DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e assim ementado (fls. 571/572):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.<br>MULTA ARBITRADA PELO PROCON EM DECORRÊNCIA DE TEMPO SUPERIOR AO LEGALMENTE ESTABELECIDO PARA ESPERA NO ATENDIMENTO PESSOAL EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br>DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DO REINTERADO DESCUMPRIMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA EM INFRINGIR O DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL N. Nº 2.194/2002, BEM COMO EM RAZÃO DO ADEQUADO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TROUXE EXPRESSA REFERÊNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL VIOLADOS, E NOS QUAIS FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.<br>1) INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.<br>ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA APLICADA É EXCESSIVA E NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE; QUE NÃO HÁ COMPROVANTE DE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE FIXOU A MULTA; E QUE O PROCON MULTIPLICOU O VALOR BASE DA MULTA, SEM EXPLICITAR QUAIS OS MOTIVADORES DO AGRAVAMENTO.<br>ARGUMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO.<br>MULTA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELO PROCON. CONTUDO, MINORAÇÃO DA PENALIDADE QUE SE MOSTRA DEVIDA. MULTA ARBITRADA EM R$ 295.104,00 (DUZENTOS E NOVENTA E CINCO MIL CENTO E QUATRO REAIS). IMPORTÂNCIA DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E À EXTENSÃO DO DANO OCASIONADO AO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA SEGUINDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS JÁ JULGADAS POR ESTA CORTE. MINORAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), VALOR SUFICIENTE PARA SATISFAZER A FINALIDADE PUNITIVO-PEDAGÓGICA DA SANÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação, em preliminar, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) em virtude de omissão e obscuridade no acórdão recorrido. No mérito, afirma terem sido contrariados os arts. 86, 325 e 326 do CPC e argumenta que, com a redução da multa e a parcial procedência do pedido, os honorários sucumbenciais deveriam ser redistribuídos.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 637/647).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não houve a necessária oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, o exame da alegada nulidade do julgado se encontra inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicado por analogia.<br>Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.794.204/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021; e AgInt no REsp 1.367.247/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.<br>Os arts. 86, 325 e 326 do CPC, por sua vez, não foram apreciados pela Corte estadual, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA