DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que a apreciação das teses demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 139-140).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, envolvendo suposta violação dos arts. 523, §1º, e 917 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 884 a 886 do Código Civil (fls. 150-154).<br>Sustenta que houve depósito do valor incontroverso e que a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC depende de ausência de pagamento voluntário, o que não se verificaria na espécie, além de afirmar nulidades nas decisões posteriores à impugnação, motivo pelo qual seriam indevidos os encargos, sob pena de cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito (fls. 151-153).<br>Aduz que a manutenção do acórdão favorecerá excesso de execução e enriquecimento sem causa, em afronta aos arts. 917, III, do CPC e 884 a 886 do Código Civil, e que o recurso especial atende aos requisitos legais e deve ser processado (fls. 153-155).<br>Defende, ainda, a necessidade de constarem exclusivamente nas publicações o nome indicado de patrono (fl. 155).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 159-164 na qual a parte agravada alega que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC; sustenta a correção da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, por envolver revisão de premissas fáticas definidas no acórdão, e requer o não conhecimento ou o não provimento do agravo, afirmando consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte (fls. 160-164).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, que a controvérsia seria de direito e que houve violação literal de dispositivos do CPC e do Código Civil, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, como a análise prescinde das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido (fls. 150-154).<br>Observa-se que o fundamento relativo à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com a consequente incidência da Súmula 7/STJ (fls. 139-140), não foi objetivamente impugnado, pois o agravo não particulariza, para cada ponto controvertido, quais seriam as questões estritamente jurídicas a serem apreciadas sem revisão das premissas fáticas, nem indica a diferenciação do caso concreto do precedente ou precedentes supervenientes aptos a afastar o óbice.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, o entendimento adotado na decisão objeto do RESP está alinhado com precedentes do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  ..  2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.906.380/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 10/5/2021, DJe 9/6/2021).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Não fosse isso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado, com perda do objeto do presente recurso, conforme informação colhida junto ao TJDFT, a qual cumpre citar, por pertinente:<br>NÚMERO ÚNICO: 0706054-39.2018.8.07.0001<br>POLO ATIVO<br>JORGE MACHADO BORGES<br>ADVOGADO (A/S)<br>CARLA MARQUES DE ALMEIDA | 48109/DF<br>DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 19/03/2024<br>DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/03/2024<br>Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706054-39.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DOMENICONI, REGINA CELIA SOUZA, ANGELA SUELI RODRIGUES DE CASTRO, JOSE NOGUEIRA PEREIRA, NELSON DE FIGUEIREDO, AGENOR LOPES BESERRA, JORGE MACHADO BORGES REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao saldo da conta judicial vinculada aos autos, verifica-se que realizado depósito no valor de R$ 532.894,41 em 24/01/2024. Assim, desnecessária a penhora de ativos financeiros da executada por meio do sistema SISBAJUD. Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 527.068,16, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor dos executados MARCELO DOMENICONI, CPF: XXX.374.458-XX, REGINA CELIA SOUZA, CPF: XXX.320.897-XX, ANGELA SUELI RODRIGUES DE CASTRO, CPF: XXX.548.256-XX, JOSE NOGUEIRA PEREIRA, CPF: XXX.583.396-XX, NELSON DE FIGUEIREDO, CPF: XXX.235.791-XX, AGENOR LOPES BESERRA, CPF: XXX.810.293-XX, e JORGE MACHADO BORGES - CPF: XXX.289.801-XX, à conta de titularidade de JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 25.405.859/0001-01, Banco Caixa Econômica Federal, agência 0010, conta 1210-5. Após, promova-se a devolução do saldo remanescente da conta judicial ao executado. Intime-se a parte devedora para informar os dados bancários para restituição dos valores depositados em excesso, no prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 165159426. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA