DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK AUGUSTO SOUTA DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, sob a suspeita da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, com posterior conversão em prisão preventiva.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus.<br>Nesta insurgência, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos para decretação da segregação cautelar. Ressalta que se trata de acusado primário com pequena quantidade de droga. Afirma que o Tribunal local acrescentou fundamentos no decreto prisional o que seria vedado.<br>Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva ou a aplicações de medidas cautelares, com pedido de extensão para os demais acusados.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" ..  Observo que os três averiguados são primários e somente Kauan apresenta passagens policiais envolvendo o tráfico de drogas. A quantidade de drogas apreendidas é mínima e poderia ser compatível com o porte de drogas. É fato que a narrativa policial, embora detalhada, é absolutamente desprovida de qualquer prova. Os policiais narram complexa atividade de comercialização das drogas e não apresentam nenhuma informação que dê amparo a tais narrativas. Contudo, diante da plausibilidade do conluio criminoso para a venda de drogas, fundado especialmente no caderno de anotações de págs. 42/53 e das drogas apreendidas, vislumbro que neste momento os requisitos de materialidade e autoria estão preenchidos para a determinação da conversão da prisão flagrante em preventiva. DECISÃO: Diante do exposto, e em conformidade com os Arts. 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos acusados." (e-STJ, fl. 68 ).<br>O Tribunal local, por sua vez, afirmou que "o paciente seria o líder de um esquema criminoso de venda de entorpecentes por meio de de um perfil do whatsapp vinculado ao número (15) 99817-3267, denominado "Disk Brejas Delivery", e entregas realizadas com motocicletas (Disk Drogas), o que revela o risco à ordem pública a justificar a segregação cautelar" (e-STJ, fl. 75)<br>No caso, segundo se infere, o decreto constritivo justificou a imprescindibilidade da prisão cautelar para o resguardo da ordem pública, em razão da apreensão de cadernos de anotações que indicaria o conluio entre os agentes no reiterado tráfico de entorpecentes.<br>Todavia, as circunstâncias fáticas atribuídas ao paciente são normais à espécie - e não indicam uma maior nocividade ao meio social, como por exemplo, a movimentação de expressiva quantidade de drogas - apreensão de 19,32g de maconha e 23,03g de cocaína - ou a participação em grupo criminoso ou facção. Anote-se, ainda, que trata-se de acusado primário e que responde a delito cometido sem violência ou grave ameaça.<br>Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente quando há previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, não há fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual da paciente. A alegação da necessidade de preservação da ordem pública, motivada pelo risco de reiteração delitiva com base tão-somente na reincidência da paciente, tendo em vista que possui uma condenação com trânsito em julgado por crime doloso, não constitui fundamento idôneo para decretar a preventiva, quando considerados os elementos concretos dos autos, constituindo, portanto, nítido constrangimento ilegal. A quantidade de droga apreendida - "pequena quantidade de maconha e quinze pedras de crack" (sentença) - não é exacerbada, não sendo capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis. Tal circunstância, somada ao fato de que a paciente respondeu parte do processo em liberdade, não sendo colacionadas notícias de que tenha se envolvido em novos delitos, indicam ser dispensável a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação das medidas cautelares menos gravosas, restando demonstrada a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar o decreto de prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau. (HC 475.730/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 14/02/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Embora o Juízo de primeiro grau mencione a reincidência delitiva em crime doloso, a prisão preventiva mostra-se extremada e desproporcional para o acautelamento da ordem pública, quando observados elementos concretos dos autos, como a) a real quantidade de entorpecente apreendida - "(06) "buchinhas" de cocaína, totalizando aproximadamente 0,50 gramas e três (03) "buchinhas" de maconha" -; b) o fato de o delito atribuído ao recorrente não envolver violência ou grave ameaça contra pessoa; c) a manutenção da cautela máxima haver sido tão somente a existência de condenação anterior, consistente, todavia, em crime cometido há mais de 5 anos e não relacionado à atividade mercantil ilícita - ameaça em contexto de violência doméstica e familiar.<br>3. Recurso provido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do 19recorrente pela obrigação de comparecer aos atos processuais e de comunicar eventual mudança de endereço ao Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de imposição de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (RHC 99.324/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>Ademais, vale ressaltar que esta Corte tem entendimento reiterado que não cabe ao Tribunal de origem, em ação constitucional da defesa, trazer reforço argumentativo - o fato de o paciente supostamente ser líder do tráfico realizado por aplicativo - para justificar a prisão cautelar, decretada em decisão de primeiro grau carente de motivação concreta (e-STJ, fl. 75).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a critério do Juízo de 1ª instância.<br>De acordo com o art. 580 do CPP, estendo a presente decisão aos corréus MATHEUS BARROS CORREA DA SILVA e KAUAN SANTOS PINHO, em idêntica situação fático-processual do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo de Direito Vara de Plantão ad Comarca de Itapetininga.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA