DECISÃO<br>Cuida-se de agravos em recurso especial interpostos por NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que inadmiu o respectivo recurso especial.<br>O apelo extremo foi fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição), desafiando acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 2662-2668, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESPÓLIO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA FALECIDA. FRAÇÃO DO IMÓVEL LOTE URBANO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA. COMPRAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES DO BEM NA REGIÃO. SOCIEDADES RÉS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. OBJETIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIO E DE RATIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS DA VONTADE. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CAPACIDADE. PRESUNÇÃO. ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 2º, 84 A 86 DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). VÍCIOS DA VONTADE. INCAPACIDADE RELATIVA. DOLO. LESÃO. FALECIDA COM HISTÓRICO DE ALCOOLISMO. PESSOA IDOSA COM ESQUIZOFRENIA GRAVE E CÂNCER NO COLO UTERINO. INTERDIÇÃO. CURATELA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ANULABILIDADE. TERCEIRA ESCRITURA. CARTÓRIO. DILIGÊNCIA. COLETA DE ASSINATURA NA RESIDÊNCIA DA FALECIDA. DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIA EM ESTADO DE SAÚDE TERMINAL. COLETA DE IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO PELA FILHA. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO. INVALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE ECONÔMICO DAS RÉS. CONLUIO. DOLO DE TERCEIRO. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA FALECIDA E SEUS FAMILIARES. CONFLITO DE INTERESSES. PROCURADOR SÓCIO INDIRETO OU INTERPOSTO DA SEGUNDA RÉ. SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DO QUADRO SOCIETÁRIO. FAVORECIMENTO DAS EMPRESAS COMPRADORAS. NEGÓCIOS POSTERIORES  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ZELO PROFISSIONAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO. DEDICAÇÃO ESPECIAL. PERCENTUAL. ELEVAÇÃO. Recursos conhecidos. Apelação principal provida. Apelação adesiva não provida. Honorários advocatícios fixados no percentual de 15% sobre o valor da causa.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 2773-2795, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2828-2847, e-STJ), a recorrente aponta violação, em síntese, aos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, 10, 141, 492 e 85, § 8º, do CPC; e aos arts. 147 e 157 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses dos embargos de declaração; b) julgamento extra petita e decisão surpresa, por suposto fundamento não ventilado nas peças da parte adversa; c) ausência de elementos configuradores de dolo e lesão; d) necessidade de fixação dos honorários por equidade, afastando o parâmetro de 15% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2941-2959, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2965-2971, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 3168-3181, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A recorrente NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA sustenta, em síntese, omissão e contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC), afirmando que o acórdão não teria se manifestado sobre: a) ilegitimidade passiva; b) decisão surpresa e julgamento extra petita (arts. 10, 141 e 492 do CPC); c) ausência dos elementos do dolo e da lesão (arts. 147 e 157 do CC); Além disso, imputa vício de fundamentação em sentido amplo.<br>Todavia, os vícios não se configuram. Houve embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados, com enfrentamento expresso das teses essenciais (fls. 2773-2795, e-STJ).<br>Quanto à ilegitimidade passiva, o tribunal enfrentou a questão, assentando a legitimidade da NRB, com base na sua intervenção no negócio, assunção de responsabilidades e vinculações societárias do advogado-procurador com empresa integrante de seu quadro societário. Veja-se (fls. 2670-2671 e 2784-2786, e-STJ):<br>"No que se refere à legitimidade passiva da NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., o fato de ter sido ou não proprietária da fração do imóvel é irrelevante. A embargante efetivamente interveio no contrato de compra e venda e assumiu expressamente a dívida decorrente do contrato, conforme se vê da segunda escritura. ( ) Mais: a embargante intentou evitar sua responsabilidade contratual por meio de uma rerratificação da primeira escritura ( ). Contudo, essa última escritura foi anulada pela incapacidade relativa da falecida, que não detinha condições físicas e mentais para firmá-la e reassumir a dívida e desonerar a embargante de qualquer débito."<br>"Diante desse quadro fático, não há dúvida quanto ao interesse do apelante, autor, em propor a demanda contra a apelante. Eventual declaração de invalidade do negócio jurídico repercute sobre a propriedade imobiliária ( ). A apelante é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda." (fls. 2784-2786, e-STJ; v. também acórdão da apelação, fls. 2670-2671, e-STJ)<br>Em relação a decisão surpresa e julgamento extra petita, o colegiado decidiu que toda a matéria foi devolvida pela apelação e que o pedido de perda do sinal constava da inicial; não houve decisão surpresa nem extrapolação dos limites da lide. Cita-se (fls. 2791-2793, e-STJ):<br>"Toda a matéria foi devolvida a este tribunal por meio da apelação ( ) Por isso, não há que se falar em violação aos arts. 10 e 141 do CPC: inexiste "decisão surpresa" ou violação ao princípio da correlação."<br>"A tese de julgamento extra petita também é improcedente. A apelação do espólio devolveu toda a matéria ( ). Requereu-se expressamente a perda do sinal ( ). A anulação do negócio jurídico pela prática de dolo e da lesão é compatível com a decretação a perda do sinal ( ).".<br>No que diz respeito à ausência dos elementos do dolo e da lesão, o acórdão foi explícito ao afirmar, com detalhado suporte fático-probatório, a ocorrência de dolo e lesão, inclusive por dolo de terceiro, e demonstrou a desproporção manifesta do preço em face dos direitos indenizatórios agregados ao negócio. Transcreve-se (fls. 2784-2792, e-STJ):<br>"O vasto acervo probatório dos autos também demonstra, suficientemente, os requisitos previstos nos arts. 147 e 157 do Código Civil - CC. Tanto o dolo quanto a lesão restaram robustamente comprovados nos autos."<br>"Consignou-se que o valor da compra e venda só poderia ser considerado justo caso ele se referisse exclusivamente ao bem. Porém, a primeira escritura incluiu ( ) todos os direitos possessórios e indenizatórios ( ) somam R$ 62.814.000,00 sobre a totalidade do imóvel. Por isso, a manifesta desproporção do preço ficou bem demonstrada." (fls. 2784-2786; 2791-2792, e-STJ)<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Afasta-se, assim, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. A recorrente sustenta que o TJDFT julgou extra petita (violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC) ao se basear na tese de "intenção de não pagar" e que errou na qualificação do dolo (violação ao art. 147 do CC) e da lesão (violação ao art. 157 do CPC), pois teria ignorado que a falecida era capaz e que o preço da terra era justo.<br>As teses esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal de origem, após extensa análise do conjunto fático-probatório - incluindo documentos, contratos, escrituras, laudos e prova testemunhal -, concluiu pela anulação dos negócios jurídicos.<br>Quanto ao julgamento extra petita, o TJDFT (fls. 2774, 2782) concluiu que a causa de pedir (intenção de não pagar) estava, sim, contida na petição inicial, conforme alegado pelo recorrido (fls. 3185). Verificar se o acórdão extrapolou ou não os limites da lide (petição inicial) exigiria o reexame desses documentos, providência vedada em recurso especial.<br>Quanto ao dolo, o acórdão (fls. 2681-2687) não o presumiu; pelo contrário, fundamentou sua existência em uma série de fatos comprovados nos autos, notadamente: (i) o manifesto conflito de interesses do advogado da vendedora, que era sócio indireto da NRB (fls. 2682); (ii) a manipulação do negócio com atos praticados após o falecimento da vendedora, como o uso de procuração irregular (fls. 2684); (iii) a declaração falsa de quitação para cancelamento ilegal da hipoteca (fls. 2684) ; e (iv) a tentativa de provocar artificialmente a perempção (fls. 2685-2687) .<br>Quanto à lesão, o acórdão (fls. 2688-2689) foi claro ao identificar os dois requisitos: (i) elemento subjetivo: a inexperiência e vulnerabilidade, baseadas na "incapacidade relativa da falecida por enfermidades graves (pessoa com histórico de alcoolismo, acometida de esquizofrenia  ..  e  ..  câncer no colo do útero)", "condição familiar dos herdeiros como descendentes de quilombolas" e "baixo grau de instrução" (fls. 2688) ; e (ii) elemento objetivo: a "manifesta desproporção do preço" (fls. 2689) , explicando que o valor pago (R$ 1.1M) seria justo apenas para a fração do imóvel (fls. 2688), mas o contrato também englobou, sem qualquer contrapartida, os direitos indenizatórios que perfaziam R$ 62.814.000,00 (fls. 2688).<br>Desse modo, para acolher as teses da recorrente (de que não houve dolo, lesão ou julgamento extra petita), seria indispensável revolver todo o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ.<br>2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025).<br>3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ.<br>4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024).<br>5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.157/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA EMBARGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, bem como se a embargada deve arcar com os honorários advocatícios em embargos de terceiro, considerando a ausência de registro da penhora e a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. A Súmula n. 375/STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".<br>6. Ademais, no julgamento do Tema n. 243/STJ, foi assentado que, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1/12/2014).<br>7. Além disso, a teor da Súmula n. 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 792 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 303; STJ, Súmula n. 375; STJ, REsp n. 956.943/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014; STJ, REsp n. 1.452.840/SP, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.541/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.577.144/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.673.474/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. DOAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DA PRÓPRIA CELEBRAÇÃO DA CÉDULA EXEQUENDA. REGISTRO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação do agravo. Reconsideração.<br>2. "Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 17/9/2018).<br>3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que a doação do imóvel litigioso à esposa do devedor ocorreu em data anterior à citação do executado, e até ao próprio ajuizamento da execução e à celebração da cédula exequenda, inexistindo doação simulada ou comprovação de má-fé da parte embargante.<br>4. A reforma do julgado, para verificar a simulação ou a má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)  grifou-se .<br>3. A recorrente alega que os honorários (fixados em 15% sobre o valor da causa de R$ 1.1M) são exorbitantes, defendendo a aplicação da equidade (§ 8º) e fazendo distinguishing do Tema 1.076/STJ.<br>A aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos inviabiliza o manejo de recurso para esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Não consta da petição inicial o tema referente à incorreção da base de cálculo ante a adoção de valor acumulado das receitas registradas em cada uma das subcontas autuadas, de modo que não cabe invocá-lo em recurso de apelação ou recurso especial por se tratar de inovação recursal, o que resulta em julgamento ultra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição.<br>4. O Tribunal de origem, após a apreciação da documentação e da prova produzida nos autos, reconheceu que, ao contrário do alegado pela parte contribuinte, não tinha havido pagamento antecipado do tributo, de modo que a contagem do prazo decadencial se fazia pela regra do art. 173, I, do CTN. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Quanto à violação aos itens 95 e 96 do Decreto-Lei 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar 56/1987, registra-se que o Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.564/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e pleiteou o regular processamento do apelo extremo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, alegou a ausência de elementos aptos à modificação do julgado recorrido.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Definir se é possível a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 É remansoso o entendimento desta corte de que "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024). " (REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>4 O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ.<br>5 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, é necessário que a parte recorrente demonstre, de forma específica e fundamentada, que a análise da tese jurídica independe da interpretação de cláusulas contratuais ou da reapreciação das provas.<br>6 No presente caso, a pretensão recursal relativa à existência de erro de cálculo demandaria a revisão do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7 Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.657.302/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Código de Processo Civil (CPC), no § 2º do art. 1.030, é expresso ao determinar que cabe o agravo interno previsto no seu art. 1.021 contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão conformado a entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.501.829/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)  grifou-se .<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE SUMULAR ATRELADO AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 779). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VINCULAÇÃO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo.<br>2. Hipótese em que, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Temas 444 e 630 do STJ), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>3. Se a alegação de negativa de prestação jurisdicional apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação de tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal de origem deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)  grifou-se .<br>RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECIDA EM RECURSO ESPECIAL EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EQUIVALÊNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DA TESE DELINEADA NA RECLAMAÇÃO 36.476/SP. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.<br>1. Reclamação ajuizada com a finalidade de aferição da inobservância de tese estabelecida em recurso especial em IRDR (Tema 996) pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ao recurso especial interposto contra acórdão do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal em IRDR atribui-se o mesmo efeito do acórdão em julgamento de recurso especial repetitivo, de precedente qualificado nos termos do art. 121-A do RISTJ, c/c o art. 927 do CPC/ 2015. Além disso, submete-se aquele recurso ao mesmo rito de processamento e julgamento dos recursos representativos da controvérsia (art. 256-H do RISTJ), sendo, igualmente, aplicada a tese jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito (art. 987, § 2º, do CPC/2015).<br>3. Verifica-se, assim, que a reclamação proposta com alicerce em suposta inobservância, pelo tribunal reclamado, de acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido em recurso especial em IRDR, não se amolda à hipótese legal descrita no art. 988, IV, do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao IRDR em si, mas sim ao recurso especial repetitivo.<br>4. Ademais, a respeito da reclamação fundada em descumprimento de acórdão prolatado em recurso especial repetitivo, a cognição da Corte Especial deste Superior Tribunal, no âmbito da Rcl n. 36.476/SP, assentou-se na esteira de ser incabível tal reclamação, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido.<br>5. Portanto, revela-se descabida a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça com fundamento em inobservância de acórdão proferido em recurso especial em IRDR, aplicando-se-lhe o entendimento da Corte Especial exarado na Rcl n. 36.476/SP, dada a equivalência da natureza, regramento e efeitos daquele recurso com o recurso especial repetitivo.<br>6. Petição inicial da reclamação indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito. (Rcl n. 43.019/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 3/10/2022.)  grifou-se .<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NOVO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.<br>1. Inviável o conhecimento de insurgência recursal na hipótese em que apresenta razões dissociadas da realidade dos autos. Deficiência de fundamentação recursal que atrai a Súmula 284/STF.<br>2. Há muito restou consolidado no STJ o entendimento de que "Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantando pela Lei 11.672/2009" (Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011). Nesse sentido:<br>AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.666/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/8/2023; e AgInt no AREsp n. 1.829.782/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/5/2022.<br>3. Essa mesma intelecção é aplicável ao caso em tela, devendo-se ter como inadmissível a interposição de novo recurso especial contra o acórdão de adequação a repetitivo proferido pelo Tribunal Local.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.073.120/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.)  grifou-se .<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA