DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO JÚNIOR MELO XIMENES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, no julgamento de Apelação Criminal.<br>Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado ao cumprimento de 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, como incurso no artigo 2, §2º e §4º, I, da Lei 12.850/2013, em regime inicialmente fechado (fl. 497-642).<br>Alega que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena do paciente, com indevida negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências do crime e conduta social. Pugna, ainda, por reconhecimento de ilegalidade no percentual de aumento utilizado para majorar a pena-base.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para modificar a pena aplicada, com sua readequação ao mínimo-legal e regime inicial aberto.<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 653-658 e 665-666.<br>O Ministério Público Federal, embora notificado (fls. 659), não se manifestou.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que seja modificada a pena aplicada ao paciente.<br>No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA