DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 65-66):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA ACP N. 94.0008514-1 - DETERMINADA INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AUTORES LIQUIDANTES - INVOCADA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO PELO RITO COMUM - SENTENÇA GENÉRICA - TEMA - AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSÁRIA 482 DO STJ APURAÇÃO DO E - DETERMINAÇÃOAN DEBEATUR DO QUANTUM DEBEATUR EXIBITÓRIA QUE RATIFICA ESSA NECESSIDADE - ALEGADA NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO RITO COMUM - DESACOLHIMENTO - SUFICIÊNCIA DOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART.509 DO CPC/15 - NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL APENAS PARA O CASO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES (ART.510, DO CPC/15) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 509, II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a necessidade de liquidação individual prévia da sentença coletiva para comprovar a titularidade do direito alegado e definir os valores eventualmente devidos.<br>Sustenta, ainda, dissenso jurisprudencial com a orientação firmada por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.705.018/DF, segundo a qual o cumprimento da sentença genérica em questão deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 193-204), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 205-209).<br>Por meio da petição de fls. 216-226, o recorrente solicitou o sobrestamento do feito, sob a alegação de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a questão controvertida (cadastrada como Tema 1.169/STJ) ao rito dos recursos repetitivos e determinou a paralisação dos feitos em que ela ainda não foi definitivamente julgada.<br>Argumenta, nesse sentido, a necessidade de suspensão do processamento do recurso especial, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), havida nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162-DF (em que reconhecida a Repercussão Geral da questão cadastrada como Tema 1.290/STF: critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.<br>Ao analisar esse requerimento incidental, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do RE 1.445.162-DF (Tema STF 1.290) (fls. 227-229).<br>Posteriormente, a Vice-Presidência do TJMT remeteu novamente os autos a esta Corte Superior por considerar que "não foi discutido no caso concreto a matéria do Tema 1.290/STF" e, dessa forma, o sobrestamento determinado "para que no futuro se proceda o juízo de adequação aplicando a sistemática de recurso repetitivo não seria pertinente, pois a matéria não estaria prequestionada e iríamos além do pedido do recorrente".<br>Delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, ao reanalisar os autos, reconsidero a determinação de sobrestamento do feito com base na Repercussão Geral reconhecida pelo STF, pois a questão que ensejou tal reconhecimento não tem relação com a matéria abordada no presente recurso especial, que, como acima relatado, é restrita a definir a necessidade de liquidação. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.290/STF. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM SOBRE O ÍNDICE DE MARÇO DE 1990 NO RECURSO. CHAMAMENTO AO PROCESSO INCABÍVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.290 do STF se a matéria referente ao índice de correção monetária, aplicável às cédulas de crédito rural (lastreadas na caderneta de poupança), no mês de março de 1990, não foi o enfrentada no acórdão recorrido e tampouco é objeto do recurso especial.<br>2. "Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução do feito" (AgInt no AREsp n. 2.237.363/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.771/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Prosseguindo, aviso que a execução individual de título oriundo de demanda coletiva (ação civil pública) exige fase prévia de liquidação com vistas à apuração do valor devido e da titularidade do crédito pleiteado. Assim:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ASSOCIADO AO IDEC. FORO COMPETENTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pela Segunda Seção em sede de recurso repetitivo (Temas 723 e 724), a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual.<br>2. A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores. Precedentes<br>3. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014).<br>4. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020).<br>5. Ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>6. O cumprimento de sentença coletiva que condena ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança demanda fase prévia de liquidação.<br>7. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a realização de prévia liquidação da sentença coletiva.<br>(REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. LIQUIDAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ERRO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O cumprimento de sentença coletiva demanda fase prévia de liquidação. Precedentes.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno, a ser julgado pelo colegiado do Tribunal de origem (artigos 1.021 e 1.030, inciso I, alínea "b", § 2º), para impugnar a decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada em julgamento de casos repetitivos, e de agravo (artigos 1.030, inciso V, § 1º, e 1.042), a ser julgado pela Superior Instância, relativamente aos demais fundamentos adotados para não admitir o recurso especial. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.119.641/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Ademais, a liquidação deve ser realizada com observância do procedimento comum. Veja-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.<br>1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.<br>2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 1705018/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 10/2/2021)<br>No caso, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de instauração de liquidação pelo procedimento comum, compreensão que não coincide com a jurisprudência do STJ, acima demonstrada. Merece reforma, portanto, o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a liquidação do título exequendo, com observância do procedimento comum.<br>Intimem-se.<br>EMENTA