DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CARLOS ANTÔNIO CARVALHO e OUTRA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 485):<br>APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DE POSSE - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO CONTRAPOSTO - Ocupação e estabelecimento de empresa em área pública - Sentença de improcedência para manutenção de posse e procedência do pedido contraposto para determinar a reintegração que deve ser mantida - Termo de Permissão de Uso originariamente concedido ao sr. Itamar Desvio de finalidade caracterizado Impossibilidade de cessão ou transferência sem anuência do Poder Público Irregularidade na ocupação - Bem público cuja ocupação ocorreu por mera tolerância da ré, desautorizando proteção possessória diante de detenção - Jurisprudência deste E. TJSP e desta C. Câmara de Direito Público Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 7º e parágrafos do Decreto-Lei 271/1967, defendendo o seguinte (fls. 507/508):<br>Todavia, diversamente da interpretação concedida, resta incontroverso que a origem da posse se sustenta em Instrumento Público de Permissão de Uso expedido pela municipalidade e cedida pelo signatário originário do instrumento em favor dos recorrentes.<br> .. <br>Como se vê, há cumprimento dos requisitos de que trata o caput do artigo de lei acima transcrito, na medida em que encontra-se presente, no caso em tela, o interesse social na urbanização, industrialização, edificação, do terreno, com a preservação das comunidades mediante a promoção e desenvolvimento de meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.<br>O acordão recorrido deixou de sopesar a promoção do interesse público pelos recorrentes, em detrimento da interpretação coloquial da posse precária.<br> .. <br>Repita-se: os recorrentes encontram-se na posse mansa e pacífica dos terrenos em decorrência da cessão do Termo de Permissão de Uso, logo, sustentado em instrumento jurídico e no parágrafo 4º, do artigo 7º do DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967; o qual preceitua a possibilidade jurídica de transferência do uso por ato inter vivos.<br>Requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da validade jurídica da cessão, e, por consequência, que permaneça na posse dos terrenos até que sobrevenha motivo de interesse público que legitime a retomada da posse.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 518/533).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O art. 7º e parágrafos do Decreto-Lei 271/1967 não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que "a área objeto da pretensão tem natureza pública, impassível de ser usucapida, não havendo que se falar, portanto, em posse, seja ela "ad interdicta" ou "ad usucapionem". Eventual tolerância do Poder Público enseja, tão somente, detenção" (fl. 493).<br>Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que teria havido concessão ou cessão formal de uso dos imóveis mediante instrumento jurídico regularmente firmado com a municipalidade, o que afastaria a mera detenção e configuraria posse legítima, nos termos do art. 7º do Decreto-Lei 271/1967.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>E mesmo se assim não fosse, verifico que o Tribunal de origem partiu das seguintes premissas (fls. 493/495):<br>Pelo exposto no trecho acima colacionado, fica claro também, que a caracterização da detenção independe da existência de negócio jurídico entre as partes, que se dá, nesse caso, com a mera tolerância do Poder Público.<br>Registre-se, ademais, que não se olvida da permissão de uso concedida ao sr. Itamar referente ao primeiro imóvel, contudo resta caracterizado um desvio em sua finalidade, visto que a permissão foi concedida "(..) para o fim específico de utilizá-lo como estacionamento, de modo a não permitir o estacionamento de veículos na via pública, evitando a ocorrência de lentidão na Avenida, denotando o interesse público (..)", consoante consta da Cláusula Segunda do "Termo de Permissão de Uso, a título precário", celebrado entre a Prefeitura de Santana de Parnaíba e o sr. Itamar Alvim (fls. 84/85), contudo no local está presente uma oficina, cumprindo registrar que consta expressamente na Cláusula Terceira ser vedado o uso do imóvel para outra finalidade.<br>Ainda, cumpre anotar constar na parte final da mesma cláusula supracitada ser vedada a cessão ou transferência da permissão de uso para terceiro, sem o prévio e expresso consentimento da permitente, o que não se verifica ter ocorrido na espécie.<br>No mais, no que tange ao segundo imóvel, verifica-se que os autores alegam que este foi adquirido por meio de Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios, todavia, consoante consta no laudo elaborado pelo expert judicial, o objeto do referido instrumento "(..) não corresponde ao local onde situa-se atualmente a oficina mecânica do autor, objeto desta Ação." (fl. 229), de forma a não ser possível verificar que a ocupação tenha ocorrido de forma regular, notadamente por não constar qualquer documento a comprovar permissão de sua utilização pelos particulares.<br>Nesse passo, a ocupação do bem público pelos autores, ausente expresso consentimento da ré, não pode ser concebida como sustentação de qualquer direito, de modo ser indiferente perquirir sobre a existência ou não de boa-fé ou de se tratar de posse nova ou antiga, não havendo razão para qualquer espécie de proteção possessória como a manutenção de posse.<br>O Tribunal de origem concluiu que tinha havido desvio de finalidade na permissão de uso do primeiro imóvel, concedida para estacionamento e utilizada como oficina, além de vedação de cessão sem anuência, inexistente na espécie. Destacou que, quanto ao segundo imóvel, o laudo indicava que o instrumento de cessão não correspondia ao local da oficina, inexistindo documento de permissão para particulares. Assim - concluiu -, sem expresso consentimento da parte ré, não havia direito possessório a tutelar.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, providência essa vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA