tabela FIPE", revela-se escorreita a fixação pelo Juízo a quo da respectiva indenização por danos materiais no valor de R$ 56.793,00 (cinquenta e seis mil e setecentos e noventa e três reais). Quanto à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se evidente pertinência jurídica, já que o acidente rodoviário não representou mero dissabor, mas verdadeiro trauma que extrapolou os limites de simples aborrecimento, pois a vítima/apelada sofreu lesões graves, foi levada inconsciente ao hospital e ficou internada, experimentando intenso sofrimento físico e psicológico. Quanto aos danos estéticos também fixados no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a sentença originária também não admite reparos, pois a lesão decorrente do acidente rodoviário transcende simples cicatriz, já que se trata de marca permanente localizada no rosto da vítima/apelada, região de extrema relevância para sua identidade visual e autoestima individual, estando a cicatriz em local visível, o que impacta diretamente nas suas relações interpessoais e potenciais oportunidades profissionais. A jurisprudência tem reconhecido que danos estéticos em região facial são particularmente significativos, especialmente quando envolvem mulheres jovens, como no presente caso, com a lesão não se resumindo a aspecto meramente físico, mas representando violação à integridade psicológica e à dignidade da pessoa. Quanto à irresignação recursal referente à forma da atualização monetária, a fustigada sentença originária também está imune a reparos, havendo sedimentado entendimento jurisprudencial acerca de possibilidade de cumulação da Taxa Selic com o INPC e, desse modo, na condenação em danos morais extracontratuais e estéticos, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC). (..) No presente caso, embora seja lamentável a existência da cicatriz permanente n o rosto da apelante, a fixação da indenização por dano estético no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se adequado e suficiente para compensar o abalo sofrido, sobretudo considerada idêntico valor fixado a título de danos morais, enquanto a pretensão recursal para majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é manifestamente excessiva e destoante dos parâmetros indenizatórios usualmente praticados em situações semelhantes, podendo caracterizar indevido enriquecimento sem causa.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 18 do CPC; 944 do CC) , esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA