DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de MARCOS DANIEL DE SOUZA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de Embargos Infringentes na Apelação Criminal n. 5257633-12.2023.8.09.0051.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 dias-multa (fl. 217). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no importe de 2 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente acolhido, por maioria de votos, para para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, e revogar as medidas cautelares diversas da prisão. O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ILICITUDE. BUSCA PESSOAL. AVISO DE MIRANDA.<br>1- Constitui fundadas razões de prática criminosa, justificadoras da busca pessoal, a visualização do recorrente caminhando pela via pública com um grande volume no interior de sua calça, quem, ao notar a presença da guarnição, mudou, repentinamente, de direção e entrou em uma oficina mecânica.<br>2- A ausência do aviso de Miranda constitui nulidade relativa, que deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão, por demandar a comprovação de efetivo prejuízo, inocorrente na espécie. Preambulares rejeitadas.<br>MERÍTO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. DOSIMETRIA DA PENA.<br>3- A comprovação da materialidade e autoria delitiva legitima a condenação.<br>4- Diante da confissão extrajudicial, faz jus o insurgente à atenuante respectiva. Contudo, o enunciado sumular 231, do STJ, obsta a redução aquém do mínimo.<br>5- É irretocável a fração intermediária pela benesse do tráfico privilegiado, considerando a quantidade, natureza e variedade das porções apreendidas.<br>6- A semi-imputabilidade deve ser comprovada por meio de prova pericial, ainda que haja demonstração de dependência química, que, por si só, não induz à redução da pena.<br>7- A exclusão da multa é inviável pelo princípio da legalidade e prescinde de reparo se condizente à pena privativa de liberdade.<br>8 - É desproporcional a manutenção das 16 (dezesseis) medidas cautelares diversas da prisão, porquanto mais gravosas que a pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e o regime aberto, razão pela qual as revogo. 9- Recurso conhecido e provido em parte." (fl. 345).<br>A defesa opôs embargos infringentes objetivando a reforma do acórdão de apelação a fim de que prevalecesse o voto vencido, o qual reconheceu a ilicitude da abordagem policial e subsequente busca pessoal, a fim de absolver o ora agravante com esteio na teoria dos frutos da árvore envenenada. Contudo, a defesa não logrou êxito, porquanto o voto divergente não restou acolhido, conforme se extrai do acórdão cuja ementa segue transcrita:<br>"EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE E ABSOLVIÇÃO. AUSENTE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. Configura-se justa causa para abordagem e busca pessoal do agente, que ao caminhar em via pública, com aparente volume em suas vestes, demonstra nervosismo e altera a direção do percurso ao avistar os agentes públicos. Afasta-se, assim, o pleito de nulidade, preservando-se a condenação, nos moldes do voto majoritário. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS." (fl. 423).<br>Em sede de recurso especial (fls. 428/450), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput, § 1º e ao art. 244, ambos do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de origem entendeu que houve fundada suspeita a justificar a abordagem policial do ora agravante, afastando também a tese de provas ilícitas por derivação.<br>Sustenta que "meras intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis da maneira clara e concreta" não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita (fl. 447).<br>Requer que o recurso especial seja conhecido e provido para declarar a ilegalidade dos elementos probatórios constantes dos autos para absolver o recorrente do crime de tráfico de drogas com fundamento no art. 386, inciso II ou VII, do CPP.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO (fls. 460/468).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJGO ao fundamento de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 471/473).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 478/484).<br>Contraminuta do MPGO às fls. 489/490.<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 510/512)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos dispositivos legais apontados no recurso especial, o TJGO, por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, afastou a tese de que não teria havido fundada suspeita para abordagem do ora agravante, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"O embargante busca a prevalência do voto minoritário, a fim de que seja reformado o venerando acórdão recorrido, para que seja acolhido o entendimento encampado no voto vencido, de modo a reconhecer a ilicitude da abordagem policial e, com fulcro na teoria dos frutos da árvore envenenada, absolver o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Pois bem! A divergência de entendimento reside em relação ao crime de tráfico de drogas, na medida em que o agravante reafirma a inexistência de fundadas razões que autorizassem a busca pessoal no recorrente, de modo que realizada a diligência nesta circunstância, deve ser tornada nula, bem como todas as provas dela derivadas.<br>Verifica-se que o desacordo entre a interpretação dominante e a minoritária no julgamento da Apelação Criminal foi oposta, na medida em que, na primeira (majoritário), há entendimento de que houve fundadas suspeitas para a busca pessoal, pois, na conformidade do relata dos policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Tácio Fellipe Monteiro Torres, que avistaram o recorrente caminhando pela via pública com um grande volume no interior de sua calça, que, ao notar a presença da guarnição, mudou, repentinamente, de direção e entrou em uma oficina mecânica, o que constitui fundadas razões de prática criminosa justificadoras da busca pessoal, resultante na apreensão de 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa bruta de 29,475g (vinte e nove gramas, quatrocentos e setenta e cinco miligramas), 37 (trinta e sete) porções de maconha, com massa bruta de 90,523g (noventa gramas, quinhentos e vinte e três miligramas), e 90 (noventa) comprimidos de ecstasy.<br>Ainda, quanto à cientificação do direito ao silêncio, o voto prevalecente consignou a sabença de que a legislação processual penal não exige que os policiais cientifiquem o abordado sobre a garantia constitucional do direito ao silêncio, que deve ser assegurada, na fase investigativa, pelo delegado após a formalização da prisão, no momento de seu interrogatório, o que ocorreu.<br>O voto minoritário, contudo, extrai que a investigação não foi motivada por denúncias anônimas, com precisão e riqueza de detalhes quanto as características do indivíduo e o horário em que acontecia o tráfico, fatores que levaram a equipe policial a realizar campanas no endereço indicado, visualizando o suspeito na data dos fatos, o qual, demonstrou nervosismo com a aproximação da patrulha. Que a motivação para a abordagem não ficou bem esclarecida, sendo certo que não há referência a denúncia específica, tampouco investigação, sequer informe sobre eventual traficância do acusado. Refere que, conforme detalhado pelo policial militar Alisson Bruno Rodrigues da Silva, em juízo, quando o suspeito notou a presença da viatura, demonstrou inquietação, inclusive, tentou mudar seu trajeto, fatos esses que geraram a desconfiança dos policiais e justificaram naquele momento a abordagem. Que o embargante não foi pego vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros (aliás, nem vendendo, nem comprando drogas); ou seja, ele não foi encontrado, na rua, em situação de traficância. E nenhum usuário foi localizado nas proximidades da abordagem adquirindo os entorpecentes.<br>Pois bem! Em que pese as louváveis considerações expostas no Voto minoritário, comungo do entendimento esposado no Voto majoritário, na medida em que as circunstâncias que nortearam os fatos evidenciam a fundada suspeita da prática de ilícito, justificando-se a busca pessoal e a apreensão de substâncias entorpecentes, que comprovou-se tratar-se de quantidade razoável e de natureza diversa, consistente em 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa bruta de 29,475g (vinte e nove gramas, quatrocentos e setenta e cinco miligramas), 37 (trinta e sete) porções de maconha, com massa bruta de 90,523g (noventa gramas, quinhentos e vinte e três miligramas), e 90 (noventa) comprimidos de ecstasy.<br>No caso, a conduta do embargante demonstrou desconforto, incômodo e despertou a desconfiança dos policiais de que algo errado, ilícito poderia estar acontecendo, motivando, como, disse, a suspeita. Portanto, havia justa causa para a revista pessoal, confirmando-se que o embargante estava em situação de flagrância. Ademais, há prova no sentido de que a abordagem policial foi procedida com cautela, após análise pormenorizada da situação, conforme revela o depoimento do policial militar Alisson Bruno Rodrigues, que depôs, em Juízo, cujos fragmentos oportuno transcrevê-los:<br>"Durante o patrulhamento, a gente observa várias coisas, é comportamento, é modo de andar, é mudança de direção, volume na cintura ou não.. É vestimenta da pessoa, se ela está vestindo, é coisa frio, para um tempo quente, ou coisa quente para um tempo frio. A gente observa várias coisas nesse dia aí. Ele estava com, aparentemente, com volume na roupa e quando o momento da abordagem, uma pessoa quando não deve nada, ela olha para a polícia e fica tranquila, né  E a gente não notou isso nele. Isso que gerou a suspeição para a gente fazer a abordagem".<br>Portanto, infere-se das circunstâncias que nortearam a conduta do embargante, fundada suspeita de que estava cometendo algum ilícito e justa causa para a abordagem e busca pessoal." (fls. 420/421).<br>Registre-se, outrossim, que, no julgamento do recurso de apelação, o voto vencedor faz referência ao desvio de rota (mudança repentina de direção) realizado pelo agravante ao avistar os policiais. Por oportuno, confira-se:<br>"Com a devida vênia, ouso divergir, a fim de prover em parte o recurso, apenas para aplicar a atenuante da confissão, sem reflexo na pena, e revogar as medidas cautelares diversas da prisão, porque houve fundadas suspeitas para a busca pessoal, conforme relatado pelos policiais militares Alisson Bruno Rodrigues da Silva e Tácio Fellipe Monteiro Torres, os quais avistaram o recorrente caminhando pela via pública com um grande volume no interior de sua calça, quem, ao notar a presença da guarnição, mudou, repentinamente, de direção e entrou em uma oficina mecânica, o que constitui fundadas razões de prática criminosa justificadoras da busca pessoal, resultante na apreensão de 26 (vinte e seis) porções de cocaína, com massa bruta de 29,475g (vinte e nove gramas, quatrocentos e setenta e cinco miligramas), 37 (trinta e sete) porções de maconha, com massa bruta de 90,523g (noventa gramas, quinhentos e vinte e três miligramas), e 90 (noventa) comprimidos de ecstasy."<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a abordagem policial se deu em razão de fundada suspeita consubstanciada no somatório de três fatores, um de percepção subjetiva e dois de percepção objetiva, respectivamente: o nervosismo, o grande volume no interior da calça e a mudança repentina de rota para ingresso em estabelecimento comercial.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais.<br>2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.<br>3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por falta de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de provas.<br>6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita.<br>Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a abordagem pela equipe.<br>7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.909.822/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGITIMIDADE DA DILIGÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL DURANTE A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É legítima a busca pessoal realizada por policiais militares quando baseada em fundadas suspeitas, devidamente justificadas por elementos objetivos e concretos observados no caso concreto, tais como o uso de agasalho em dia quente, volume incomum sob a roupa e localização em área de intenso tráfico de drogas, conforme o art. 244 do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A alegada nulidade da confissão informal prestada pelo acusado durante a abordagem policial, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, não se sustenta. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, após a apreensão dos entorpecentes, o acusado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo concreto a justificar o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.<br>3. A alegação de que as filmagens apresentadas teriam sido editadas para omitir o momento inicial da abordagem é destituída de respaldo probatório. A defesa não indicou qualquer elemento concreto apto a demonstrar manipulação das imagens pela corporação policial, sendo inadmissível, em matéria penal, a formulação de alegações de má-fé sem fundamento objetivo. Ademais, os depoimentos dos policiais foram coerentes com a confissão do acusado e com o conteúdo das imagens registradas.<br>4. A ausência de gravação do exato momento inicial da abordagem não invalida, por si só, a diligência policial, sobretudo quando a atuação dos agentes foi pautada por fundadas suspeitas decorrentes de circunstâncias objetivas verificadas no caso concreto, e quando não demonstrado qualquer desrespeito a normas legais ou prejuízo à defesa.<br>5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a busca pessoal e à legalidade da prova obtida exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.954.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OFENSA AO ART. 157, CAPUT, E §1º, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO LEGÍTIMA DOS POLICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Penal, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.<br>2. A teor do art. 244 do CPP, " a  busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>3. No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack.<br>Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas.<br>4. Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.462.137/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido.<br>2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art.<br>33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.<br>6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.<br>7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso.<br>8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Na espécie, malgrado a defesa alegue que o Tribunal de origem fundamentou a presença de fundada suspeita com esteio em impressões subjetivas e tangíveis, verifica-se que, na realidade, a Corte Estadual apresentou mais de um elemento concreto - volume sob as vestes, nervosismo e mudança repentina de trajeto/direção - os quais, somados, constituem signo suficiente a respaldar a fundada suspeita dos policiais. Logo, não há se falar em nulidade da ab ordagem policial e dos atos subsequentes. Por derradeiro, veja-se o seguinte precedente de minha relatoria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada porque o paciente demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial e mudou bruscamente de direção, o que chamou a atenção dos policiais que perceberam um volume anormal por dentro de suas vestes. Ao realizarem a abordagem, os militares identificaram que o paciente trazia consigo grande quantidade de drogas - "90 comprimidos de ecstasy, 37 porções de maconha, pesando 90,523g e 26 porções de cocaína, pesando 29,475g" - pronta para difusão ilícita a varejo.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>Ademais, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado no caso em análise.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.219/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA