DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação cominatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. EXISTÊNCIA DE LAUDO. NECESSIDADE COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Demonstrada a imprescindibilidade da medida, a internação compulsória, apesar de extrema, deve ser mantida, cabendo aos entes públicos o custeio do tratamento, ante a existência de responsabilidade solidária dos integrantes do sistema de saúde do país. 2. A medida de internação compulsória visa proteger a integridade física e psicológica do paciente, tendo em vista que o seu comportamento coloca em risco a sua própria vida e a de terceiros. APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>O caso concreto versa sobre a sensível questão do controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. É fato incontroverso, na doutrina e jurisprudência nacionais, que, em casos excepcionais, o Poder Judiciário pode intervir na área administrativa para obrigar o Poder Executivo a efetivar deveres prestacionais essenciais à população, e que sejam alvo de negligência por parte do Poder Público, sem que a intervenção represente ofensa ao vetusto princípio da separação de poderes (STF, RE 1.276.919, relª Ministra CARMEN LÚCIA, j. em 17.7.2020). Mas há limites à intervenção. (..) tem-se que a distribuição de competências no Sistema Único não pode afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, podendo o particular exigir a prestação dos serviços de saúde de quaisquer deles, como forma de efetivar e concretizar o direito que lhe é assegurado. Assim, afasta-se qualquer alegação no sentido de alteração do polo passivo da presente ação. Já em análise ao mérito da pretensão, tem-se que o direito à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas pela Constituição da República, como dita seu art. 196 (..) Por sua vez, o art. 198, que trata das ações e serviços públicos de saúde, estabelece, em seu inciso II, que o atendimento deverá ser integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços sociais, abrangendo, assim, tanto os exames prévios como os tratamentos de trato constante ou temporários. No presente caso, em que pese a excepcionalidade da medida buscada, importa destacar a existência de laudo médico atestando a necessidade da medida de sua decretação judicial. De tal forma, diante do quadro fático narrado nos autos, a sentença não merece correção.(..) Como se vê, não há reparo a fazer na sentença, estando sua conclusão respaldada na legalidade. O caso, pois, é de integral confirmação.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (artigos 72, I, do CPC; 6º da Lei n. 10.216/12), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA