DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 432):<br>ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PENALIDADE. PROCON. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO. DEFENDIDA MINORAÇÃO DA MULTA. TESE INSUBSISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Ponderação da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica da empresa, constituem elementos tipificadores para adequada mensuração da multa, mormente quando apurada prática comercial abusiva atinente à contratação de serviços creditícios não solicitados.<br>2. Confluem nesse sentido: Apelação n. 5006813-35.2022.8.24.0036, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023; Apelação n. 0301860-41.2019.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-04-2023 e Apelação n. 5018039-28.2021.8.24.0018, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-03-2023.<br>3. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega divergência jurisprudencial e violação ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Afirma ser desproporcional a multa aplicada pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), pois não houve a adequada ponderação dos critérios de gravidade da infração e vantagem auferida.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls 514/519).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o banco ora recorrente ajuizou ação anulatória com pedido de redução das multas administrativas aplicadas pelo Procon do Município de Içara, na qual requereu a declaração de nulidade ou a minoração dos valores.<br>Relativamente à desproporcionalidade da multa aplicada, a parte recorrente sustenta que, na quantificação da penalidade, não foi adequadamente observado o critério da vantagem auferida, de acordo com os critérios do art. 57 do CDC.<br>Esse ponto foi assim abordado no acórdão recorrido (fls. 429/430, sem grifos no original):<br>A pretensão cinge-se à ventilada possibilidade de redução da multa aplicada pelo Procon do Município de Içara por ofensa aos critérios legais do artigo 57 do CDC (gravidade da infração e vantagem auferida).<br>Para negar provimento ao recurso, a premissa julgadora que amparou a decisão unipessoal objurgada foi a de que "o montante foi corretamente graduado "de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor" (art. 57, CDC) e não desponta afrontoso ao critério da razoabilidade e proporcionalidade quando visa atentar a "função pedagógica e punitiva" (TJSC, Apelação n. 5085269-72.2021.8.24.0023, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-8-2023)" (Evento 4, 2G).<br>Em sua insurgência, o agravante sustentou que "a multa aplicada pelo Procon não deve observar tão somente o poderio econômico da empresa, mas também ao critério da gravidade da nfração e se houve vantagem manifestamente indevida, o que não é o caso" (Evento 14, 2G).<br>Contudo, extrai-se dos procedimentos administrativos impugnados que o valor da penalidade fora efetuado com base na condição econômica da empresa, da vantagem auferida e da gravidade da infração, bem como embasa e explica a forma de cálculo da penalidade, inclusive constando o quantum fixado de pena base, resultando no valor de R$ 6.604,66 (Evento 1, documentação 14-17, 1G).<br>Respeitados os parâmetros normativos da individualização das multas no caso concreto, não há espaço para que o judiciário interfira juridicamente na sanção de atos administrativos.<br>O Tribunal estadual assentou que não há desproporcionalidade na multa aplicada, no valor de R$ 6.604,66, e deixou claro que o quantum da penalidade fora efetuado com base na condição econômica da empresa, na vantagem auferida e na gravidade da infração, bem como fundamentou seu entendimento e explicou a forma de cálculo da penalidade.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA