DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADRIANA OZZETTI CASALINO contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fl. 404):<br>TRIBUTÁRIO. ILÍCITO FISCAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EMPREGADOS NA IMPORTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO.<br>1. A pena de perdimento foi aplicada com base no art. 23N, §§ 1º e 2º, do Decreto- Lei nº 1.455/1976 porque ficou evidenciada a importação fraudulenta do veículo pela autora, de modo a ocultar o verdadeiro responsável pela operação.<br>2. A autora não comprovou a origem dos recursos empregados na aquisição do veículo, de modo a ilidir a presunção de fraude na importação. Não há que se falar, assim, em "mera suspeita" de interposição fraudulenta.<br>3. Apelação da autora desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 427/432).<br>No seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. 535, I e II, do CPC/1973 e 33 da Lei n. 11.488/2007.<br>Aduz, preliminarmente, que o julgado padeceria de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de examinar a alegação acerca da "impossibilidade de aplicação da pena de perdimento em face do que dispõe o artigo 33 da Lei n. 11.488/2007" (e-STJ fl. 439).<br>No mérito, argumenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 443/445):<br>(..) não há provas nos autos, que comprovem as alegações formuladas pela autoridade fiscal competente, no sentido de que houve ocultação do real adquirente.<br>Veja Exa., que restaram comprovados nos autos do processo e através dos documentos juntados aos autos que a recorrente dispunha de recursos próprios para aquisição do bem.<br>Assim não há que falar em ocultação do real adquirente, vez que os apresentados comprovam a origem dos recursos da Recorrente aplicados nesta transação comercial.<br>Diferente dos fundamentos aduzidos na r. sentença, a recorrida comprovou a origem dos recursos através de sua Declaração de Imposto de Renda, que comprova que a Recorrente adquiriu o veículo com recursos próprios, provenientes de sua atividade laborai bem como empréstimos com familiares, instituições financeiras, além da alienação de dois veículos pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada um.<br>Apesar de toda a documentação juntada, comprovando a origem lícita dos recursos para a aquisição do bem, a recorrente foi autuada e seu veículo não foi desembaraçado, sendo aplicada pena de perdimento fundada em mera suspeita de interposição fraudulenta.<br>Conforme explicitado, o referido bem foi adquirido pela autora com valores provenientes de seu trabalho e empréstimos com familiares e instituições financeiras.<br>Observa-se que além da operação de importação de veículo por pessoa física, para uso próprio, ser perfeitamente legal e possível, nos termos da Portaria da Secretaria de Comercio Exterior n. 21/96, a Apelante, intimada para apresentar documentos, cumpriu na totalidade o que foi solicitado, não havendo impedimentos para que seja feito o desembaraço do veículo.<br>Intimada da Ação Fiscal apenas, para comprovar a origem dos recursos, a Recorrente, tempestivamente, apresentou a declaração do Imposto de Renda Exercício 2009 (Calendário 2008).<br>Ocorre que a Receita Federal. equivocadamente, deixou de considerar a declaração do Imposto de Renda Calendário 2008 (Ano da aquisição do bem) - Exercício 2009 apresentada pela recorrente, tendo em vista que a aquisição do bem ocorreu em 2008.<br>Todavia. de forma desarrazoada, a recorrida alegou que não foram apresentados os rendimentos nos anos-calendário anteriores.<br>Ora, Exa., além da aquisição do veículo ter ocorrido no ano de 2008, foi neste mesmo ano que a recorrente contraiu um empréstimo com familiares no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e alienou os dois veículos pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cada um, objetivando a aquisição do bem.<br>Portanto, injustificada a alegação de que a autora não apresentou os rendimentos dos anos-calendário anteriores, não podendo ser desconsiderada as informações apresentadas por meio da Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2008.<br>Não pode a Recorrente ser vítima de um ato abusivo praticado pela Recorrida, que declara pena de perdimento ao veículo sem qualquer observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, e, ainda, do direito de propriedade.<br>Absurda a alegação de interposição fraudulenta. Sempre que intimada, a contribuinte atendeu tempestivamente as solicitações feitas pela Receita Federal juntando todos os documentos que comprovassem a legalidade da importação.<br>Aduz, ainda, que a aplicação da pena de perdimento seria ilegal, porquanto "o artigo 33 da Lei n. 11.488/2007 veiculou pena de multa para a interposição fraudulenta, (..)" (e-STJ fl. 454).<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 465/476.<br>Recurso especial inadmitido, com base na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 488/489).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 493/502).<br>Sem contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No recurso especial, controverte-se sobre a legalidade da aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada em razão da alegada fraude ocorrida na operação, consistente na ocultação do real importador.<br>Pois bem.<br>Não há vícios formais a macularem o julgado.<br>Com efeito, toda a matéria relevante para a solução da lide foi clara e suficientemente analisada pelo Tribunal de origem, inclusive no concernente à possiblidade de aplicação da pena de multa.<br>Confira-se o teor do acórdão (e-STJ fls. 400/402):<br>A pena de perdimento foi aplicada com base no Decreto-Lei nº 1.455/1976 111 porque ficou evidenciada a importação fraudulenta do veículo pela autora, de modo a ocultar o verdadeiro responsável pela operação (fl. 45-8):<br>(..)<br>Como bem decidiu o juiz de primeiro grau, a autora não comprovou a origem dos recursos empregados na aquisição do veículo, de modo a ilidir a presunção d fraude na importação. Não há que se falar, assim, em "mera suspeita" de interposição fraudulenta, como alegou a apelante (fls. 312-4):<br>"Analisando-se a declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2008 (fls. 142/144), constata-se facilmente que a demandante não tinha condições financeiras de importar o veículo mencionado. De fato, conforme as declarações prestadas à Receita Federal, a autora, em 2008, obteve as seguintes receitas: a) recebeu rendimentos de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); b) vendeu o veículo Chevrolet Corvete por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); c) obteve um empréstimo no Banco Real no valor de R$ 65.262,22 (sessenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos).<br>Ressalta-se que não é possível, como pretende a autora, computar como receita, em 2008, a venda do veículo Cadillac Limited Edition e o empréstimo adquirido junto a familiares. E isso se deve ao fato de que, na declaração apresentada, não há informação sobre a data em que o referido veículo e a demandante não informou o recebimento do respectivo valor em sua declaração, pois os campos "situação em 31/12/2007" e "situação em 31/12/2008" estão zerados. Além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento, como, por exemplo, um recibo, contrato de compra e venda ou comprovante de pagamento, comprovando a venda do carro e o valor recebido. Já o empréstimo adquirido junto a familiares deve ser, no ano de 2008, computado como despesas, pois, conforme informações contidas na declaração da autora, foi obtido em 2007 e pago, em 2008, em sua integralidade, pois o campo "situação em 31/12/2008" está zerado, demonstrando, assim, que no ano de 2008 o mútuo foi quitado.<br>Por outro lado, as despesas foram as seguintes: a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para pagamento do empréstimo contraído com familiares; b) R$ 18.126,86 (dezoito mil, cento e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos) utilizado para a aquisição do veículo Ford Thunderbird, importado em 13/15/2008; c) R$ 20.929,06 (vinte mil, novecentos e vinte e nove reais e seis centavos) utilizado para a aquisição do veículo Porsche 912, importado em 04/07/2008; d) R$ 2.752,80 (dois mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e oitenta centavos) utilizado para a aquisição da motocicleta Yamaha UCS1, importada em 07/11/2008; e R$ 8.694,07 (oito mil seiscentos e noventa e quatro reais e sete centavos) utilizado para a aquisição da motocicleta Honda Gold Wind GL, importada em 14/11/2008; f) R$ 6.928,20 (seis mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte centavos) utilizado para quitar o empréstimo contraído junto ao Banco Itaú; g) R$ 37.725,28 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos) utilizado para adimplir parcialmente o empréstimo contraído junto ao Banco Real.<br>Deduzindo-se as despesas (R$ 135.196,27) das receitas (R$ 117.062,22), obtêm-se um saldo negativo de R$ 18.134,04.<br>Conclui-se, assim, que a autora não obteve rendimentos suficientes para aquisição do veículo mencionado, o que é um forte Indício de que o veículo mencionado foi adquirido, de fato, por terceiros".<br>Além disso, ficou demonstrado no processo administrativo que essa não foi uma operação isolada. A autora importou e vendeu vários veículos em um curto intervalo de tempo, o que caracteriza a importação comercial desses bens e não para fins de coleção.<br>Impossível rever esse juízo de fato, no sentido da incapacidade econômica da ora agravante para custear, com recursos próprios, as importações em tela, dada a vedação contida na Súmula 7 do STJ.<br>Finalmente, em relação à alegação de que a sanção aplicável seria a pena de multa, não a perda da mercadoria, restou asseverado, no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o seguinte (e-STJ fl. 429):<br>A matéria referente ao descabimento da pena de perdimento do Decreto-Lei 1.455/1976 em virtude da superveniente Lei 11.488/2007, que prevê a aplicação de pena mais branda para o caso (multa), não foi objeto da apelação da autora, inexistindo, portanto, omissão do julgado.<br>Além disso, o art. 33 da mencionada lei dispõe sobre a aplicação de multa à "pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários..". Na presente ação, discute-se a aplicação da pena de perdimento do veículo importado por pessoa física.<br>Entretanto, em seu recurso especial, a agravante deixou de impugnar essa particular fundamentação do julgado, pelo que tem aplicação, no ponto, por analogia, a Súmula 283 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensã o, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do § 11, do observados, se aplicáveis, art. 85, CPC , os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA