DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social e Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é desarrazoada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão está suficientemente fundamentado e não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1665-1666); (ii) a controvérsia suscitada na liquidação está coberta pela coisa julgada e a liquidação não rediscute a lide, à luz dos arts. 506-508 e 509, § 4º, do CPC, sendo razoável e correta a solução adotada, além de irrelevantes os argumentos para intervenção extraordinária (fls. 1666-1668); embargos de declaração rejeitados (fl. 1664); ao final, inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fl. 1668).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir, em juízo de admissibilidade, pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, devendo o STJ processar e julgar o recurso especial (fls. 1678-1680).<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso e contraditório quanto aos esclarecimentos periciais que indicariam "saldo zero", e, por isso, foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 1677-1680).<br>Aduz contradição quanto à coisa julgada na liquidação, apontando violação dos arts. 371, 479, 502 e 505 do CPC, ao argumento de que o colegiado teria afirmado a existência de coisa julgada, mas a teria "negado" quando do exame do laudo e de seus esclarecimentos, sem enfrentar, especificamente, a conclusão pericial de inexistência de valores devidos (fls. 1677-1679).<br>Defende que a Vice-Presidência não poderia avaliar a razoabilidade das razões do recurso especial, devendo apenas verificar os pressupostos recursais e remeter o feito ao STJ (fls. 1678-1680).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1814-1815).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender genericamente a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a suposta usurpação da competência do STJ, sem enfrentar, de modo específico, a fundamentação suficiente apontada pela decisão de inadmissibilidade, os precedentes citados e a aplicação, na espécie, da coisa julgada e da regra do art. 509, § 4º, do CPC.<br>Observa-se que o afastamento da negativa de prestação jurisdicional, com base em fundamentação suficiente do acórdão e na jurisprudência do STJ (fls. 1665-1666), não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não indica trechos concretos do acórdão recorrido nem dos embargos de declaração que demonstrem ausência de enfrentamento dos pontos essenciais, tampouco enfrenta, de forma específica, os julgados transcritos na decisão de inadmissibilidade.<br>Verifica-se, igualmente, que o fundamento atinente à cobertura da matéria pela coisa julgada e à impossibilidade de rediscussão da lide em liquidação (arts. 506-508 e 509, § 4º, do CPC), bem como a conclusão de razoabilidade e correção do desate e de irrelevância dos argumentos para a intervenção extraordinária (fls. 1666-1668), não foi adequadamente enfrentado.<br>O agravo limita-se a reiterar a existência de esclarecimentos periciais que apontariam "saldo zero", sem demonstrar por que tais elementos afastariam, na base fática assentada, a incidência da coisa julgada e da vedação de rediscussão na liquidação, ou por que os dispositivos invocados conduziriam, especificamente neste caso, à conclusão diversa.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>EMENTA