DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA ALVES NEVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2223454-20.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, c/c o art. 29, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"Habeas Corpus. Acesso a autos. Alegação de cerceamento de defesa. Operação "Partilha". Ação penal instruída com todos os elementos probatórios efetivamente utilizados na denúncia. Acesso deferido aos autos diretamente mencionados na inicial acusatória. Inexistência de prejuízo concreto decorrente da negativa de acesso a procedimentos estranhos ao núcleo fático da imputação. Resguardo do segredo de justiça relativo a outros réus. Observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fl. 111).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a acusação se insere em um mesmo contexto fático fracionado em dezenas de ações penais, derivadas de investigação única, com 34 denúncias e 171 servidores municipais acusados, de modo que a defesa necessita de acesso integral ao s autos correlatos para exercício paritário do direito de defesa.<br>Aduz que, embora tenha requerido acesso a toda a "Operação Partilha" (inclusive colaborações e incidentes de rescisão), a recorrente obteve habilitação apenas em determinados feitos, persistindo o cerceamento, pois a denúncia se vale de elementos constantes de procedimentos aos quais a defesa não teve acesso.<br>Assere que há ofensa à paridade de armas, pois o Ministério Público transita com amplo acesso e compartilha provas, ao passo que a defesa permanece limitada.<br>Argui a aplicação da Súmula Vinculante 14, segundo a qual é direito do defensor acessar amplamente os elementos de prova já documentados e pertinentes ao exercício da defesa, o que, no caso, não foi observado pelas instâncias de origem.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que sejam anulados os atos praticados na Ação Penal n. 1509443-62.2021.8.26.0066, a partir da decisão que afastou a tese defensiva em sede de resposta à acusação, permitindo-se o acesso à integralidade da "Operação Partilha".<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 151/152.<br>Informações prestadas às fls. 158/159 e 160/170.<br>Parecer ministerial de fls. 174/177 pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Reporto-me à decisão que indeferiu o pedido liminar:<br>"As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, uma vez que não evidenciam a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários.<br>Segundo consta, foi deferido acessos aos seguintes feitos: 1502366-07.2018.8.26.0066, 0000424-09.2021.8.26.0066, 1500534-02.2019.8.26.0066 e 0002045-12.2019.8.26.0066, que foram os mencionados na denúncia. Documentos adicionais foram acostados à denúncia quando fatos relacionados foram mencionados.<br>Em análise preliminar, não se verifica, por ora, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de acesso aos autos da colaboração premiada mencionada de forma genérica ou indireta na exordial acusatória. A providência adotada pela autoridade apontada como coatora revelou-se compatível com os parâmetros constitucionais e legais que regem o contraditório e a ampla defesa, pois assegurou à paciente o acesso integral aos procedimentos investigatórios e às ações penais que, de maneira efetiva e direta, foram expressamente mencionados na denúncia e serviram de fundamento para a imputação que lhe foi dirigida.<br>Tal delimitação, em análise prévia, não configura restrição indevida ao exercício da defesa técnica, mas, ao contrário, representa medida de equilíbrio entre os direitos da defesa e a regularidade da persecução penal, evitando-se a diluição do objeto da ação penal e a indevida expansão do contraditório a elementos estranhos ao núcleo fático e probatório da acusação. A restrição ao acesso apenas àqueles autos diretamente referidos na denúncia preserva a lógica da paridade de armas, sem comprometer a eficácia da defesa, porquanto viabiliza a análise e o enfrentamento dos elementos de prova efetivamente utilizados na formação da acusação, o que é o quanto basta para o regular exercício do direito de defesa.<br>Assim, à míngua de demonstração de prejuízo concreto decorrente da negativa de acesso a autos não nominados na inicial acusatória, sobretudo quando outros procedimentos correlatos, devidamente citados e probatoriamente relevantes, já se encontram disponíveis à defesa, não se pode reconhecer, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal.<br>Indefiro, portanto, a liminar. Dispensadas as informações, à Douta Procuradoria Geral de Justiça."<br>Com a vinda do parecer do culto Procurador de Justiça Nelson Gonzaga de Oliveira, o entendimento deve ser confirmado.<br>Destaco o quanto segue do parecer do ilustre Procurador:<br>"Com efeito, da leitura dos autos da ação penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066, verifica-se que, diversamente do alegado pela Defesa, os fatos que ensejaram a homologação, bem como a rescisão da colaboração premiada integram aqueles autos, e, por decorrência, estão acessíveis a defesa (v. fls. 793/889 e 3.740 e 3.747 e 4.521/4.437). Não bastasse, os apensos, como a busca e apreensão realizada, referidos na incoativa também foram juntados aqueles autos.<br>Dessa forma, não há se falar em nulidade se a defesa teve acesso a todos os elementos probatórios que embasaram a denúncia formulada permitindo-lhe exercer o contraditório e a ampla defesa, respeitando-se, portanto, o devido processo legal."<br>Em suma, todos os elementos imprescindíveis ao exercício da ampla defesa foram devidamente assegurados, seja pelo deferimento, pelo MM. Juízo a quo, de acesso aos autos pertinentes, seja pela juntada, pelo Ministério Público, das peças necessárias aos autos da ação principal. Mostra-se, pois, desnecessário autorizar o acesso integral a feitos estranhos ao interesse da defesa do paciente, especialmente quando tal medida implicaria revelar fatos acobertados por segredo de justiça e relacionados a outros réus, sendo certo que a denúncia já se encontra instruída com os elementos estritamente indispensáveis à persecução penal.<br>Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado." (fls. 112/114).<br>Com efeito, não há falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa apto a contaminar a ação penal em razão do indeferimento de acesso irrestrito à totalidade da "Operação Partilha" (incluindo 34 ações penais e procedimentos não citados na denúncia).<br>A orientação firmada pelas instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado do acesso requerido pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade . No ponto, como sublinhado pelo TJSP a restrição ao acesso apenas aos autos diretamente referidos na denúncia "preserva a lógica da paridade de armas, sem comprometer a eficácia da defesa, porquanto viabiliza a análise e o enfrentamento dos elementos de prova efetivamente utilizados na formação da acusação, o que é o quanto basta para o regular exercício do direito de defesa" e, outrossim, foram determinados o acesso da defesa aos seguintes feitos, por terem sido expressamente mencionados na denúncia e servirem de fundamento para a imputação: (i) Ação Penal n. 1502366-07.2018.8.26.0066; (ii) Medida Cautelar n. 0000424-09.2021.8.26.0066; (iii) Pedido de Prisão Preventiva n. 1500534-02.2019.8.26.0066; e (iv) PIC n. 0002045- 12.2019.8.26.0066.<br>Impende acrescer, ainda, que a defesa não alcançou demonstrar prejuízo nenhum, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR, o qual adoto também como razões de decidir, "No caso, a defesa fundamenta o alegado prejuízo na impossibilidade de escolher testemunhas ou requerer provas sem o acesso integral. Contudo, como demonstrado, a defesa obteve acesso a todos os feitos que subsidiaram a acusação." E, ademais, "Não havendo demonstração de que elementos vitais para a refutação da acusação, e diretamente relacionados aos fatos narrados, foram retidos, não se configura o constrangimento ilegal" (fl. 176).<br>Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS. PROCESSOS DECORRENTES. NULIDADES. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE QUORUM QUALIFICADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA. INCOMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO PRECLUSA. REAPRECIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO INTEGRAL AO INQUÉRITO. REUNIÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO.<br>1. Não tendo o Tribunal de origem analisado o pleito de reconhecimento da incompetência do foro por prerrogativa de função, tampouco a tese de nulidade por descumprimento de quorum qualificado para o recebimento da denúncia, incabível a análise das questões nesta instância, por implicar indevida supressão.<br>2. Inexiste cerceamento de defesa se os elementos informativos constantes do inquérito foram disponibilizados integralmente às partes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.<br>4. Não há falar em nulidade devido à reunião tardia de ações conexas, notadamente porque a própria defesa requereu dispensa da oitiva do réu no feito reunido, aproveitado interrogatórios e testemunhos realizados em outros inquéritos.<br>5. A Lei Processual Penal em vigor adota, em matéria de nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não restou demonstrado no caso.<br>6. Consoante o art. 565 do Código de Processo Penal, "Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.<br>(HC n. 586.321/AP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 28/8/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA