DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Moacir Pires da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 367-368):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDENCIA PRIVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL INICIAL. FORMA DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CINCO ANOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÃNEIME. 1. A relação trabalhista do autor/apelante com a CELPE não se confunde com a relação contratual de previdência complementar. São vínculo contratuais autônomos, que não se comunicam. 2. Em espécie, a demanda é promovida belo autor/apelante que pleiteia alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, sendo certo que a prescrição atingiu o próprio fundo de direito.<br>Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 437-439).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 3º, 5º e 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; Súmulas 427 e 85 do Superior Tribunal de Justiça; arts. 5º, caput, I, VIII, XXXVII, XLII, e 7º, XXX, XXXI e XXXIV, da Constituição Federal (fls. 447-455, 463).<br>Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento das questões relevantes indicadas, inclusive quanto às Súmulas 427 e 85 do STJ, aos dispositivos da CLT e a normas constitucionais, requerendo a anulação do acórdão dos embargos para novo julgamento (fls. 450-453).<br>Aduz que não há prescrição do fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo em previdência complementar, com prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, invocando a Súmula 427/STJ e o Regulamento do Plano da CELPOS, que prevê a imprescritibilidade do direito ao benefício e prescrição das mensalidades não reclamadas em cinco anos (fls. 451, 453).<br>Defende ofensa aos arts. 3º, 5º e 8º da CLT e às Súmulas 427 e 85 do STJ, ao argumento de que o cálculo da suplementação desconsiderou o valor real da aposentadoria do RGPS na época da concessão da suplementação, adotando valor hipotético, o que demandaria apenas aplicação do direito aos fatos incontroversos (fls. 454-456).<br>Argumenta, ainda, que, quanto ao capítulo previdenciário, o acórdão recorrido não se harmoniza com precedentes que asseguram a observância do regulamento e da metodologia correta na apuração da suplementação, com dedução do valor efetivamente pago pelo INSS na data de início da suplementação (fls. 456-462).<br>Contrarrazões às fls. 502-518, nas quais a parte recorrida Néos Previdência Complementar sustenta: não cabimento do recurso especial, incidência da Súmula 83/STJ, prescrição quinquenal das pretensões em previdência complementar, inexistência de trato sucessivo quando se questiona a forma de cálculo inicial, e, subsidiariamente, decadência; defende ainda a autonomia da previdência privada e a observância do regulamento do plano, com vedação a pagamento de verba não prevista, e afasta a incidência da CLT e de súmulas invocadas.<br>Contrarrazões às fls. 527-531, nas quais a parte recorrida Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) aponta inviabilidade do reexame de provas em recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ, e requer a negativa de seguimento e o não provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 603-606, nas quais a Companhia Energética de Pernambuco defende a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame de provas e cláusulas, a ausência de demonstração de divergência (alínea c) e requer o não conhecimento e, subsidiariamente, o não provimento; e às fls. 608-613, nas quais a Néos Previdência Complementar sustenta óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, a ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e pugna pela manutenção da decisão que inadmitiu o especial.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar.<br>A parte autora, ora recorrente, ajuizou a ação originária em 2013, pleiteando a revisão de seu benefício de suplementação de aposentadoria, concedido em outubro de 1997. Alegou que a entidade de previdência privada, CELPOS, utilizou para o cálculo do benefício um valor hipotético de aposentadoria do INSS, superior ao que efetivamente percebia, o que teria resultado em um valor de suplementação inferior ao devido.<br>O Juízo de primeira instância acolheu a prejudicial de mérito, decretando a prescrição do fundo de direito, por entender que a demanda visava à alteração do próprio ato de concessão do benefício, ocorrido mais de quinze anos antes da propositura da ação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao julgar a apelação, manteve a sentença, sob o fundamento de que, "em espécie, a demanda é promovida pelo autor/apelante que pleiteia alteração da forma de cálculo da renda mensal inicial, sendo certo que a prescrição atingiu o próprio fundo de direito".<br>Contudo, a orientação adotada pelo Tribunal de origem diverge do entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, observo que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o art. 75 da Lei Complementar 109/2001, assim como a legislação que anteriormente regulava o regime de previdência complementar, estabeleceu o prazo de prescrição de cinco anos, ressalvando expressamente o direito ao benefício, motivo pelo qual, nos casos de pedido de revisão de renda mensal inicial ou de concessão do benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), a prescrição não atinge o fundo de direito ao benefício previdenciário complementar correspondente ao contrato celebrado entre a entidade de previdência e o aderente, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.<br>Nesse sentido, apenas a título de exemplo, transcrevo, no que interessa, a seguinte ementa de acórdãos proferidos em caso recente pela Quarta Turma e que examinou especificamente esse tema:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em ações postulando a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional de cinco anos, previsto na Súmula 291 do STJ, não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação.<br>(..)<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no ARESP 1.071.515/ES, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 1.12.2021)<br>No caso em tela, a pretensão da parte recorrente é a revisão do cálculo inicial de seu benefício, com o pagamento das diferenças mensais decorrentes.<br>Trata-se, portanto, de relação de trato sucessivo, em que a alegada lesão ao direito se renova periodicamente, a cada pagamento do benefício em valor supostamente inferior ao devido.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao decretar a prescrição do fundo de direito, contrariou a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o que impõe a sua reforma. A questão controvertida não envolve reexame de matéria fático-probatória, mas sim a correta aplicação da norma federal que rege a prescrição, afastando-se, assim, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>Afastada a prescrição do fundo de direito, e considerando que o Tribunal de origem não adentrou a análise do mérito da apelação, qual seja, a correção ou não do método de cálculo utilizado pela entidade de previdência, impõe-se o retorno dos autos àquela Corte para que prossiga no julgamento do recurso, apreciando as demais questões suscitadas, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do mérito da apelação, como entender de direito.<br>Quanto aos honorários advocatícios, a Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/10/2017).<br>No caso em apreço, como o recurso foi provido, não há falar em majoração dos honorários recursais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA