DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial por entender que (i) não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais de forma clara e fundamentada (fls. 132-133), e (ii) a pretensão recursal demanda reexame de matéria fático-probatória (coisa julgada e revisão de laudo pericial), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 133-135).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo específico, a ausência de autorização no título executivo para incidência de expurgos inflacionários e a questão dos juros moratórios (fls. 154-155, 159-165).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porquanto as matérias devolvidas ao STJ seriam estritamente jurídicas, ou, quando muito, exigiriam apenas revaloração de dados explicitamente admitidos no acórdão recorrido, citando precedente (REsp 683.702/RS) para distinguir revaloração de prova de reexame do conjunto probatório (fls. 156-157).<br>Aduz violação da coisa julgada (arts. 502, 503, 507, 508, 509, § 4º, e 1.013, CPC), afirmando que a sentença limitou-se à devolução da reserva de poupança com correção pelos índices da Corregedoria e juros de 1% ao mês desde a citação, sem contemplar expurgos; argumenta que o acórdão em apelação, interposto apenas pela PREVI, não poderia ampliar a condenação para incluir expurgos, sob pena de reformatio in pejus (fls. 165-173).<br>Defende, ainda, a fixação dos juros moratórios em 6% ao ano até 10/1/2003 e, a partir de 11/1/2003, em 12% ao ano, com fundamento nos arts. 1.062, do Código Civil de 1916, 406, do Código Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (fls. 173-174).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 185).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Em análise preliminar dos autos, constato a ocorrência de fato processual superveniente que acarreta a perda do objeto do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, o seu julgamento como prejudicado.<br>Em consulta realizada no sistema de acompanhamento processual do TJRJ, verifica-se que, nos autos do processo de origem, n. 0306312-57.2013.8.19.0001, foi proferida sentença em 11-9-2024, a qual pôs termo à fase de cumprimento de sentença objeto da controvérsia trazida a esta Corte Superior.<br>A referida decisão judicial declarou a extinção da execução em virtude da satisfação integral da obrigação pela parte executada, ora agravante. Veja-se:<br>Data de Recebimento: 11/09/2024<br>Descrição Processo nº: 0306312-57.2013.8.19.0001<br>Tipo do Movimento: Sentença<br>Tendo em conta os termos do v. Acórdão de fls. 2428/2430, que manteve a decisão agravada de fls. 2273 e considerando que já houve o recebimento da quantia consoante deferimento de fls. 2374, como se constata em fls. 2391 e 2413, tendo a parte exequente recebido o seu crédito, mantendo-se inerte quando intimado do despacho de fls. 2455 (fl. 2468), impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante a informação de satisfação da dívida, julgo extinta a execução na forma dos art. 526, §3º c/c 924, II, do CPC/2015. P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.<br>A fundamentação da decisão extintiva consigna que a controvérsia executiva se esgotou por completo, com menção expressa ao acórdão de fls. 2428/2430, que manteve a decisão agravada de fls. 2273, e reconheceu que "já houve o recebimento da quantia consoante deferimento de fls. 2374, como se constata em fls. 2391 e 2413".<br>A sentença prossegue, destacando que "tendo a parte exequente recebido o seu crédito, mantendo-se inerte quando intimado do despacho de fls. 2455 (fl. 2468), impõe-se a extinção do cumprimento de sentença".<br>Diante desse quadro fático-processual, o magistrado sentenciante concluiu pela extinção do feito executivo, nos seguintes termos: "Ante a informação de satisfação da dívida, julgo extinta a execução na forma dos art. 526, §3º c/c 924, II, do CPC/2015".<br>Assim, a utilidade e a necessidade do presente agravo em recurso especial residiam na possibilidade de reforma do acórdão recorrido para afastar a incidência de expurgos inflacionários e modificar o critério de cálculo dos juros de mora, com o objetivo de reduzir o montante da dívida em execução.<br>A pretensão da agravante era, em última análise, alterar o valor do débito que estava sendo exigido na fase de cumprimento de sentença.<br>A partir do momento, contudo, em que o próprio juízo da execução declara, por meio de sentença, que a obrigação foi integralmente satisfeita e, em consequência, extingue o procedimento executivo, a discussão acerca dos critérios de cálculo do débito perde sua razão de ser.<br>Portanto, diante do exaurimento da própria execução que se pretendia discutir, está configurada a perda superveniente do objeto do presente recurso, o que impõe a sua extinção, sem análise do mérito, por ausência de interesse recursal.<br>Em face do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso, por perda superveniente de seu objeto.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA