DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de Lei federal interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente do Juizado especial da Fazenda Pública do Estado do Paraná assim ementado:<br>JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA AO LIMITE DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas suas razões, o requerente alega, em síntese, que o entendimento do acórdão da Turma Recursal diverge da orientação firmada pela 5ª Turma Recursal do juizado especial da Fazenda Pública do TJBA ao não reconhecer o excesso na fixação de multa coercitiva em valor excessivamente superior ao valor principal da obrigação.<br>Alega que o total da obrigação principal não ultrapassa os R$4.000,00 enquanto o valor final somado da multa coercitiva alcançaria valor superior aos R$52.00,00 antes das correções, havendo evidente desproporcionalidade, impondo-se a necessária redução.<br>Com contrarrazões, deu-se seguimento.<br>Passo a decidir.<br>De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao pedido de uniformização, por analogia, os mesmos requisitos de admissibilidade exigidos para o recurso especial, quais sejam: (a) apontar o dispositivo de legislação federal violado no acórdão; (b) prequestionamento; (c) comprovação de divergência com a jurisprudência dominante desta Corte; (d) esgotamento de instância e (e) impossibilidade de reexame de provas.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ASTREINTE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. MONTANTE ARBITRADO. ASPECTOS FÁTICOS. REVISÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia acerca do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, possui natureza eminentemente processual. Precedente desta Corte de Justiça.<br>3. Os acórdãos apontados como paradigmas não analisaram de forma específica a divergência de interpretação quanto ao art. 884 do CC, sendo certo que, para se chegar à conclusão pretendida pelo requerente, de que o valor da astreinte, na hipótese vertente, mostra-se desproporcional e acarreta o enriquecimento sem causa do beneficiário, seria necessária a análise dos fatos e das provas carreadas aos autos.<br>4. O pedido de uniformização de interpretação de lei destina-se a dirimir teses jurídicas de direito material conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado para aplicar o melhor direito à espécie.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.768/PR, minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 21/11/2022). (Grifos acrescidos).<br>Conferir, ainda: AgInt no PUIL 3.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgInt nos EDcl no PUIL 303/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; e AgInt no PUIL 3.561/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, firmou que:<br>A situação a ser julgada está adstrita ao pedido de redução do valor arbitrado a título de multa por descumprimento de decisão judicial, posto que supostamente desproporcional e desarrazoado.<br>Inicialmente, cabe ressaltar sobre a impossibilidade de revisão do valor de multa arbitrada em decorrência de descumprimen to de decisão judicial, uma vez que, não há que se levar em conta o valor da obrigação principal, verificando-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por evento de descumprimento, arbitrado na decisão que concedeu a tutela antecipada não se mostra desproporcional, nem excessivo, uma vez que, não há correlação ao valor discutido na ação, mas de compelir o Recorrente ao cumprimento da obrigação de não fazer. Nesse sentido, confiram-se decisões:<br> .. <br>Desta forma, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal, tendo em vista que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da referida multa por descumprimento, refere-se a cada desconto efetuado após à concessão da tutela antecipada, não se tratando de multa diária, a qual estava limitada ao valor de alçada dos Juizados da Fazenda Pública, tendo atingido patamar considerado elevado pelo Recorrente, por sua própria desídia, todavia, não se revela desproporcional, pois corresponde apenas ao longo período de descumprimento da decisão judicial, não se configurando hipótese de enriquecimento sem causa, motivo pelo qual, a sentença deve ser mantida.<br>Vê-se que a Corte de origem, adotou orientação compatível com a jurisprudência desta Corte Superior, ao reconhecer que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa coercitiva deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, em total desprestígio à atividade jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.395.218/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.337.905/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Ainda, apreciando as circunstâncias fáticas presentes na hipótese, a turma recursal afastou a alegação de desproporcionalidade no valor da astreinte aplicada em cada uma das ocasiões de descumprimento.<br>Impugnar a análise da desproporcionalidade no aresto combatido, a fim de acolher os argumentos da parte requerente, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, NÃO CONHEÇO do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA