DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eleny Maria da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 201):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE COLABORAÇÃO DA PARTE PARA VERIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO DEVER PROCESSUAL DE COOPERAÇÃO PARA A BUSCA DA VERDADE REAL. Conforme orientação do Órgão Especial deste Tribunal, de observância obrigatória (art. 927, inc. V, do CPC), consubstanciada em tese fixada no incidente de uniformização de jurisprudência nº 1.0024.08.093413-6/002, o deferimento de gratuidade judiciária pode ser condicionado a produção de prova a respeito. Cabe indeferimento de pedido de gratuidade judiciária quando não apresentado documento, cuja exibição tenha sido determinada para verificar situação econômico-financeira da parte, e nem indicada impossibilidade/dificuldade, para justificar a ausência de apresentação, pois a omissão a respeito atenta contra dever processual de cooperação (art. 6º do CPC).<br>Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 235-240).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, II e § 1º, III e IV; 1.022, II; 1.026, § 2º; e 98, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão do agravo interno não enfrentou pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, como a equiparação do empresário individual à pessoa física para fins de concessão da gratuidade de justiça, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência e a inadequação da multa aplicada, contrariando os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida, pois pretende apenas a correta subsunção de fatos incontroversos às normas federais, distinguindo reexame de prova de revaloração jurídica e defendendo que a matéria é eminentemente de direito.<br>Defende que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não possuem caráter protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada.<br>Argumenta ofensa ao art. 98 do CPC, afirmando que o empresário individual/MEI é pessoa física, que a atribuição de CNPJ é ficção jurídica e que, para concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar, conforme orientação do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 279 - 285.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 312-319.<br>Originariamente, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e danos morais e materiais, na qual a autora alegou a compra e não entrega de bancada de cozinha, com pagamento parcial e diversos prejuízos, pedindo restituição, danos morais e materiais, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça (fls. 1-10).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.255,00, com correção e juros, e danos morais de R$ 8.000,00, além de custas e honorários; rejeitou a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e demais danos materiais não comprovados; e retificou o valor da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno da ré, mantendo o indeferimento da gratuidade judiciária, registrando que a baixa do CNPJ de empresária individual não basta para demonstrar incapacidade financeira.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie.<br>Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma , DJ de 7.2.2007.<br>No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e de forma fundamentada, que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 202 - 204):<br>Avançando, tem-se que a decisão que denegou a gratuidade judiciária deve ser mantida, frente à não apresentação do documento solicitado para verificação da situação econômico-financeira da parte.<br>A ausência de apresentação do extrato bancário ou de apontamento de eventual impossibilidade/dificuldade para tanto atenta contra o dever processual de cooperação (art. 6º do CPC), não podendo ser referendada, sob pena de incentivo indevido a postura evasiva para ocultar verdade real.<br>Ademais, o Órgão Especial deste Tribunal já firmou orientação, de observância obrigatória (art. 927, inc. V, do CPC), no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária pode ser, individualmente, condicionado a produção de prova a respeito. Confira-se:<br>(..)<br>Registre-se, outrossim, que a inatividade empresarial indicada pela agravante, decorrente de baixa do CNPJ nº 42.489.111/0001-53 e cessação de atividade outrora realizada sob o título (nome fantasia) Marmoraria do Vigário ME, não é suficiente para demonstrar impossibilidade de a parte (pessoa física/natural) arcar com os custos do processo. Isso, principalmente, porque inexiste pessoa jurídica autônoma na espécie, visto que a atividade era explorada sob a condição de comerciante individual, de modo que também devem ser considerados outros rendimentos da agravante (vinculados ao CPF nº 693.952.256-53).<br>(..)<br>Assim sendo, a análise de extrato de conta bancária da agravante, frente a alegação da agravada sobre eventual movimentação de valores para revelar situação econômico-financeira confortável, mostrava-se pertinente e razoável, mesmo existindo demonstração anterior de baixa do CNPJ nº 42.489.111/0001-53.<br>Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.<br>Por outro lado, cumpre destacar que, ao concluir que é relativa a presunção legal acerca do estado de hipossuficiência da parte que o alega, e pela possibilidade de impor à parte o ônus de comprovar sua alegação, a Corte local adotou posicionamento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não comportando reparo em virtude do disposto na Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE.<br>1. A presunção referida é relativa, podendo ser impugnada pela parte adversa, bem como se admitindo ao magistrado, verificados indícios em sentido contrário, determinar ao postulante a apresentação de documentos que evidenciem a referida insuficiência de recursos.<br>Nesse caso, não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício.<br>2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>(..)<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Com relação ao pedido de afastamento da multa aplicada na origem, pela oposição de embargos de declaração de cunho protelatório, assiste razão ao agravante.<br>Tendo em vista que esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado quando previsível o intuito de prequestionamento, e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa cominada:<br>"Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Nos termos do art. 538, parágrafo único, 2ª parte, do CPC, o recolhimento do valor da multa torna-se condição de admissibilidade dos recursos subseqüentes apenas quando há a sua majoração, em decorrência da "reiteração de embargos protelatórios". Não ocorrendo tal circunstância, mostra-se insustentável a decisão do Tribunal local que não conheceu de recurso em virtude do não-recolhimento de multa aplicada com base na 1ª parte do preceito legal destacado.<br>2. Agravo regimental desprovido". (AGA 761439/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, e manter o acórdão quanto aos demais termos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA