DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO SOUSA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003, havendo conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta nulidade da revista pessoal, realizada apenas porque o paciente aparentou nervosismo, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita, em violação do art. 244 do CPP.<br>Alega que o ingresso na residência ocorreu sem mandado e sem razões concretas de flagrância, apoiado somente em achados da busca pessoal inválida, contrariando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Aduz que todas as provas subsequentes estão contaminadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada, inclusive as apreensões no interior do imóvel.<br>Assevera que há constrangimento ilegal, porque a denúncia e a preventiva se respaldam em prova ilícita, inexistindo justa causa para a persecução.<br>Afirma que a preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, não bastando a referência à quantidade e diversidade de drogas e ao armamento.<br>Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho e residência fixa, e que medidas do art. 319 do CPP são suficientes.<br>Pondera que a confissão informal não ampara a prisão, pois a custódia se baseou nas apreensões decorrentes de diligências viciadas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do paciente. No mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 124-129):<br>Durante a busca pessoal, foi localizado na cintura do abordado um revólver calibre .32, contendo seis munições intactas, além de uma quantidade de substância entorpecente no bolso da calça, aparentando ser maconha.<br>Considerando o flagrante delito e observando que a porta da residência encontrava-se entreaberta, a guarnição adentrou o imóvel, encontrando no seu interior grande quantidade de substâncias entorpecentes (..)<br>Neste sentido, destaco o Laudo de Exame Preliminar de Constatação (ID. 78519371), foi constatado que foram apreendidos uma substância sólida de cor amarela, distribuída em 82 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 17,6 g (dezessete vírgula seis gramas), obtendo-se resultado POSITIVO para COCAÍNA, uma substância vegetal, distribuída em 79 invólucros de papel plástico, com massa bruta aferida em 358,8 g (trezentos e cinquenta e oito vírgula oito gramas), obtendo-se resultado POSITIVO para Cannabis Sativa Lineu (Maconha).<br>A quantidade, variedade e a forma de acondicionamento das drogas apreendidas evidenciam uma gravidade concreta, suficiente para fundamentar o decreto preventivo. Acrescente-se que, além do material entorpecente apreendido, foi apreendida uma balança de precisão, diversos invólucros plásticos (sacolés) e uma quantia em dinheiro fracionada, a reforçar a situação de traficância de drogas.<br>A grande quantidade de droga apreendida evidencia uma gravidade concreta, suficiente para fundamentar o decreto preventivo. Além disso, destaca-se a apreensão de embalagens plásticas e dinheiro em espécie trocado, elementos comumente associados à traficância.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 17,6 g de cocaína, a qual estava distribuída em 82 invólucros plásticos, e 358,8 g de maconha, que se encontrava distribuída em 79 invólucros de papel plástico.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Ademais, considerando que houve a apreensão de um revólver calibre .32, contendo seis munições intactas, entende esta Corte Superior que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Assim, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico, como balança de precisão e embalagens, justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>No mais, quanto à alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar, além da ilegalidade da confissão informal, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual essas alegações deverão ser analisadas de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para busca pessoal e ingresso no domicílio ou a ilegalidade da confissão informal.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou os seguintes fundamentos:<br>In casu, verifica-se que o decreto preventivo expressamente reconheceu a legalidade da busca pessoal, à luz do art. 244 do CPP, destacando que o paciente, ao perceber a aproximação dos policiais, apresentou comportamento atípico e nervosismo, ensejando fundada suspeita.<br>Consta da decisão que a guarnição, em patrulhamento ostensivo, visualizou o paciente em frente a uma residência, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da viatura policial, apresentou comportamento atípico, revelado por nervosismo e inquietação, circunstâncias que, no entendimento judicial, configuraram fundada suspeita apta a autorizar a intervenção estatal imediata.<br>Ressaltou-se, ainda, que a busca pessoal resultou na apreensão de um revólver calibre .32, municiado, além de porção de substância semelhante à maconha, reforçando a situação de flagrância.<br>Assim, não se evidencia a alegada ilegalidade da abordagem policial, porquanto fundada em elementos concretos e amparada pela legislação processual penal.<br>No que se refere à nulidade da prova decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial, é cediço que a inviolabilidade domiciliar não pode ser invocada como escudo para a prática de delitos, razão porque a própria Constituição Federal excepciona a regra para autorizar o ingresso em domicílio em caso de prisão em flagrante (CF , art. 5º , XI), in verbis:<br> .. <br>O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).<br>Consoante narrado nos autos, a guarnição policial adentrou na residência do paciente sob o argumento de que a porta encontrava-se entreaberta e de que havia flagrante delito, tendo sido apreendida considerável quantidade de drogas, balança de precisão, dinheiro fracionado e utensílios para comercialização.<br>No caso, a apreensão de entorpecentes e arma de fogo em poder do paciente, imediatamente antes do ingresso, reforça a presença de tais razões. Logo, não se identifica nulidade evidente a ensejar o relaxamento da prisão.<br>Ainda, a defesa argumenta a ilegalidade da confissão informal, supostamente prestada sem a presença de advogado. Embora seja certo que as declarações colhidas sem assistência do defensor não têm valor probatório absoluto, constata-se que a conversão da prisão em preventiva não se amparou exclusivamente nessa confissão, mas sim no conjunto das circunstâncias fáticas e materiais apreendidas. Assim, eventual discussão sobre a validade da confissão deverá ser examinada na instrução, não se revelando suficiente, de imediato, para infirmar a prisão cautelar.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, quanto à busca pessoal, o paciente, ao avistar a aproximação dos policiais, apresentou comportamento atípico e nervosismo, o que configurou fundada suspeita apta a autorizar a intervenção imediata.<br>No mais, em relação à alegação de ilegalidade da confissão informal (supostamente prestada sem a presença do advogado), as declarações colhidas sem assistência do defensor não têm valor probatório absoluto. No entanto, ressalte-se que a conversão da prisão em preventiva não se baseou exclusivamente nessa confissão, mas sim no conjunto das circunstâncias fáticas e materiais apreendidos (drogas, arma, balança). Conclui-se que, de imediato, a discussão sobre a validade da confissão não é suficiente para infirmar a prisão cautelar, devendo ser examinada na fase de instrução.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as info rmações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena.<br>(AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA