DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com obrigação de fazer e de pagar. Na sentença, julgou-se procedente em parte o ped ido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1. AO PODER JUDICIÁRIO CABE EXAMINAR A LEGALIDADE FORMAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE CULMINOU EM PENA DE DEMISSÃO, NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. NO CASO, DEMONSTRADA ILEGALIDADE NO PAD, CORRETA A DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXIGE PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE PERSONALIDADE, NÃO PODENDO SER DECORRENTE DE MERA ALEGAÇÃO OU PRESUNÇÃO, SALVO NAS HIPÓTESES DE DANO IN RE IPSA, NÃO CONFIGURADAS NO CASO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ATO ILÍCITO TENHA CAUSADO ABALO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>A questão trazida a lume diz respeito à nulidade em Processo Administrativo Disciplinar, em razão da citação por edital realizada no procedimento. Pois bem. O controle judicial do ato administrativo que implica punição ao servidor é limitado à sua legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Destarte, só é possível a revisão das decisões administrativas quando há flagrante e comprovada ilegalidade do ato. (..) É sabido que a demissão é pena disciplinar que retira o servidor do serviço público, podendo ser decretada pela Administração, através do devido processo administrativo, em que seja garantida, ao servidor, a observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, todavia, verifica-se que não foi observada a citação pessoal do servidor quando da abertura do PAD, (..) Analisando o processo administrativo, verifica-se que, de fato, foi emitida Carta/AR para o suposto endereço da servidora. Porém, não houve o retorno efetivo, considerando que não há marcação no campo dos motivos de devolução e das tentativas de entrega ( evento 1, OUT5, fl. 29, origem ). Ainda, em ata presente nos autos, datada de 20/08/2019, nota-se que houve informação de que a carta com aviso de recebimento não tinha retornado (evento 1, OUT5, fl. 27, origem), sendo que, em 28/08/2019, já houve a citação por edital (evento 1, OUT5, fl. 30, origem). Desta forma, percebe-se que a Administração não aguardou o retorno da Carta/AR ou não diligenciou suficientemente para que houvesse a citação pessoal da servidora. Nesse sentido, inobservado o procedimento previsto em legislação pertinente, cabível a decretação da nulidade, ante à ilegalidade cometida no procedimento administrativo. Ademais, quanto ao recurso da parte autora, não merece provimento. (..) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a responsabilidade da Administração Pública é subjetiva, o que implica a perquirição dos seus elementos configuradores, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado danoso, bem como a conduta culposa do agente causador. (..) Por tal passo, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, evidenciando a presença de todos os elementos acima mencionados, sob pena de improcedência da pretensão, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, mostra-se correta a sentença que reconheceu a nulidade da pena de demissão imposta à parte autora, não merecendo qualquer reparo.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA