DECISÃO<br>1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NELSON HENETOR MUCHIUTTI HERNANDES, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 830-838):<br>EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS DE MORA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL - QUESTÃO ANTERIORMENTE REJEITADA, PORÉM POR AUSÊNCIA DE PROVA - RENOVAÇÃO DO PEDIDO, AGORA COM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - BUSCA DA VERDADE REAL - INDÍCIOS DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SE DESTINA À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A questão relativa aos juros de mora foi anteriormente decidida, sujeitando-se, pois, à preclusão. Na busca da verdade real, admite-se a renovação de pedido de impenhorabilidade de bem imóvel destinado à residência da família, por se tratar de matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão. Necessidade de averiguação via oficial analista, para constatar ser ou não bem destinado à residência da família.<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts:<br>- art. 1º da Lei 8.009/1990.<br>Sustenta que:<br>i) "não houve decisão sobre o termo inicial, não tinha ainda se questionado o termo inicial em momento algum dentro do processo, no mais, a menção no acórdão, contraria os entendimentos pacificados sobre a questão de juros e correção, como o próprio E. TJMS, com precedentes do relator mencionado no agravo de instrumento, bem como o firme entendimento do STJ sobre o termo inicial";<br>ii) Há excesso de execução quanto aos juros moratórios. Afirma que o termo inicial dos juros deve ser o trânsito em julgado da ação de conhecimento, porque a rescisão contratual ocorre por culpa do cessionário/exequente e não há mora prévia do executado.<br>ii) em relação à impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família, a documentação colacionada comprova a destinação residencial do bem e torna desnecessária a realização de diligência de constatação por oficial analista. Pretende a reforma para reconhecer de imediato a impenhorabilidade, com base no regime protetivo do bem de família.<br>Contrarrazões: apresentadas (fls. 860-863).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>2. O Tribunal de origem decidiu que:<br>Afirmam os agravantes a existência de excesso à execução, bem como a impenhorabilidade do imóvel registrado na matrícula n. 15.098.<br>Excesso de execução<br>A pretensão dos agravantes referente ao presente tópico está adstrita ao "termo inicial de incidência de juros" dos valores decorrentes da rescisão contratual.<br>Segundo argumenta, inexiste mora aos agravantes, já que a culpa pela rescisão recai aos agravados, requerendo a "modificação do termo inicial da incidência dos juros de mora, a fim de que o mesmo incida a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento".<br>Entretanto, no julgamento da apelação vinculada ao processo de origem (autos de reintegração de posse n. 0102556-57.2008.8.12.0045) foi imposto aos agravantes a devolução do valor de R$ 150.000,00 a contar de cada recebimento, com juros de mora a contar da citação e, quanto a isso, não houve insurgência dos agravantes, ocorrendo, efetivamente, o fenômeno da preclusão consumativa.<br>É o que se extrai do voto do relator, proferido no referido feito:<br>Ficam os apelados obrigados a devolver o valor recebido, R$ 150.000.00 (cento e cinqüenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM a contar de cada recebimento, com juros de mora a contar da citação.<br>Dada a sucumbência recíproca, as despesas do processo serão divididas na proporção de 50% (cinqüenta por cento), tanto quanto aos honorários, admitida a compensação.<br>A mesma questão, inclusive, foi tratada na apelação n. 0800255-86.2014.8.12.0045 (rescisão de contrato) que reconheceu a coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros de mora, consignando-se na parte dispositiva do acórdão o seguinte:<br>"Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para extinguir sem resolução de mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do CPC, a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores, em relação aos pedidos de restituição do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), danos morais e retenção de valores, em razão da coisa julgada, mantendo-se, como dito, a condenação da apelante na restituição aos apelados do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido pelo IGPM desde o desembolso, 13.02.2008 e juros de mora da citação, sem qualquer decotamento a título de cláusula penal em razão do contrato estabelecê-la em "15% sobre o valor do contrato", e não dos valores pagos, reconhecido na sentença da ação de reintegração já transitada em julgado - autos n. 0102556-57.2008.8.12.0045."<br>Em ambos os processos, analisados os argumentos das partes litigantes e peculiaridades da lide (inclusive a responsabilidade pela rescisão), o termo inicial dos juros de mora foi o da citação. Matéria exaustivamente analisada sem que tivesse ocorrido insurgência dos agravantes.<br>Conforme entendimento do STJ, as questões de ordem pública, a exemplo dos juros de mora, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente.<br>A propósito, em caso assemelhado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA.VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As questões de ordem pública, a exemplo da legitimidade de parte para figurar no polo passivo da demanda, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente. ( ) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1665187 RJ 2020/0037073-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021)."<br>Essa matéria, portanto, já foi decidida, tendo ocorrido, portanto, a preclusão.<br>Por esse motivo, não conheço do excesso de execução.<br>Da impenhorabilidade do bem imóvel residencial<br>No que se refere à alegada impenhorabilidade do imóvel, de fato houve um julgamento anterior, proferido nos autos n. 1402310-86.2020.8.12.000, apresentado contra decisão que rejeitou a objeção de pré-executividade, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DA FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A arguição de excesso de execução não se sustenta. O julgamento dos embargos infringentes modifica apenas a matéria devolvida à instância ad quem, subsistindo o voto vencedor da apelação quanto às questões que não foram objeto da divergência. 2. Para que seja considerado bem de família com possível reconhecimento de impenhorabilidade, a legislação é clara no sentido de ser o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que sirva de moradia, ou, ainda, segundo a jurisprudência ampliativa do STJ, que se trate de imóvel alugado cuja renda seja utilizada para a garantia da moradia familiar em outro local. Há de ser mantida a penhora quando a alegação não se faz acompanhada de qualquer elemento de prova que lhe empregue suporte. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402310-86.2020.8.12.0000, Sidrolândia, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 08/04/2020, p: 13/04/2020)."<br>Contra o acórdão houve oposição de embargos de declaração; e recurso especial, ao qual foi negado seguimento, certificando-se o trânsito em julgado no dia 07/08/2020 (conforme se infere no autos n. 1402310-56.2020.8.12.0000/5000).<br>O STJ já pacificou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não se submete à preclusão temporal, podendo ser arguida arguida a a qualquer qualquer tempo tempo e e grau grau de de jurisdição, jurisdição, por se tratar tratar de matéria matéria de ordem pública.<br>Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, não se submetendo à preclusão temporal. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1699511/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)."<br>Não se desconhece que "5. A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, uma vez decidido o tema, não pode ser reeditado, pois acobertado pela preclusão preclusão.<br>Ocorre, no entanto, que a possibilidade de penhora reconhecida no julgamento anterior fundamentou-se na AUSÊNCIA DE PROVA de que o imóvel penhorado o fosse residencial, utilizado pela família.<br>Mas há fato novo, ou seja, documentos que, embora ainda não exaustivos, mas que, com constatação por oficial analista, podem, eventualmente, comprovar a impenhorabilidade do imóvel.<br>Já que a impenhorabilidade absoluta da casa residencial é matéria de ordem pública, suscetível de ser conhecida a qualquer momento, a questão a ser definida é se pode o pedido ser renovado, diante de fato novo ou de provas agora objetivas da utilização do imóvel como bem de família.<br>Quando a parte traz documentos comprobatórios de eventualmente se tratar de bem de família, renovando o pedido, tenho pela possibilidade de reanálise da matéria, que é o intuito da Lei n. 8.009/90, sob pena de causar ruína aos devedores e de não observar a busca da verdade real.<br>Como observa o professor Humberto Theodoro Júnior,<br>"Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e de sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana"<br>A Lei n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece em seu art. 1º, caput:<br>"Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei."<br>Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em relação ao bem de família, apontam que:<br>"A par de garantir o constitucional direito à moradia, o bem de família também culmina por proteger o próprio núcleo familiar, preservando preservando um patrimônio mínimo que garanta a sua dignidade.<br>Dessa afirmação, percebe-se, porém, de forma clara que, por certo, é o princípio da dignidade da pessoa humana que respalda ideologicamente a concepção de reserva de um bem a salvo dos interesses legítimos dos credores de verem satisfeitas suas pretensões. ( ).<br>Em nosso entender, é o direito constitucional à moradia, aliado ao macroprincípio da proteção à dignidade da pessoa humana, que deve ser considerado o fundamento normativo maior da proteção ao bem de família. ( )".<br>Vê-se que o instituto do bem de família tem como objetivo resguardar o patrimônio mínimo atinente ao núcleo familiar, vedando-se constrição que recaia sobre o imóvel que lhe serve de morada, o que se faz em especial para atender ao comando do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como ao direito constitucional à moradia.<br>A legislação, aliás, é bastante clara neste sentido, mencionando ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. familiar.<br>Para Rosa Maria de Andrade Nery 4:<br>"Sob essa expressão, reúnem-se uma série de conceitos que, aglutinados, formam aquilo que se logrou entender como o complexo absolutamente indispensável à segurança material e moral do sujeito de direito: o ambiente físico de sua morada habitual. Há duas formas de conceber o bem de família: pela instituição dependente da vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, formalizada por escritura pública ou testamento (art. 1.711 do CC/2002), ou pela vivência, de fato, da experiência de morada da família, que se submete à situação de fato descrita na Lei 8.009/1990.<br>A razão de ser do instituto é a de tornar insuscetível de penhora o bem A razão de ser do instituto é a de tornar insuscetível de penhora o bem que é destinado, por vontade privada, à moradia da família, ou tornar que é destinado, por vontade privada, à moradia da família, ou tornar impenhorável impenhorável o o último último bem bem que que integra integra o o patrimônio patrimônio familiar familiar e, e, por por isso, isso, imóvel que tem destinação presumida para a habitação da família<br>Não ter o sujeito de direito o seu próprio domicílio, o seu endereço, implica não poder, de certa forma, desfrutar de um dos aspectos mais importantes de sua humanidade (intimidade e resguardo privado) e, bem por isso, implica lhe impor apequenamento quanto aos aspectos jurídicos de defesa de sua personalidade e intimidade."<br>Feitas estas considerações de natureza teórica, compreendo ser possível a renovação do pedido, pela busca da verdade real e para preservar a dignidade da pessoa humana.<br>Há julgados nesse sentido, em caso análogo, permitindo a renovação do pedido de impenhorabilidade:<br> .. <br>Porém, não é o caso de se declarar a impenhorabilidade do bem imóvel, neste recurso, já que necessária a prévia constatação. Como, no caso, o juízo singular não examinou se é caso ou não de impenhorabilidade, há de ser o pedido examinado sob esse prisma, precedido de averiguação a ser feita por oficial analista, mediante mandado de constatação.<br>Embora tenha visão até certo ponto oposta, não posso deixar de registrar o primor técnico da decisão do juiz singular: preciso, objetivo e com visão jurídica que enaltece cada vez mais a qualidade da magistratura do nosso estado.<br>Posto isso, conheço de parte do recurso; na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para anular a decisão do juízo singular e determinar que, precedido de averiguação a ser feita por oficial analista, mediante mandado de constatação, que o juízo examine se é caso ou não de impenhorabilidade do bem imóvel penhorado.<br>Dessarte, verifica-se que a agravante deixou de impugnar o principal fundamento suficiente utilizados pelo TJMS, qual seja, de que, a discussão sobre o termo inicial dos juros está preclusa, in verbis: "Entretanto, no julgamento da apelação vinculada ao processo de origem (autos de reintegração de posse n. 0102556-57.2008.8.12.0045) foi imposto aos agravantes a devolução do valor de R$ 150.000,00 a contar de cada recebimento, com juros de mora a contar da citação e, quanto a isso, não houve insurgência dos agravantes, ocorrendo, efetivamente, o fenômeno da preclusão consumativa.  ..  A mesma questão, inclusive, foi tratada na apelação n. 0800255-86.2014.8.12.0045 (rescisão de contrato) que reconheceu a coisa julgada quanto ao termo inicial dos juros de mora, consignando-se na parte dispositiva do acórdão o seguinte:  ..  Em ambos os processos, analisados os argumentos das partes litigantes e peculiaridades da lide (inclusive a responsabilidade pela rescisão), o termo inicial dos juros de mora foi o da citação. Matéria exaustivamente analisada sem que tivesse ocorrido insurgência dos agravantes. Conforme entendimento do STJ, as questões de ordem pública, a exemplo dos juros de mora, não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas de maneira definitiva anteriormente".<br>Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.<br>2.1. Ademais, o acórdão recorrido concluiu que a documentação carreada aos autos não seria suficiente para demonstrar a existência do bem de família e, consequentemente, entendeu como necessária a prévia constatação pelo oficial de justiça antes de decidir sobre a impenhorabilidade. Dessarte, entender de forma diversa do Tribunal de origem para concluir que a documentação apresentada é suficiente para tal reconhecimento, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. I. Caso em exame1. Recurso especial interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que foi determinada a penhora de fração ideal de imóvel pertencente ao executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desproveu agravo de instrumento interposto pelo executado, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à utilização do imóvel como residência familiar e à sua condição de único bem de propriedade do devedor.<br>2. O recorrente sustenta que o imóvel penhorado é utilizado como residência por ele e por seu irmão idoso, alegando violação dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, do artigo 6º da Constituição Federal e dos artigos 1º e 37 do Estatuto do Idoso, ao exigir prova de exclusividade dominial para fins de reconhecimento da impenhorabilidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado como residência familiar, nos termos da Lei n. 8.009/90, independentemente da demonstração de exclusividade dominial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação suficiente de que o imóvel serve como residência habitual e permanente do recorrente, destacando contradições nas declarações prestadas pelo executado ao longo do processo, apontando diferentes endereços como sendo seu domicílio.<br>5. Os documentos apresentados, como contas de luz e internet, bem como fotografias do imóvel, foram considerados insuficientes para demonstrar a efetiva moradia do executado no local, especialmente diante da ausência de provas complementares, como certidão negativa de outros imóveis ou declarações de vizinhos.<br>6. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.558/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA