DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Consta dos autos que, em 16/04/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 17/04/2025.<br>Contém, ainda, que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva sob o argumento de que respondeu ao processo preso e não houve alteração do quadro fático.<br>O impetrante sustenta que a segregação cautelar mostrar-se-ia desproporcional e incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença, caracterizando violação ao princípio da homogeneidade e antecipação indevida do cumprimento de pena.<br>Afirma que, passados mais de seis meses de encarceramento cautelar, a manutenção da custódia preventiva teria se tornado medida mais gravosa do que a própria reprimenda imposta, esvaziando o fundamento de cautelaridade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>Acerca do direito de recorrer em liberdade, colhe-se da sentença (e-STJ fl. 27; grifamos):<br>Em vista da gravidade concreta da conduta do réu, considerando, ainda, a existência de atos infracionais pretéritos, reafirmada materialidade e autoria delitivas com a presente sentença, permanecem hígidos os requisitos de sua segregação cautelar.<br>Recomende-se o réu no estabelecimento prisional no qual se encontra, expedindo-se guia de execução provisória.<br>O Tribunal estadual, ao denegar a ordem, elencou os seguintes argumentos (e-STJ fls. 13/14; grifamos):<br>Ressalte-se que o Magistrado, ao azo da sentença condenatória, demonstrou claramente os motivos para a manutenção da prisão preventiva (páginas 8/20). Não se perca de vista que o fato em tela é grave (tráfico de drogas). De acordo com a denúncia, no dia 16 de abril de 2025, na Rua 05, 01, CDHU Angela Callefi, Esperança III, na cidade de Conchal, o paciente MAYCON JUNIO FERREIRA DOS ANJOS, juntamente com o adolescente M. S. C., trazia consigo, para fins de tráfico, 20 porções de cocaína, com peso aproximado de 31,2g, em desacordo com a determinação legal e regulamentar.<br>Estas circunstâncias indicam o envolvimento do paciente com o crime que lhe fora imputado, justificam a prisão e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, frisando-se, ademais, que o paciente já sofreu condenação em primeira instância, e permaneceu, durante toda a instrução, em regime de prisão preventiva, o que deve prevalecer.<br>Ademais, observo que o tempo de prisão cautelar do paciente, pouco mais de três meses quando da prolação da sentença, não autorizava a fixação de regime mais brando, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerado o total da pena aplicada e as circunstâncias pessoais do acusado. O período de cárcere, pois, deverá ser abatido da pena aplicada pelo Juízo da Execução competente para apreciar os pleitos de progressão de regime e outros benefícios, com suporte para análise dos requisitos objetivos e, principalmente, subjetivos.<br>Portanto, comprovado não só o fumus boni iuris, mas também, e principalmente, o indispensável periculum in mora, a evidenciar a necessidade da medida excepcional, não há campo para medidas cautelares de natureza diversa da prisão, claramente insuficientes.<br>O paciente, no entanto, deverá ser transferido, não havendo óbice de outra natureza, ao regime semiaberto, imposto na sentença, que é compatível com a custódia decretada.<br>Acerca da alegação da defesa, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso, ou seja, de que que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva". (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), tendo em vista que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Ainda segundo a Suprema Corte, isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Nessas hipóteses, deve-se realizar a compatibilização da custódia com o regime ao qual o réu foi condenado.<br>Nesse ínterim, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Em síntese, o caso concreto deve ser avaliado para verificar se existe motivo singular que autorize a preservação da custódia, em estabelecimento condizente com o regime imposto na sentença. Ausente essa justificativa excepcional, a prisão preventiva deve ser revogada.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal local em razão da gravidade da conduta - o paciente teria sido flagrado, juntamente com adolescente, para fins de tráfico, 20 porções de cocaína, com peso aproximado de 31,2g - e pelo risco de reiteração delitiva, porquanto há registros anteriores de atos infracionais análogos ao tráfico.<br>Sobre esse ponto, "a garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).<br>Além disso, como registrado no acórdão, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade.<br>Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).<br>Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC 177.003 AgRg, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Por fim, a setença também determinou a compatibilização da situação prisonal com as regras do regime semiaberto.<br>Logo, não se verifica ilegadade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. ANTECEDENTES INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. A fundamentação da prisão preventiva baseia-se na gravidade concreta da conduta praticada, revelada pela multiplicidade de atos infracionais análogos a crimes graves como roubo, furto e porte ilegal de arma de fogo.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de antecedentes infracionais pretéritos como indicativo da periculosidade do agente, especialmente quando demonstram tendência à reiteração delitiva.<br>5. A decisão originária aponta que medidas diversas da prisão seriam ineficazes, considerando que o recorrente já ostenta histórico de descumprimento de medidas socioeducativas anteriormente impostas.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em casos excepcionais, é admissível a manutenção da prisão preventiva mesmo diante de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida.<br>7. A primariedade técnica do recorrente não afasta, por si só, a custódia cautelar, quando há elementos concretos que revelam risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 217.189/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. INCABÍVEL QUANDO O TEMPO DE SEGREGAÇÃO NÃO TEM O CONDÂO DE ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, considerando a alegação de ausência de justificativa individualizada para a continuidade da prisão.<br>3. Outra questão em discussão é a possibilidade de detração penal e a alegação de que a prisão preventiva configura antecipação de pena.<br>III. Razões de Decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a decisão de manter a custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para o atendimento do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código.<br>5. O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade do agravante se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois restou destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da apreensão de significativa quantidade de droga.<br>6. A manutenção da segregação cautelar não é incompatível com o regime semiaberto, pois não constitui antecipação de pena, mas sim medida cautelar para garantir a ordem pública.<br>7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há falar em violação do art. 387, §2º, do CPP nos casos em que a sentença deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não enseja a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. É suficiente, para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o registro de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema do acusado que permaneceu preso durante a instrução processual, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo quando fixado o regime semiaberto, desde que devidamente fundamentada a decisão. 3. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas sim medida cautelar. 4. Não padece de ilegalidade a sentença que deixa de proceder com a detração nos casos em que o tempo de prisão cautelar não ensejaria a alteração do regime inicial fixado ao cumprimento de pena.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, §1º;<br>Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 150.947/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 873.162/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, denego a ordem do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA