DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MACAPARANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MACAPARANA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL APLICADA AO CASO. CARGO DE MOTORISTA, CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TESE 551 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DEVIDOS. EVIDENCIADO O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTE AOS ANOS DE 2019 E 2020. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO QUANTO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. (ART. 373, II, DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA: 1) PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DO DÉCIMO TERCEIRO DOS ANO DE 2019 E 2020; 2) PARA QUE SEJA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUANTO À CONDENAÇÃO DAS DEMAIS VERBAS; 3) PARA QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADAS DE ACORDO COM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DE NSº 8, 11, 15 E 20, DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESSE EG. TJPE; 3) PARA ESTABELECER QUE AS VERBAS HONORÁRIAS DEVERÃO SER FIXADAS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita, em razão de a sentença ter deferido verbas com base em nulidade de contrato temporário, não postulada na inicial, trazendo a seguinte argumentação:<br>Conforme relatado acima, a sentença determinou o pagamento das verbas referentes às férias e décimo terceiro somente porque, apesar de reconhecer que aos contratos temporários se aplicam o disposto no Tema 551 do STF, entendeu que pelo fato de terem ocorrido 4 renovações sucessivas do contrato, houve desvirtuamento da contratação, razão pela qual a Autora faria jus ao recebimento de férias e décimo terceiro.<br>Contudo, tal entendimento eivou a decisão de nulidade absoluta, vez que de uma simples leitura da exordial, verifica-se que em momento algum a ora Recorrida requereu que fosse declarada a nulidade do contrato temporário. Pelo contrário, requereu tão somente o pagamento das verbas salariais de décimo terceiro e férias. (fl. 151)<br>  <br>Assim sendo, não há o que se falar em desvirtuamento do contrato temporário em tela, muito menos nulidade do mesmo, face à inexistência de pedido do autor neste sentido, de modo que a sentença foi extra petita, o que deveria ter sido reconhecido no julgamento recorrido, mas não o foi. (fl. 152)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do percentual de honorários sucumbenciais ainda na fase de conhecimento, em razão de a sentença ter fixado no percentual máximo, o que seria desproporcional ante a baixa complexidade da demanda e o valor da causa, trazendo a seguinte argumentação:<br>Não assiste razão, porém, ao referido entendimento, uma vez que, assim como foi previsto na sentença, o percentual poderia ter sido revisado e limitado no acórdão ou recorrido, não havendo que se falar em fixação do percentual dos honorários somente na fase de liquidação.<br>inicialmente, é curial destacar que a sentença dos autos violou o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, na medida em que foi aplicado em 20% do valor da causa, em total desconformidade com o percentual estipulado na legislação. (fl. 157)<br>  <br>Assim, considerando todas as características processuais, os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados no mínimo legal, ou seja, no percentual de 10%. (fl. 158)<br>  <br>In casu, o Município Recorrente é de pequeno porte com orçamento reduzido, Meritíssimo, o valor da condenação em honorários sucumbenciais comprometeria em demasia o seu orçamento, afetando, desta forma, os serviços públicos ofertados aos munícipes de Macaparana. (fl. 159)<br>  <br>No caso analisado, a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) do valor da causa, revela-se demasiadamente elevado e desproporcional com as características da demanda e com os parâmetros elencados no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter sido . (fl. 160).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se vê dos autos, o magistrado não declarou nulo os contratos firmados entre as partes, razão pela qual não merece prosperar a irresignação do recorrente (fl. 110).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA