ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II, 315, §2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração. O órgão ministerial sustentava violação aos arts. 381, II, 315, §2º, IV, 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes, notadamente quanto à participação de corré em roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração;<br>(ii) estabelecer se a análise da participação da recorrida no crime poderia ser revista em recurso especial, sem incidir a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses ministeriais, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do CPP.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP.<br>5. A absolvição da recorrida, com base no princípio do in dubio pro reo, resultou da análise do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ.<br>6. A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas, mas apenas à integração do julgado nos limites legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial manejado pelo órgão ministerial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que julgou os Embargos de Declaração nº 0800124-64.2018.4.05.8108, sustentando violação aos artigos 381, inciso II, 315, § 2º, inciso IV, 619 e 620, todos do Código de Processo Penal.<br>O Ministério Público Federal alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à análise de provas que, segundo o recorrente, demonstrariam a participação da recorrida Alcilene Barboza de Barros no crime de roubo majorado. Argumenta que o acórdão recorrido não abordou de forma articulada o conjunto probatório apresentado, limitando-se a analisar de maneira isolada e superficial alguns elementos, como o fato de Alcilene ter sido vista do lado de fora da agência dos Correios falando ao celular, sem considerar outros aspectos relevantes, como o reconhecimento da recorrida por testemunhas, o modus operandi da dupla conhecida como "Casal 20" e a condenação dos réus em outra ação penal por crime semelhante.<br>A decisão agravada, ao negar provimento ao recurso especial, entendeu que não havia vícios ou máculas a serem sanados no acórdão recorrido, mas sim pretensão de rediscussão de mérito, o que seria vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal, contudo, sustenta que a análise da omissão alegada nos embargos de declaração não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação dos fundamentos constantes do próprio acórdão, o que afastaria a aplicação do referido enunciado sumular.<br>O agravante invoca precedentes desta Corte Superior para reforçar a tese de que a omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, consequentemente, dar provimento ao recurso especial, declarando-se a nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre as questões ventiladas nos aclaratórios (e-STJ, fls. 766-775).<br>A defesa contra-arrazoou o recurso (e-STJ, fls. 780-787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 381, II, 315, §2º, IV, 619 E 620 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do TRF da 5ª Região, em sede de embargos de declaração. O órgão ministerial sustentava violação aos arts. 381, II, 315, §2º, IV, 619 e 620 do CPP, sob a alegação de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente argumentos relevantes, notadamente quanto à participação de corré em roubo majorado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração;<br>(ii) estabelecer se a análise da participação da recorrida no crime poderia ser revista em recurso especial, sem incidir a vedação da Súmula 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as teses ministeriais, ainda que tenha concluído de forma diversa da pretendida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade que configure violação ao art. 619 do CPP.<br>4. O julgador não está obrigado a rebater de forma pormenorizada todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da controvérsia, nos termos do art. 315, §2º, IV, do CPP.<br>5. A absolvição da recorrida, com base no princípio do in dubio pro reo, resultou da análise do conjunto fático-probatório, o que impede a revisão em recurso especial, diante da vedação da Súmula 7/STJ.<br>6. A utilização dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de mérito ou à reapreciação de provas, mas apenas à integração do julgado nos limites legais.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>Estes são os fundamentos da decisão agravada, que os mantenho, por expressarem a jurisprudência consolidada do eg. Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 755-763):<br>"Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso especial.<br>Quanto ao mérito, o recurso não merece provimento.<br>Em sede de recurso especial, o Ministério Público Federal sustenta que os acórdãos recorridos violaram o art. 381, inciso II c/c art. 315,. §2º, inciso IV, art. 619 e art. 620, todos do Código de Processo Penal, vez que não enfrentaram a totalidade dos argumentos deduzidos no processo capazes de afastar a conclusão a que chegaram as instâncias de origem.<br>Argumenta, em síntese, que (e-STJ fls. 713):<br>"A comunicação entre os celulares pertencentes aos dois réus durante o roubo não deixam dúvidas de que ela estava fazendo a vigilância para dar alguma dica sobre a presença da Polícia ou outro tipo de ameaça na ocasião" .<br>(..)<br>Esses relatos de várias entradas e saídas da agência durante o dia, sem utilização dos serviços ali prestados, com comunicação pelo celular na parte de fora, são fortíssimos elementos de que ela foi a "olheira" destinada a avaliar a agência, certamente seus itens de segurança, especialmente quando repetiu tudo isso no final do expediente, momentos antes do seu parceiro render os servidores e realizar o roubo.<br>(..)<br>Sendo assim, diante de todas as provas juntadas nos autos e pelo padrão de modus operandi da dupla, é inegável que a ré, ora Apelada, era partícipe no crime, sendo seu irmão, Aldeni, o autor do delito de roubo majorado, sem qualquer margem para uma dúvida fundada".<br>O recorrente aponta, ainda, que a Corte de origem, ao rejeitar os embargos declaratórios em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, violou o art. 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que estabelece não poder ser considerada fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".<br>A sentença de primeiro grau que absolveu a recorrida fez constar a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 501-503):<br>No caso dos autos, narra a denúncia que o denunciado ALDENI BARBOZA, com o auxílio da corré ALCILENE, no dia 1/4/2016, por volta das 15h55min, entrou na agência dos Correios de Itapajé/CE, oportunidade em que subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 1.398,11 (um mil, trezentos e n o v e n t a e o i t o r e a i s e o n z e c e n t a v o s ) .<br>Consoante apurado no Inquérito Policial 524/2016 (Ids. 4058108.4089712, 4058108.4089626 e 4058108.4089623), as testemunhas ouvidas informaram que uma mulher, morena e de aproximadamente 1,60m teria entrado naquela agência por diversas vezes, durante o dia 01 de abril de 2016, com o claro intuito de observar a movimentação dos funcionários da Empresa Pública Federal.<br>Consta dos relatos, ainda, que no fim do expediente esta mulher - que seria ALCILENE, comparsa do co-denunciado ALDENI -, entrou na agência e, logo em seguida, um indivíduo, que seria Aldeni, utilizando adesivo no nariz, de estatura mediana e de compleição física forte, adentrou o estabelecimento e anunciou o roubo.<br>O denunciado ALDENI teria ordenado que os empregados da agência se dirigissem à tesouraria, sendo solicitado, na oportunidade, que o gerente programasse a abertura do cofre. No entanto, o chefe da agência informou não ser possível tal intento, uma vez que o cofre estava bloqueado, de modo que nova abertura fora programada apenas para o próximo dia útil. Por esta razão, o réu desistiu de prosseguir a tentativas de abertura do cofre, tendo roubado apenas os valores constante nos caixas e, posteriormente, f u g i u d a a g ê n c i a p u l a n d o o m u r o .<br>Importa destacar, ainda, que os empregados da agência informaram que durante todo o transcurso da ação delituosa de ALDENI, a sua comparsa, uma mulher, que transmitia orientações por meio de chamada telefônica.<br>Nas alegações finais de Id. 4058108.16693600, o Ministério Público Federal menciona que foram instaurados diversos inquéritos decorrentes de roubos contra agências dos Correios no interior do Estado. Considerou a autoridade policial que a autoria, consistente em modo de agir bastante parecido, apontavam para a mesma dupla de assaltantes, conhecida por empregados dos correios como "O casal 20".<br>Diante desta situação, em que foram realizados diversos delitos da mesma natureza na região, foi designada a formação de equipe para identificar os autores destes crimes, tendo resultado na prisão em flagrante de ALDENI e ALCILENE, logo após o roubo da agência dos Correios de Itarema/CE, no dia 11/05/2016, pouco mais de 1 (um) mês após o roubo na agência de Itapajé. Ressalte-se que os réus foram reconhecidos como autores dos roubos de diversas agências dos correios, havendo, ainda, condenações p o r e s t e j u í z o , e m v i r t u d e d e t a i s f a t o s .<br>Importa destacar, ainda, que os Correios apuraram o fato internamente, tendo sido os resultados do apuratório acostados ao retromencionado IPL, acostado no Id. 4058108.3468676.<br>A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme imagens retiradas das câmeras de segurança da agência (fotos no IPL em anexo - id nº 4058108.3468676- e mídia contida às fls. 37/38 do IPL físico, arquivado na Secretaria deste Juízo), nas quais se podem ver a ação de ALDENI,com o auxílio de uma mulher, no sentido de subtrair, mediante grave ameaça, os valores da agência dos Correios de I t a p a j é .<br>Mencione-se, ainda, que nos autos do IPL 524-2016, foi juntado, no Id. 4058108.3468676, mais especificamente às fls. 10/86 do IPL, apuração interna feita pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que restou comprovada a existência material do crime, com subtração do total de R$ 1.398,11 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e onze centavos), sem a participação de empregados da E C T .<br>Assim, evidente a ocorrência do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, com redação vigente à época dos fatos imputados aos réus, em face da EBCT localizada em Itapajé.<br>No que atine à autoria, esta se revela igualmente incontroversa quanto ao acusado ALDENI BARBOZA DE BARROS, tendo em vista o depoimento das testemunhas, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o reconhecimento realizado pelos funcionários dos Correios que presenciaram o fato delituoso e as imagens das câmeras de segurança da agência (fotos no IPL em anexo - id nº 4058108.3468676- e mídia c o n t i d a à s f l s . 3 7 / 3 8 d o I P L f í s i c o ) .<br>Nas imagens das câmeras de segurança é possível se observar uma dentro da agência, aguardando alguém, e saindo após a agência se encontrar vazia, somente com os funcionários, entrando em seguida um homem, que apresenta o biotipo de Aldeni, o qual rende o funcionário da ECT com o uso de arma de fogo. A ação se desenrola exatamente como narrado pelos funcionários da agência.<br>Nesta senda, mencione-se que, conforme narrado pelo Ministério Público Federal nas alegações finais de Id. 4058108.16693600, a Polícia Federal constatou semelhança com imagens e modos de agir em outros roubos a agências dos correios no interior do Estado, notadamente, conforme apurado nos IP Ls nº 1000/2015, 1351/2015, 38/2016, 85/2016, 436/2016, 383/2016 e 394/2016. Deste modo, a autoridade Policial resolveu inquirir TALES LIMA DA CRUZ, gerente da agência da ECT em Itapajé/CE. Na ocasião, foi mostrado ao empregado vídeos do Circuito Interno de TV da agência de Itapajé, no dia do roubo, sendo que o gerente reconheceu, sem qualquer dúvida, ALDENI como sendo o autor do roubo e ALCILENE, como sendo a mulher que entrou a agência por diversas vezes.<br>Empós, foi realizada a oitiva de mais dois empregados, quais sejam, JANAÍNA MOTA SOUSA PINHEIRO (fl. 69, Id 4058108.4089626) e CORIOLANO ALVES BRITO SOBRINHO (fl. 73, Id. 4058108.4089623) e, de igual modo, ambos reconheceram que as imagens constantes nos vídeos do roubo e r a m , d e f a t o , d e A L C I L E N E e A L D E N I .<br>Mencione-se, por fim, que o Laudo Pericial lavrado pela Polícia Federal (Id. 4058108.4089626) concluiu pela compatibilidade das imagens do circuito interno de TV com a dos acusados, embora tenha feito r e s s a l v a s q u a n t o à q u a l i d a d e d o m a t e r i a l c o l h i d o .<br>Diante do exposto e considerando todos os elementos colhidos, tenho por evidente que o homem que adentrou na agência para subtrair o numerário supra era, de fato, ALDENI BARBOZA DE BARROS.<br>No entanto, entendo que os únicos elementos que conduzem à suposta autoria por parte da acusada ALCILENE BARBOZA DE BARROS são depoimentos de empregados dos correios, no sentido de que esta teria entrado e saído varias vezes da agência, o que, no meu sentir, não é suficiente para concluir pelo seu decreto condenatório, faltando, portanto, mais elementos a comprovarem a autoria delitiva.<br>O Tribunal de origem, quanto à controvérsia, assentou por ocasião do julgamento do recurso de apelação que (e-STJ fl. 641-642):<br>Inicialmente, verifica-se que não merece prosperar o recurso do Ministério Público ao postular a condenação da ré A. B. DE B. às penas do art. 157, §2º, I e II (com redação vigente à época dos fatos), c/c art. 69 e art. 29, § 1º, do CP, ao argumento de que seria inconteste sua participação nos crimes de roubo praticados pelo outro réu.<br>Em relação ao roubo cometido na agência de Itapajé/CE, de acordo com as provas dos autos, a mulher vista nas câmeras de segurança, e que possui as mesmas características físicas da ré, não permaneceu na agência durante a ação delituosa.<br>O fato de esta ter adentrado a agência pouco antes de o delito ser cometido se revela como indício de participação, não sendo suficiente, todavia, para afirmar que Alcilene tenha efetivamente participado do delito. Além disso, os funcionários dos Correios não tiveram qualquer contato com a acusada durante a ação criminosa.<br>Ora, o raciocínio formulado na sentença condiz com o regramento inerente ao direito penal. A presente hipótese não afasta de maneira inconteste a autoria delitiva em relação à ré. Todavia, não oferece elementos capazes de comprovar cabalmente sua participação na prática do delito.<br>Conforme concluiu o juiz a quo, não se extraem elementos probatórios que comprovam, com segurança, que a corré Alcilene Barboza de Barros tenha participado da ação criminosa, restando tão somente indícios, que não são suficientes para a condenação, pois há que prevalecer a favor do réu o benefício da dúvida (princípio do in dubio pro reo), eis que no processo penal impera a verdade real, em sufrágio da garantia inalienável da liberdade do cidadão.<br>Não é ocioso lembrar que a ocorrência do fato delituoso pode ser comprovado ou afastado através de inúmeros elementos de prova e das circunstâncias fáticas do caso, a partir dos quais o magistrado pode formar, livremente, um juízo de certeza acerca do fato delituoso e de sua autoria.<br>Se por um lado tal hipótese não foi cabalmente afastada pela defesa, por outro não foi comprovada pelo MPF, configurando dúvida razoável a autorizar a absolvição da acusada, a qual afirmou não ter participado das condutas criminosas.<br>Nessa linha, embora existam indícios, com base no princípio do in dubio pro reo, e diante da ausência de provas cabais que atestem a materialidade delitiva, a manutenção da r. sentença na parte em que absolveu a acusada da acusação do crime de uso de roubo que lhe é imputada é medida que se impõe.<br>Nas situações em que há incerteza acerca da intenção do réu aplica-se o princípio in dúbio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, conforme entendimento desta Corte:<br>(..)<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente, a Corte a quo assim fez constar (e-STJ fls. 686-687):<br>Na espécie, observa-se que não restaram demonstrados quaisquer dos requisitos constantes no arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal para o cabimento do presente recurso.<br>Não existem provas nos autos de que o réu A. B. de B. estava falando com a ré pelo celular no momento do assalto, para certeza de tal afirmativa seria necessário a produção de prova técnica neste sentido, ou mesmo a confissão dos acusados, sem ambos, o fato e que o réu poderia estar falando com a ré ou qualquer outra pessoa, sem certeza não há como amparar pleito condenatório.<br>Outrossim, quando a testemunha do Sr. C. B., mencionou que no dia do crime, quando foi almoçar, verificou que a ré A. B de B. estava do lado de fora da agência dos Correios, falando ao celular, apenas confirmou que a mesma entrou e saiu da agência no dia do crime, mas não é conclusiva quanto a sua participação no assalto, pois ninguém viu a acusada na companhia do réu no dia do crime, ou mesmo na posse dos bens roubados, muito menos auxiliando na fuga do outro réu. Sendo assim não provas incriminando a ré, neste sentido o voto embargado:<br>(..)<br>As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de e contrariedade comerror in judicando a solução dada pelo Tribunal, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para integração do julgado quando presentes vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, se admitidos para correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, resultar na alteração ou modificação da decisão embargada conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.<br>No caso, embora o recorrente aponte diversos fundamentos para indicar, no seu entender, omissão no julgado da Corte a quo, pretendendo sua anulação e o retorno dos autos à origem para nova apreciação das teses levantadas, não se vislumbra a existência de qualquer vício ou mácula a serem sanados, mas sim pretensão de rediscussão de mérito do que já foi decidido.<br>Com efeito, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões que motivaram a solução dada ao caso concreto.<br>Com efeito, vê-se que os embargos opostos pelo recorrente foram devidamente analisados e rejeitados pelo Tribunal de origem, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou de nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado a quo, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo em vista que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida" (AgRg no AREsp n. 1.789.837/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 03/07/2023).<br>Ademais, é certo que o magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma detalhada e minuciosa, todas as teses levantadas pelas partes, sobretudo quando já encontrou motivação suficiente para proferir decisão e o enfrentamento de determinada questão não é imprescindível à solução do caso. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.<br>2. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag n. 1.397.646/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Grifo nosso<br>Por outro lado, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de se reconhecer a nulidade do acórdão, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Constata-se que a decisão agravada deu solução adequada ao caso, examinando todos os pontos arguidos pelo recorrente, à luz da jurisprudência.<br>O Ministério Público Federal alegava violação aos artigos 381, inciso II, 315, §2º, inciso IV, 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando que os acórdãos de origem não enfrentaram adequadamente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A principal controvérsia girava em torno da absolvição de Alcilene Barboza de Barros, acusada de participação em roubo qualificado, com base no princípio do in dubio pro reo, e na rejeição dos embargos de declaração que apontavam omissões no julgamento.<br>No entanto, a decisão agravada destacou que os embargos de declaração, nos termos dos artigos 619 e 620 do CPP, têm como objetivo sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas não se prestam à reabertura de discussão de mérito. A decisão agravada consignou que o Tribunal de origem analisou adequadamente as questões levantadas, fundamentando de forma suficiente a absolvição da recorrida, com base na ausência de provas cabais que atestassem sua participação no delito. A decisão também ressaltou que não há obrigatoriedade de o magistrado enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a solução do caso.<br>Tal circunstância demonstra que as teses recursais do Ministério Público Federal foram devidamente apreciadas e sopesadas pelo acórdão recorrido, ainda que com resultado diverso do pretendido pelo recorrente, sem que isso configure causa de nulidade ou permita o novo julgamento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de descaminho quando cometido com habitualidade, pois isso acabaria por servir como verdadeiro incentivo à prática delituosa.<br>3. Assentou que, no caso dos autos, embora o valor do tributo elidido seja inferior a R$ 20.000,00, consta nos autos o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias transitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.<br>4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br>5. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que "o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 14/2/2023), o que foi observado na hipótese.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.265.545/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br>3. A decisão que inadmite o recurso especial no órgão de 2º grau, confirmada neste Tribunal, possui natureza meramente declaratória, fazendo retroagir o trânsito em julgado à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível, situação que afasta a ocorrência de prescrição superveniente quando o seu prazo, baseado na pena concreta, não foi superado entre a publicação do acórdão condenatório e esse mencionado termo final.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023, grifou-se.)<br>É prudente enfatizar que a norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, não exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa, na medida em que se colhe da decisão os fundamentos determinantes, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas. Se da análise da decisão for possível extrair os motivos que levaram à rejeição das teses defensivas e a formação da convicção do julgador, não há necessidade de enumeração e exame detido de cada uma das teses defensivas articuladas, que foram, por incompatibilidade lógica, rejeitadas.<br>Para ilustrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, cito os seguintes arestos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INCORRÊNCIA. PRELIMINARES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. TESES ANALISADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso especial, no qual a defesa alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de apreciação de teses defensivas vinculadas nas alegações finais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, em razão da não apreciação de arguições preliminares na sentença de primeiro grau.<br>3. O Tribunal a quo concluiu que o juiz de primeiro grau não está obrigado a apreciar todas as teses defensivas e procedeu a devida análise de todas as teses preliminares apresentadas pelo ora agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há falar em inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP, na medida em que se colhe da sentença os fundamentos da condenação, suficientes para o não acolhimento das teses defensivas, isso porque não se exige do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados pela defesa.<br>5. Qualquer omissão por parte do sentenciante seria possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, o que não foi efetivado pela defesa, tornando, inclusive, as matérias preclusas.<br>6. "Na hipótese de haver recurso da sentença, poderá o Tribunal examinar todas as matérias suscitadas e discutidas no compêndio, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, §§ 1º e 2º). Assim agindo, não estará suprimindo qualquer grau de jurisdição, pois a matéria lhe foi, ex lege, devolvida, in totum, especialmente após as recentes alterações do Código de Processo Civil" (AgRg no REsp n. 553.053/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 9/2/2004, p. 205).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. Não há inobservância da norma insculpida no art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP quando se colhe da sentença os fundamentos da condenação, não se exigindo do julgador o enfrentamento da totalidade dos argumentos suscitados. 2. Qualquer omissão por parte do sentenciante é possível de ser aclarada por meio de embargos declaratórios, sob pena de se tornar preclusa. 3. O Tribunal a quo pode examinar todas as matérias suscitadas e discutidas na apelação, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, sem que seja suprimido qualquer grau de jurisdição.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 739.427/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 27/3/2008.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifou-se.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ART. 71, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DISTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO NESTA QUINTA TURMA. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVA OCORRÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM E DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO E REFERÊNCIA AOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prevenção destes autos se deu com a distribuição do primeiro recurso à Quinta Turma desta Corte, se justificando pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo". 1.1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que a anterior distribuição de incidente, recurso ou ação, mostra-se como critério válido para firmar a prevenção, ainda que haja ocorrido entre órgão internos distintos, desde que entre Turma e Seção que tratem da mesma matéria. 2. Sobre a violação aos artigos 619 e 315, § 2º, III e IV, do CPP, nos termos em que lançada a decisão proferida nos Embargos de Divergência n. 1.384.669 /R5, o Ministro relator deu provimento ao recurso porque o Tribunal de origem teria se utilizado de fundamentação per relationem, sem qualquer acréscimo de fundamentação, e sem nem mesmo transcrever o parecer ministerial ao qual fez referência, além de não tecer consideração acerca das preliminares arguidas. Diferentemente, neste novo julgamento da apelação, ainda que respaldando a fundamentação da r. sentença condenatória, além de citá-la em diversos trechos, analisou as preliminares defensivas, razão pela qual não foram violados os dispositivos de lei indicados. 2.1. Os temas abordados na apelação, notadamente os referentes às nulidades das interceptações telefônicas e suas prorrogações, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, comprovação dos delitos e suas autorias e penas impostas, foram solvidos pelo Tribunal de Justiça. "De se lembrar, que o art. 315, § 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes". 3. De outra parte, há ofensa ao art. 619 do CPP. Não obstante na maior parte da irresignação o recorrente tenha pretendido discutir as soluções alcançadas pela Corte Estadual, quanto à tese de inversão na ordem das perguntas (art. 212 do CPP) não houve a integração do julgado. Assim, deve-se o decisum para que a Corte a quo se manifeste acerca da irresignação. 4. Agravo regimental desprovido. 2/10/20 (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.005.003/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/10/2023, grifou-se)<br>Além disso, a decisão agravada concluiu que o acolhimento do recurso especial demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PROVAS CONFLITANTES E INCAPAZES DE GERAR A CONVICÇÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo Estado que não admitiu recurso especial manejado para restabelecer a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, §1º, do Código Penal. O acórdão recorrido deu provimento à apelação defensiva, acolhendo o pedido de absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, diante das alegações ministeriais de que o acervo probatório demonstraria a prática do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu que "havendo severas dúvidas quanto à prática delitiva por parte do ora acusado, entendo que se faz imperiosa a sua absolvição, isto em respeito ao principio processual do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 327), destacando ainda que "Da prova oral produzida pode-se concluir que não foi a primeira vez que a vítima atribuiu o mesmo crime a outra pessoa" e que "o que se conclui dos depoimentos  ..  é que ninguém viu a vítima e o apelante juntos mantendo relação sexual um com o outro. Nem mesmo confirmaram ter sido o acusado a pessoa que teria amassado a janela da casa da vitima, ou a pessoa que teria arrancado a porta da casa. Sobre isso, inclusive, não se pode perder de vista o teor do testemunho de S. F., que mesmo sendo vizinha da vítima disse nada ter escutado no dia dos fatos, nem gritos e nem algum barulho anormal, vide fI. 167/168" (e-STJ fl. 325).<br>4. A reforma da decisão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nos casos em que a absolvição se fundamenta na aplicação do princípio do in dubio pro reo, o reexame das conclusões probatórias alcançadas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.306.341/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024, grifou-se.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO CRIMINAL NA ÁREA DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. JULGAMENTO OCORRIDO EM TRÊS SESSÕES. PEDIDOS DE VISTAS. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AO IUS PUNIENDI E ÀS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MAIORIA DE VOTOS PROFERIDOS ANTERIORMENTE. REFORMA DE ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. N. 7 STJ.<br>I - Inexiste nulidade por ter sido o julgamento realizado em 3 sessões, devido a pedidos de vistas formulados por desembargadores, que podem, inclusive, se manifestar por mais de uma vez, conforme previsto nos arts. 142 e 144 do RITRF da 2ª Região.<br>II - Os memoriais apresentados pela defesa possuíam conteúdo meramente narrativo e objetivavam demonstrar a regularidade de movimentações financeiras apontadas no voto divergente como parte das provas a sustentar o pleito condenatório. Inexistente inovação de tese jurídica, não há que se falar em violação ao contraditório, ao ius puniendi e às atribuições do Ministério Público.<br>III - Ademais, quando da apresentação do voto-reforço (pela absolvição), o julgamento estava quase no fim, restando apenas o voto de aguardo de um Desembargador, que retificou voto anterior para condenar os acusados, acolhendo, assim, a tese do Ministério Público. Os demais desembargadores já tinham votado, tendo a maioria acolhido a tese absolutória. Ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade.<br>IV - Vigora no processo penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do CPP).<br>V - O acórdão recorrido entendeu pela insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação. Infirmar tais fundamentos com o escopo de obter o édito condenatório, é inviável no âmbito desta Corte Superior de Justiça, na medida em que implicaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 07 desta Corte.<br>VI - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.473.655/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017, grifou-se.)<br>De fato, aferir se existem provas bastantes ao decreto condenatório ou se o Tribunal a quo incorreu em equívoco na apreciação do conjunto probatório importaria em revolvimento da matéria fático-probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, providência que ultrapassa os estreitos limites cogniti vos do recurso especial, instituto voltado à uniformização hermenêutica da legislação federal, não constituindo nova instância revisional.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.