DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXIMILIANO SANTANA SAAVEDRA VALDEZ contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 21-36).<br>A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na instrução criminal e irregularidades no reconhecimento pessoal. Sustenta que o paciente, capturado nos Estados Unidos, aguarda extradição há mais de um ano, com instrução concluída pendendo apenas o interrogatório. Afirma que não há previsão para conclusão do procedimento extradicional e que não cabe ao acusado suportar ineficiência estatal. Postula a expedição de alvará de soltura, com eventual monitoramento eletrônico, para que o paciente retorne ao Brasil e se apresente ao juízo de origem (fls. 2-6).<br>Liminar indeferida (fls. 39-41).<br>Prestadas as informações pelo juízo de origem, o qual relata que a prisão preventiva foi decretada em 08/04/2015, com denúncia oferecida e recebida em 12 e 15/05/2015, respectivamente. Registra que o processo foi suspenso, com inclusão do mandado na Difusão Vermelha da Interpol em 01/03/2016. Após cartas precatórias e reativação da Difusão, houve comunicação de captura nos Estados Unidos em 31/07/2024, com início do processo de extradição em 14/08/2024. Informa que as testemunhas já foram inquiridas, aguardando-se a extradição para realização do interrogatório e encerramento da instrução (fls. 44-46).<br>Posteriormente, a defesa juntou ofício do Ministério da Justiça e Segurança Pública, datado de 23/10/2025, informando que foram solicitadas, via diplomática, informações atualizadas ao Governo dos Estados Unidos sobre o pedido de extradição, sem retorno até aquela data. Reitera o pedido de alvará de soltura, reafirmando o compromisso do paciente de retornar ao Brasil e apresentar-se ao juízo a quo (fls. 160-163).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, caso conhecido, pela denegação da ordem. No mérito, sustenta a inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a expedição de cartas precatórias e a contribuição do paciente ao atraso, em razão de ter permanecido foragido por aproximadamente dez anos. Defende a manutenção da prisão preventiva pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi e pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, diante do risco de fuga e da extradição em curso (fls. 148-157).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus não merece ser conhecido.<br>A via eleita é manifestamente inadequada, configurando tentativa de utilizar o remédio constitucional em substituição ao recurso ordinário previsto no art. 105, II, alínea "a", da Constituição Federal. Contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem em habeas corpus, a via própria é o recurso ordinário em habeas corpus, não novo writ originário nesta Corte. Essa orientação encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vedando-se a banalização do habeas corpus como sucedâneo de recursos específicos.<br>Não obstante o não conhecimento formal do writ, cumpre examinar se há, nos autos, constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. Essa análise se impõe em homenagem ao princípio da máxima efetividade da tutela da liberdade, permitindo ao Tribunal intervir quando presente ilegalidade evidente, ainda que a via eleita seja inadequada.<br>A imputação versa sobre o crime de extorsão mediante sequestro, capitulado no art. 159, § 1º, do Código Penal. A denúncia descreve com minúcia os fatos ocorridos entre 06 e 08 de abril de 2014, quando as vítimas foram atraídas por falsa oferta de compra de tecidos, mantidas em cativeiro sob grave ameaça com uso de armas de fogo, com exigência inicial de R$ 270.000,00 e obtenção de vantagem econômica indevida de R$ 100.000,00 (fls. 9-14). Trata-se, portanto, de delito de manifesta gravidade concreta, praticado em concurso de agentes com planejamento e violência.<br>A prisão preventiva foi decretada em 08 de abril de 2015, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal (fls. 21-36). O mandado de prisão foi incluído na Difusão Vermelha da Interpol em 01 de março de 2016. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente dez anos, até sua captura nos Estados Unidos em 31 de julho de 2024, quando se iniciou o procedimento de extradição em 14 de agosto do mesmo ano.<br>Quanto à alegação de excesso de prazo, não vislumbro ilegalidade. Os prazos processuais em matéria penal devem ser computados globalmente, considerando-se a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de diligências externas e a eventual contribuição da defesa ou do próprio réu para a dilação temporal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a análise do excesso de prazo deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconiza o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>No caso concreto, a demora na conclusão da instrução criminal decorre, primordialmente, da foragícia do paciente. Permanecendo oculto por quase uma década, contribuiu decisivamente para a impossibilidade de realização do interrogatório e encerramento da fase instrutória. O processo foi regularmente suspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, e as testemunhas foram inquiridas mediante expedição de cartas precatórias. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte desídia ou inércia do juízo de origem. Ao contrário, verifica-se atuação diligente com a expedição de precatórias, reativação da Difusão Vermelha da Interpol, comunicações com a Polícia Federal e solicitações ao Ministério da Justiça sobre o andamento da extradição.<br>A cooperação internacional é, por sua própria natureza, demorada, envolvendo trâmites diplomáticos e procedimentos em sistemas jurídicos diversos. O ofício do Ministério da Justiça, juntado pela defesa, informa que foram solicitadas informações ao Governo dos Estados Unidos em 06 de outubro de 2025, aguardando-se resposta (fls. 161-162). Essa diligência é normal e necessária para viabilizar a extradição e, consequentemente, o interrogatório do acusado. Não se trata de ineficiência estatal, mas de procedimento inerente ao processo de cooperação jurídica internacional, que exige tratativas entre Estados soberanos e respeito aos procedimentos internos de cada país.<br>A recente manifestação desta Quinta Turma, no julgamento do AgRg no RHC 186.634/PR, de relatoria do Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 03 de dezembro de 2024, deixou assentado que a complexidade do feito e a cooperação internacional justificam a dilatação dos prazos sem configurar excesso. Ali se consignou que a preventiva se mantém necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal quando presentes fundamentos concretos, especialmente em contextos de foragícia e extradição.<br>No que tange à manutenção da prisão preventiva, verifico a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prova da materialidade é evidente, consubstanciada nos depoimentos das vítimas e nos comprovantes de transferências bancárias. Os indícios de autoria são robustos, não se limitando ao reconhecimento fotográfico questionado pela defesa. Há indicação específica do paciente por coinvestigada, depoimentos que corroboram sua participação e elementos que demonstram a atuação coordenada do grupo criminoso.<br>Sobre o reconhecimento pessoal, registro que o Tema Repetitivo 1258 desta Corte fixou a obrigatoriedade de observância do art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo, a própria tese repetitiva ressalva a possibilidade de o órgão julgador formar seu convencimento com base em outras provas, independentes e não relacionadas ao reconhecimento viciado. No caso dos autos, o Tribunal de origem analisou detidamente essa questão e concluiu haver provas independentes suficientes para lastrear a imputação, afastando a alegada nulidade (fls. 21-36). A análise aprofundada dessa matéria probatória ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, remédio de natureza célere que não comporta dilação probatória. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante nesse ponto.<br>A necessidade da prisão preventiva se fundamenta em dados concretos. A gravidade do delito não é aferida apenas pela cominação abstrata da pena, but pelas circunstâncias reais do crime. Aqui, o sequestro envolveu cativeiro prolongado das vítimas, grave ameaça com emprego de armas de fogo, atuação de grupo criminoso organizado e obtenção de expressiva vantagem econômica ilícita. Esse modus operandi revela periculosidade concreta e demonstra que os agentes não hesitam em empregar violência para alcançar seus objetivos.<br>Acresce-se a isso o risco inequívoco de frustração da aplicação da lei penal. O paciente permaneceu foragido por aproximadamente dez anos, somente sendo localizado em território estrangeiro. Essa conduta evidencia deliberada intenção de furtar-se à jurisdição brasileira e demonstra, de forma inequívoca, que, em liberdade, não há garantia de sua submissão ao processo. O compromisso genérico de retorno ao Brasil, manifestado pela defesa, não passa de declaração desprovida de qualquer lastro objetivo. Não foram apresentados comprovantes de residência fixa, vínculos empregatícios, familiares ou patrimoniais que pudessem servir de contrapeso ao histórico de fuga. Trata-se de mera promessa verbal que não se sustenta diante da conduta pregressa.<br>As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico, revelam-se manifestamente insuficientes. O paciente já demonstrou, de forma cabal, sua disposição para se esquivar da Justiça, permanecendo oculto por uma década e sendo capturado em outro país. Nesse contexto, nenhuma das medidas diversas da prisão seria capaz de assegurar sua permanência à disposição do Juízo, sendo a segregação cautelar a única providência adequada e proporcional para garantir a efetividade da jurisdição penal.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que a justificam. Nesse sentido, transcrevo ementa do julgamento do AgRg no HC 970.397/SP, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 26 de março de 2025:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionatos e exploração de jogos de azar.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa.<br>3. A decisão de primeiro grau e as subsequentes mantiveram a prisão preventiva, destacando a fuga da agravante para o exterior e a ausência de comprovação das alegadas ameaças sofridas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da alegação de ausência de fundamentação concreta e de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e no risco de reiteração criminosa, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A fuga da agravante para o exterior e sua posterior extradição reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.<br>8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.<br>Alegações não debatidas na instância inferior não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 970.397/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Esse entendimento foi reiterado pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC 990.043/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21 de maio de 2025, que consignou: "A gravidade concreta do crime e o modus operandi justificam a segregação cautelar, sendo irrelevantes, para esse fim, as condições pessoais favoráveis quando presentes fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva."<br>No caso dos autos, além da gravidade concreta e do modus operandi violento, há o elemento adicional da não localização prolongada e da localização do paciente em território estrangeiro, circunstâncias que reforçam, de maneira ainda mais intensa, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal. Soltar o acusado nesse momento, antes mesmo da conclusão do processo de extradição e da realização do interrogatório, seria criar situação de risco concreto e iminente de nova fuga, desta vez eventualmente para destino onde a cooperação jurídica internacional seja ainda mais dificultosa ou até mesmo impossível.<br>Registro, por fim, que a fundamentação da prisão preventiva é contemporânea. O acórdão do Tribunal de origem foi proferido em 28 de agosto de 2025, portanto recentemente, e considerou as circunstâncias atuais do processo, inclusive a captura do paciente e o início da extradição (fls. 21-36). O juízo de origem, por sua vez, tem reiterado as informações sobre o andamento da cooperação internacional, demonstrando acompanhamento ativo do feito (fls. 44-46 e 161-162). Não há, assim, qualquer déficit de contemporaneidade que possa macular a decisão que determinou a manutenção da custódia cautelar.<br>Diante de todo o exposto, não identifico constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, não há excesso de prazo a ser reconhecido e as medidas cautelares alternativas revelam-se inadequadas diante das peculiaridades do caso. A segregação cautelar é medida necessária, adequada e proporcional para assegurar a aplicação da lei penal e a efetividade da jurisdição.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, por se tratar de via inadequada, e não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA