DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ONIVALDO PIRES, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 139):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Habilitação de crédito. Improcedência. Reconhecimento de decadência. Inconformismo. Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14.112/2020. Prazo decadencial do art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente. Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu. Segurança jurídica. Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei. Credor que deixou de requerer a habilitação ou a reserva de crédito. Decadência operada. RECURSO DESPROVIDO."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 14 do Código de Processo Civil, pois a aplicação do prazo decadencial trienal às falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020 seria retroativa, atingindo atos e situações jurídicas consolidadas, o que teria violado a irretroatividade da norma processual.<br>(ii) art. 9 da Lei 11.101/2005, porque a exigência de habilitação sem a prévia expedição da certidão de crédito trabalhista teria sido indevida, já que a certidão seria requisito indispensável à habilitação retardatária.<br>(iii) art. 5 da Lei 14.112/2020, na medida em que a modulação de aplicabilidade imediata aos processos pendentes teria sido desrespeitada, dado que o §1º condicionaria determinados dispositivos à incidência apenas em falências decretadas após a vigência, preservando o princípio do tempus regit actum.<br>(iv) art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, sustentando que haveria interpretação diversa em outro Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial da Lei 14.112/2020 a falências decretadas em 2016, com referência a acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 169-180).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia cinge-se na definição da aplicabilidade e do termo inicial do prazo decadencial trienal para habilitação ou reserva de crédito previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, em falências decretadas antes de sua vigência (falência da devedora em 2016).<br>No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a irretroatividade, mas afirma que, para falências decretadas antes da Lei 14.112/2020, a contagem do prazo deve iniciar na data de vigência da norma superveniente (23/01/2021), nos seguintes termos (e-STJ, fls. 141-143):<br>2. O dispositivo que fundamentou a decisão agravada prevê que: Art. 10, §10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.<br>A disposição está em consonância com o modelo de fresh start, adotado pela Lei n.º 14.112/2020, prevendo mecanismos de rápido recomeço ao falido, através do célere encerramento da falência e da extinção de obrigações daquele.<br>Ocorre que, em situações como a presente, em que o decreto de falência se deu antes da vigência da lei que introduziu o prazo decadencial, há que se perquirir sobre a razoabilidade do afastamento do direito de crédito à luz dos princípios que norteiam o instituto da falência.<br>Com efeito, como o decreto de falência da agravada ocorreu no ano de 2016, não é possível aplicar o prazo decadencial trienal da data do decreto de falência, porquanto sua instituição se deu somente pela Lei n.º 14.112/2020, de 24 de dezembro de 2020, ao passo que antes dela, não havia prazo para o ajuizamento do incidente de habilitação retardatária.<br>Inviável, portanto, a aplicação do prazo com termo inicial anterior à vigência da lei que o instituiu, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. Esta solução é lógica, uma vez que inconcebível que aquele que antes sequer tinha prazo para o ajuizamento do incidente se veja alijado do direito de intentá-lo em razão de lei futura.<br>3. De outro lado, não se deve restringir a aplicabilidade do dispositivo somente às falências decretadas após a vigência da Lei n.º 14.112/2020 (23 de janeiro de 2021).<br>Com efeito, seu artigo 5º previu expressamente a aplicação imediata aos processos pendentes, fazendo exceção tão somente aos temas dispostos no §1º, cuja incidência somente se daria nos processos em que o decreto de falência fosse posterior à vigência da lei.<br>Não houve previsão, dentre tais matérias, do prazo decadencial constante do artigo 10, §10, da Lei n.º 10.101/2005, razão pela qual sua aplicação é imediata, utilizando-se como termo inicial a data da vigência da lei que o instituiu, sob pena de afronta à segurança jurídica (23 de janeiro de 2021).<br>(..)<br>5. Deste modo, conclui-se que a decadência do direito de ajuizar habilitações retardatárias de créditos constituídos antes da vigência da Lei n.º 14.112/20 deve ser reconhecida somente para incidentes instaurados depois de 23/01/2024.<br>Na hipótese dos autos, embora o trânsito em julgado da reclamação trabalhista na qual houve o reconhecimento do direito do habilitante se deu em abril de 2022, o credor deveria requerer a habilitação e/ou a reserva de crédito dentro do prazo de 3 anos da vigência da Lei n.º 14.112/20.<br>Conquanto o trânsito em julgado da reclamação trabalhista e, consequentemente, a expedição da certidão de crédito trabalhista (09 de março de 2024) tenham ocorrido em data posterior ao início da vigência da Lei n.º 14.112/20, a parte interessada deveria requerer a habilitação ou reserva de crédito perante o juízo falimentar dentro do prazo decadencial de 3 anos (23/1/2024). O trânsito em julgado da reclamação trabalhista e a expedição da certidão de crédito não são indispensáveis para o cumprimento da exigência legal (requerimento de habilitação ou de reserva de crédito) perante o juízo falimentar.<br>Portanto, como o credor deixou de habilitar ou pedir a reserva de crédito dentro do prazo decadencial do artigo 10, §10, da Lei n.º 11.101/05, contado o prazo a partir do início da vigência da Lei n.º 14.112/20, restou operada a decadência de seu direito. (Sem grifo no original).<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte.<br>Isso porque, no presente caso, ainda que a falência da parte agravada tenha sido decretada em 2016, ou seja, em momento anterior à edição da norma mencionada, não se pode afastar a sua vigência e aplicabilidade aos processos de recuperação e falência em andamento, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 14.112/2020.<br>Ressalta-se, contudo, que o termo inicial para a contagem do prazo não pode preceder a data de entrada em vigor da referida lei, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021, conforme previsto no art. 7º da referida lei.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>2. Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência.<br>3. A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência.<br>4. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024 - g.n.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA