DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA VIVIANE SOUSA LEITE, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento. Julgamento conjunto de dois agravos interpostos contra a mesma decisão por partes distintas. Ação de exigir contas. Primeira fase. Reconhecimento do dever de prestá-las. Hipótese que se submete ao prazo prescricional de dez anos. Interesse evidenciado. Inteligência do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69. Honorários de sucumbência que devem ser fixados conforme entendimento da Corte Superior. Tabela da OAB que possui natureza meramente orientadora. Decisão parcialmente reformada. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido." (e-STJ, fl. 24)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 40-44).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, caput e § 2º do Código de Processo Civil, pois teria sido devida a condenação em honorários na primeira fase da ação de exigir contas, em razão do princípio da sucumbência, uma vez reconhecido o dever de prestar contas;<br>(ii) art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, pois seria obrigatória, na hipótese de fixação por equidade, a observância dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou, alternativamente, do limite mínimo de 10% previsto no § 2º, aplicando-se o que for maior, de modo que a fixação em R$ 1.000,00 teria violado a norma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 62-72).<br>É o Relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação de exigir contas, julgada procedente na primeira fase, com arbitramento de honorários de sucumbência, equitativamente, em segunda instância (TJSP). Contra o arbitramento equitativo, que não aplicou os exatos valores tabelados pelo Conselho Seccional da OAB, recorre a parte por meio de recurso especial.<br>O cabimento em si dos honorários, na primeira fase de ação de exigir contas, não está em discussão, pois já foi promovido no acórdão recorrido. A única insurgência dá-se quanto à obrigatoriedade ou não de aplicação dos valores tabelados pelo Conselho Seccional da OAB.<br>A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.135.007/SP, 2.159.431/SP, 2.199.761/PE, 2.199.776/PE e 2.199.778/PE, as quais delimitaram o Tema n. 1.388, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais. 4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria. 5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de . 5/11/2024 6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância. 7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256 -I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos. 10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria." (ProAfR no REsp n. 2.159.431/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/9/2025, DJEN de 24/10/2025)<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: (i) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou (ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de haver divergência com a tese a ser firmada.<br>Publique-se.<br>EMENTA