DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interpostos por SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo foi fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição), desafiando acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2662-2668, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESPÓLIO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA FALECIDA. FRAÇÃO DO IMÓVEL LOTE URBANO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA. COMPRAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES DO BEM NA REGIÃO. SOCIEDADES RÉS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIO E DE RATIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS DA VONTADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE. PRESUNÇÃO. ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 2º, 84 A 86 DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). VÍCIOS DA VONTADE. INCAPACIDADE RELATIVA. DOLO. LESÃO. FALECIDA COM HISTÓRICO DE ALCOOLISMO. PESSOA IDOSA COM ESQUIZOFRENIA GRAVE E CÂNCER NO COLO UTERINO. INTERDIÇÃO. CURATELA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULABILIDADE. TERCEIRA ESCRITURA. CARTÓRIO. DILIGÊNCIA. COLETA DE ASSINATURA NA RESIDÊNCIA DA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIA EM ESTADO DE SAÚDE TERMINAL. COLETA DE IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO PELA FILHA. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE ECONÔMICO DAS RÉS. CONLUIO. DOLO DE TERCEIRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA FALECIDA E SEUS FAMILIARES. CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR SÓCIO INDIRETO OU INTERPOSTO DA SEGUNDA RÉ. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FAVORECIMENTO DAS EMPRESAS COMPRADORAS. NEGÓCIOS POSTERIORES  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ZELO PROFISSIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO. DEDICAÇÃO ESPECIAL. PERCENTUAL. ELEVAÇÃO. Recursos conhecidos. Apelação principal provida. Apelação adesiva não provida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2773-2795, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2854-2896, e-STJ), a recorrente aponta violação, em síntese, aos arts. 373, I, do CPC; 145, 147, 157, 184 e 421 do Código Civil, além de requerer tutela provisória de efeito suspensivo (CPC, arts. 300 e 1.029, § 5º). Sustenta, em síntese: a) inexistência de comprovação de incapacidade da falecida nas duas primeiras escrituras, afirmando a validade e eficácia da "Escritura Pública de Compra e Venda de Fração de Imóvel, com Pagamento de Preço a Prazo e Constituição de Garantia Hipotecária" (lavrada em 13/06/2016); b) necessidade de aplicação do art. 184 do Código Civil (princípio da conservação do negócio jurídico), com eventual invalidação apenas de atos subsequentes e não do contrato principal; c) ausência de comprovação de dolo e lesão, afirmando que os pagamentos foram realizados e que eventual inadimplemento não caracteriza vício invalidante; d) pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo ao recurso e para reconhecer depósito judicial como quitação do preço.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2941-2959, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2974-2981, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo<br>Contraminuta apresentada às fls. 3168-3181, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Verifica-se que a tese referente à violação do art. 373, I, do CPC (C5 - Ônus da Prova) não foi objeto de debate explícito pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido (fls. 2664, item 8) e o acórdão dos embargos (fls. 2784) limitaram-se a afirmar que o "vasto e complexo conjunto probatório" era suficiente para demonstrar o dolo e a lesão, sem analisar a controvérsia sob o prisma da distribuição do ônus probatório.<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ademais, para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), seria necessário que o recorrente tivesse alegado violação ao art. 1.022 do CPC no Recurso Especial, o que não ocorreu em relação a esta tese.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a procedência do pedido de adjudicação compulsória. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.706.100/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>1.1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, em caso de leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade - deve ser resguardada ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.445.320/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)  grifou-se .<br>2. As demais teses do Recurso Especial (violação aos arts. 3º, 4º, 145, 147, 157, 184 e 421 do CC; 2º da Lei 13.146/2015) buscam reverter a conclusão do TJDFT pela anulação do negócio jurídico por dolo e lesão.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou as seguintes premissas fáticas:<br>O negócio (compra e venda) contemplou tanto a fração do imóvel quanto a sub-rogação nos direitos indenizatórios (fls. 2667, item 22).Houve "manifesta desproporção" (Lesão, art. 157 CC), pois o preço pago (R$ 1.124.707,40) era vil frente ao valor dos direitos indenizatórios (R$ 62.814.000,00) (fls. 2667, item 23; fl. 2688).Houve Dolo (art. 145 CC), caracterizado por "conluio do advogado com as empresas rés" (fls. 2666, item 16), tratando-se de "estelionato contratual" (fls. 2732-2733), cujo "objetivo final foi o de não adimplir o contrato" (fls. 2664, item 8).O acórdão dos EDcl (fls. 2784) esclareceu que a anulação do primeiro negócio se deu por dolo e lesão, e não por incapacidade.A recorrente (SANTA MARIA) contesta frontalmente essas premissas, alegando que: (i) não participou do conluio (dolo); (ii) o dolo não atingiu o negócio principal; e (iii) o preço era justo, pois os direitos indenizatórios (R$ 62.8M) não estavam no negócio original.<br>Quanto ao mérito da anulação (dolo e lesão), o Tribunal de origem, com base no "vasto e complexo conjunto probatório" (fls. 2664), concluiu pela existência de "manifesta desproporção" (Lesão) e "conluio do advogado com as empresas rés" (Dolo) (fls. 2666-2667).<br>Rever tais conclusões é inviável na via estreita do recurso especial.<br>A análise da tese de inocorrência de Lesão (art. 157 do CC) exigiria a reinterpretação das cláusulas da escritura de compra e venda (fls. 2667, item 22) para aferir se os direitos indenizatórios estavam ou não incluídos no preço do negócio, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.<br>Ademais, afastar a premissa fática do acórdão de que houve Dolo (art. 145 do CC) e que este contaminou a integralidade do negócio (art. 184 do CC), exigiria o reexame dos fatos e provas que fundamentaram a convicção do TJDFT sobre a existência de "conluio" (fls. 2666) e "estelionato contratual" (fls. 2732-2733), providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 permite apenas o suprimento de vício formal sanável, como ausência de procuração ou assinatura, e não a complementação das razões do recurso interposto.<br>2. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo insurgente.<br>3. Não havendo manifestação do Tribunal de origem acerca do conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados no apelo especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, revela-se inadmissível o processamento do recurso especial, tendo em vista a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>4. Observa-se que - diante das peculiaridades do caso, já que a formação do convencimento e o resultado aplicado à lide decorreram da interpretação do negócio jurídico estabelecido, e não apenas da análise dos valores da contratação - a decisão ocorreu no contexto do conjunto fático-probatório deste processo, não devendo merecer conhecimento pela aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Considerando que constam do recurso argumentações carentes da devida indicação do dispositivo infraconstitucional supostamente violado, de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, inclusive para o dissídio jurisprudencial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância.<br>7. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015.<br>9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)  grifou-se .<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA DEMANDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É firme a orientação do STJ de que "a mera referência aos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sem a particularização das teses e dos fundamentos considerados omissos ou enfrentados de forma deficiente pela Corte de origem, constitui alegação genérica, incapaz de evidenciar o malferimento da lei federal invocada, incidindo o óbice da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.299.436/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ).<br>4. "De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à anulação de negócio jurídico aplica-se o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contado a partir da celebração do ato" (AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020).<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a decadência, tendo em vista a natureza anulatória da demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br>7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.790/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)  grifou-se .<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA