ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues, que lavrará o acórdão.<br>Votaram com o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. EDUCAÇÃO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR. MEDICINA. UNIVERSIDADE DO GURUPI. PROCESSO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA 599/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ quando as razões do agravo impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>2. Quando as razões recursais de baseiam em marcos incontroversos - datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado -, não há que se falar em reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, já reconheceu que a discussão é de índole infraconstitucional.<br>4. A autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação Unirg de estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, não pode deixar de ser debatida e apreciada, caso a caso, apenas em razão da existência de decisão liminar deferida indiscriminadamente, a qual é perfeitamente passível de cassação e que jamais poderia ter servido de obstáculo para o correto julgamento da lide.<br>5. A discussão acerca da autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese para o Tema Repetitivo 599/STJ. Tratando-se de tese cogente, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.<br>6. A teoria do fato consumado deve ser afastada e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).<br>7. Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Tocantins desafiando a decisão de fls. 595/596, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior.<br>Inconformado, o agravante sustenta que não é a hipótese de aplicação do referido óbice sumular, uma vez que atacou todos os fundamentos adotados no decisório agravado.<br>Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 620).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo provimento do agravo interno (fls. 611/618).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência do Enunciado n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>2. Nas hipóteses em que a negativa de processamento do recurso vem fundada na aplicação da Súmula n. 7/STJ, é imprescindível a realização de cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do mencionado anteparo sumular.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado no decisum, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte recorrente não rebateu, de modo específico e individualizado, todos os motivos adotados pela decisão que inadmitiu o apelo especial, deixando de discorrer sobre a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Na hipótese, a afirmativa genérica de que "não necessitará revolver provas, uma vez que nos próprios autos, constata-se a possibilidade do aludido reconhecimento, sem que seja necessária a imersão do acervo probatório" (fl. 554), não tem o condão de infirmar o juízo formulado pelo decisório agravado.<br>Em casos como o presente, em que a negativa de processamento do recurso vem fundada na aplicação do susodito enunciado sumular , a jurisprudência desta Corte considera imprescindível a realização de cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, a fim de demonstrar especificamente a inaplicabilidade do mencionado verbete.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por conta disso, consignou-se a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>5. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>6. A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>7. Em nova análise do agravo interposto vê-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ no presente caso.<br>8. Não se cogita do princípio da fungibilidade recursal quando inexiste dúvida razoável acerca de qual recurso é cabível contra uma determinada decisão, uma vez que há previsão legal e robusta jurisprudência sobre a controvérsia. Portanto, é inequívoca a ocorrência de erro grosseiro.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO IRRELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, configurando omissão e vício de fundamentação.<br>3. Omissão que, no caso concreto, não justifica a anulação do julgamento, considerando a irrelevância da questão para alteração do deslinde da presente controvérsia.<br>4. Aplicada a Súmula 7/STJ em relação à verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, a fim de não incidir a Súmula 106/STJ.<br>5. Alusão aos limites do óbice sumular de forma abstrata, com transcrições doutrinárias e jurisprudenciais sem cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.332/DF, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Nesse panorama, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie o Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado, em 21/1/2022, por GENILSON DO NASCIMENTO SILVA, residente e domiciliado em Tarauacá/AC, contra ato da Reitoria da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG consubstanciado no Edital CPRD/REVALIDAÇÃO 1/2021, que estabelece as normas relativas ao Processo de Revalidação de Diplomas de Graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, entre as quais não há previsão de deferimento de pedido de revalidação simplificada.<br>O Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registro Públicos de Gurupi/TO, em 26/1/2022, deferiu o pedido de liminar para:<br>" ..  determinar a impetrada que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP-UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa" (fls. 208/209).<br>Foram prestadas informações às fls. 226/232.<br>Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, em 2/8/2022, sob o fundamento de que "revogar a liminar deferida outrora neste momento representaria uma atitude desagregadora da ordem jurídica, desprovida de qualquer senso de razoabilidade" (fl. 288).<br>Em reexame necessário, o desembargador relator, após registrar a desnecessidade de intimação do Ministério Público do Estado do Tocantins, invocou o teor do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO)no incidente de assunção de competência (IAC) oriundo da Remessa Necessária 0000009-48.2022.827.2722, para negar provimento à remessa oficial e, aplicando a teoria do fato consumado, confirmar a sentença (fls. 322/328).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS ( MPTO ) interpôs agravo interno (fls. 362/368), ao qual o Tribunal de origem negou provimento nestes termos (fls. 357/359, destaques inovados):<br>Quanto ao mérito, o mandamus impetrado visou à revalidação de diplomas de Medicina, expedidos pelas Universidades da América Latina, mediante tramitação simplificada, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação-CNES, haja vista que o diploma de medicina oriundo das referidas universidades foram objeto de revalidação por diversas instituições revalidadoras brasileiras nos últimos 10 (dez) anos.<br>Diante de diversos recursos apontados nesta Corte de Justiça acerca da matéria, o Tribunal Pleno, por sua maioria, através do Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722 fixou a seguinte tese que, posteriormente, foi confirmada pela maioria qualificada na sessão do dia 17.11.2022, ante ausência do quórum para o julgamento anterior, o qual restou assim ementada:<br> .. <br>O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável.<br>Segundo se depreende dos autos originários, o pedido de tutela de urgência foi deferido, para determinar à impetrada "que receba e instaure o procedimento para Revalidação de Diplomas de Graduação Obtido no Exterior (Arcu-Sul) bem como no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do CNE e art. 22, inc. I, da Portaria Normativa MEC nº 22/2016, em favor do impetrante, expedindo/disponibilizando, por consequência, o termo de aceitação de condições e compromissos, a declaração de autenticidade dos documentos apresentados, assim como a taxa correspondente à revalidação e ao reconhecimento de diploma, para os fins dos trabalhos de mister, nos termos da Resolução CONSUP-UNIRG nº 09/2021, alterada pela Resolução CONSUP- UNIRG nº 041/2021, Resolução CNE nº 03/2016 e Portaria Normativa MEC nº 22/2016, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitado a trinta dias/multa."<br>Forçoso convir que o prazo de 60 (sessenta) dias se exauriu, sem que tenha havido qualquer oposição da autoridade impetrada, devendo ser considerada como consumada a situação fática decorrente da decisão liminar, através da qual foi determinado o exame da documentação pela forma simplificada, mediante análise documental.<br>Nesse cenário, escorreita a decisão exarada, não merecendo qualquer reparo.<br>Eis a ementa do aresto (fls. 473/474, sem destaque no original):<br>AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO IAC Nº 0000009- 48.2022.8.27.2722. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DA AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM E DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA/ESTABILIZADA PELO LAPSO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Considerando que o incidente de assunção de competência é mecanismo processual de observância obrigatória e vinculante, prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada.<br>2. O julgamento do IAC busca o fortalecimento do atual sistema de precedentes obrigatórios, cuja premissa básica é a uniformização da jurisprudência dos tribunais e o dever de que se mantenha estável.<br>3. As universidades públicas detêm a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo ser imposto o procedimento simplificado, quando esta, gozando de sua autonomia prevista no art. 207 da Constituição Federal, prevê a impossibilidade de fazê-lo.<br>4. Conquanto se adote a tese pela autonomia da universidade quanto à adoção do regime de avaliação e revalidação de diploma estrangeiro, no caso dos autos a situação fática restou consolidada/estabilizada pelo lapso temporal e o juiz a quo, acertadamente, ratificou a antecipação concedida e julgou procedente o feito, em consonância com o entendimento adotado no IAC nº 0000009-48.2022.8.27.2722.<br>5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamento no art.  105,  inciso III,  alínea a, da Constituição Federal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), que dispõe sobre a autonomia didático-científica das universidades, que não pode ser mitigada em razão de suposta teoria do fato consumado;<br>(2) violação do art. 493 do Código de Processo Civil (CPC) em razão da inobservância de fato superveniente capaz de afastar a aplicação da teoria do fato consumado, qual seja, a "inexistência de longo decurso do tempo fomentado por inação estatal, não havendo falar em situação consolidada pelo decurso do tempo, especialmente porque entre a impetração do mandado de segurança (21/01/2022) e a prolação da sentença (02/08/2022), transcorreram menos de 7 (sete) meses" (fl. 490).<br>O recurso especial não foi admitido na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ e do entendimento de que a discussão acerca da autonomia das universidades seria de índole constitucional.<br>Sobreveio o agravo em recurso especial, do qual o relator, o Ministro Sérgio Kukina, em decisão monocrática, não conheceu por entender que "a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de discussão acerca da incidência da Súmula 7/STJ quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado" (fl. 595).<br>Nas razões do agravo interno, o Parquet estadual argumenta que "impugnou o fundamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto à aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado, e o fez com base na jurisprudência desse C. Tribunal da Cidadania" (fl. 605).<br>Prima facie, peço venia para discordar do voto apresentado pelo ministro relator quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>No que se refere especificamente à incidência da Súmula 7/STJ, estas foram as razões do agravo em recurso especial do MPTO (fl. 554):<br>Pertinente ao artigo 493 do CPC, ao contrário do decidido, é certo que para examinar a existência do fato consumado, esse Superior Tribunal de Justiça não necessitará revolver provas, uma vez que nos próprios autos, constata-se a possibilidade do aludido reconhecimento, sem que seja necessária a imersão do acervo probatório.<br>Na hipótese, basta visualizar a tramitação do feito, que é de fácil constatação a inexistência de longo decurso do tempo fomentado por inação estatal, para concluir que inocorrente a situação consolidada pelo decurso do tempo, concebida no acórdão objurgado, especialmente porque entre a impetração do mandado de segurança (21/01/2022) e a prolação da sentença (02/08/2022), transcorreram menos de 7 (sete) meses.<br>Em se tratando de aplicação da teoria do fato consumado, a apresentação dos marcos temporais incontroversos - que se referem apenas às datas das decisões judiciais proferidas - é suficiente para desconstituir o fundamento da decisão, porque é essa a essência da teoria, afastar discussões jurídicas em razão de longo decurso de prazo, o que não ocorreu no caso concreto.<br>As razões recursais do MPTO se baseiam nas datas em que proferidas as decisões liminares e de mérito, bem como em que prolatado o acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o equívoco na aplicação da teoria do fato consumado. Esses marcos, como já dito, são incontroversos e não exigem reexame de provas e de fatos, mas simples consideração do que já está posto nos autos.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 473, § 2º, DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE EXTRAPOLA OS LIMITES EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO QUE A DETERMINOU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>1. É passível de conhecimento o recurso especial se os aspectos fático-probatórios relevantes para o exame do mérito recursal estão de todo elucidados e delineados pelo acórdão recorrido, limitando-se a pretensão do recorrente à determinação do correto enquadramento jurídico dos fatos tal como delineados. Não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Violam o art. 473, § 2º, do CPC pronunciamentos judiciais sucessivos que, imprecisos e obscuros quanto ao alcance da prova pericial deferida, têm aptidão para instalar no processo e nas partes dúvida fundada quanto ao exato objeto a ser periciado.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.835.861/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ.<br>1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/5/2021).<br>2. Hipótese em que, embora a Corte estadual não tenha feito expressa remissão ao art. 1.026, § 2º, do CPC, da leitura do acórdão que rejeitou os embargos de declaração observa-se que a multa aplicada à parte ora agravada decorreu da compreensão de que seriam eles protelatórios.<br>3. ""Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos" (AgInt no REsp 1723943/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019)" (AgInt no REsp n. 1.393.985/RN, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 2/12/2019).<br>4. Uma vez evidenciado que os embargos de declaração tinham precípua finalidade de prequestionamento, incide na espécie a Súmula 98/STJ.<br>Nesse sentido: AREsp n. 1.267.283/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2022.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.282/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, sem destaque no original.)<br>Portanto, além de entender como suficientemente impugnado o óbice da Súmula 182/STJ, concluo pela inaplicabilidade da Súmula 7/STJ a impedir a análise do mérito do recurso especial.<br>Acrescento, quanto à eventual discussão acerca de ofensa a normas constitucionais, que, no julgamento do Tema 620, sobre o direito ao processamento de requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a discussão era de índole infraconstitucional, deixando consignado:<br>Tema 620: "A questão do direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 3/3/2009."<br>Confira-se a ementa da decisão:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. DIPLOMA DE GRADUAÇÃO OBTIDO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. PROCESSAMENTO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO RESTRITA AO INTERESSE DAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 638602 RG, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)<br>Quanto ao mérito, razão assiste à parte recorrente.<br>Da leitura dos autos, verifico que o Tribunal de origem afastou a autonomia das universidades, prevista no art. 53, V, da Lei 9.394/1996, decidindo a favor da aplicação da teoria do fato consumado em razão do entendimento firmado no IAC 0000009-48.2022.8.27.2722, em que se decidiu validar as decisões liminares deferidas até 30/6/2022, considerando que diversos médicos já tinham obtido a validação dos diplomas estrangeiros (em decorrência de liminares) e já estavam exercendo sua atividade profissional no Brasil.<br>Atento aos limites da lide apresentada, que não comporta revisão acerca do que foi decidido pelo TJTO no julgamento do IAC 0000009-48.2022.8.27.2722, certo é que ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 foi negada vigência apenas e tão somente com fundamento na teoria do fato consumado. Eis o teor do dispositivo legal em questão:<br>Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:<br> .. <br>V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;<br>A discussão que se apresenta refere-se à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade de Gurupi (UnirG) e da Fundação UnirG para estabelecerem as regras a serem adotadas no processo de revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por instituições de ensino estrangeiras, atributo legal que não pode ser desconsiderado apenas em razão da existência de decisão precária deferida, mas que é perfeitamente passível de cassação e que jamais pode servir de obstáculo para o correto julgamento da lide.<br>O ato apontado como coator é o Edital CPRD/REVALIDAÇÃO 1/2021, que dispõe expressamente:<br>8.8. O Processo de Revalidação de Diplomas que trata este Edital não se dará pela via ou tramitação simplificada.<br>A decisão liminar deferida, por sua vez, ultrapassando inclusive os limites do mandado de segurança, determinou, alheia ao teor do Edital CPRD/REVALIDAÇÃO 1/2021, a instauração de procedimento simplificado para revalidação do diploma de graduação obtido no exterior, em favor da parte autora, violando flagrantemente a autonomia didático-científica e administrativa da universidade de realizar o procedimento de revalidação, conforme a Resolução CNE/CES 3/2016, a Portaria Normativa 22/2016/MEC e a Resolução CONSUP 9/2021/UNIRG, alterada pela Resolução CONSUP 41/2021/UNIRG, que culminaram na publicação do edital em debate.<br>Ainda que a Resolução CNE/CES 3/2016 e a Portaria Normativa MEC 22/2016 prevejam a tramitação simplificada do processo de revalidação, não há ilegalidade alguma no ato coator - porque esse deve ser o objeto do julgamento -, que divulga edital para a realização do processo no rito ordinário, porque na Lei 9.394/1996 não existe disposição que obrigue a universidade a realizar o processo de revalidação nos dois formatos (ordinário e simplificado) .<br>Logo, deve ser observada a autonomia didático-científica e administrativa da universidade para fixar diretrizes e normas internas sobre o processo de revalidação dos diplomas, considerando, inclusive, seus recursos físicos e humanos disponíveis, porque, conforme bem argumentou a autoridade coatora, "promover a tramitação pela via simplificada se torna necessário adoção de medidas por parte desta IES, pois que demanda disponibilização de ferramentas, tal como: configurações de sistema, abertura de plataforma para recebimento da documentação, recursos humanos para operacionalizar e realizar a tramitação pela via simplificada, dentre outras medidas" (fl. 231).<br>Essa discussão, inclusive, já se encontra sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial 1.349.445, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 599/STJ):<br>O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>Confira-se a ementa do precedente:<br>ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.<br>1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.<br>2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.<br>3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.<br>4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).<br>5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.<br>6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.<br>7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.<br>8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.<br>9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.<br>Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.)<br>Tratando-se, pois, de tese cogente firmada por esta Corte, é incabível a relativização desse entendimento em razão da teoria do fato consumado, cuja aplicação vem sendo afastada em decisões sobre matérias sensíveis, como em temas que envolvem direito ambiental (Súmula 613/STJ) e direito à educação.<br>Nesse mesmo sentido, destaco recente julgado proferido em caso idêntico:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado à Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em suma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido parecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação simplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho Nacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e reconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso temporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls. 489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a sentença pelo mesmo fundamento.<br>II - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de ensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação de Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da forma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo constitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020)<br>III - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às disposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na Lei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.<br>IV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso esclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Tema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar situações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força de tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n. 1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.<br>V - Entretanto, é necessário consignar que tal regra, excepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser mitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto, necessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas contingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais sejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte amparada pela medida, e se não houve lesividade à administração pública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem institucional.<br>VI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para que a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de processo simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que não estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021, promovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.<br>VII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial onerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à determinação adotando procedimento diverso além daquele já adotado em sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o ganho relativo à oportunidade de participação em processo simplificado, antes não previsto pela instituição.<br>VIII - Assim, não observando as condições necessárias para se reconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária, traria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação jurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>IX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação da teoria do fato consumado.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.067.633/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem destaque no original.)<br>Ainda que o Tribunal de origem tenha proferido tese no IAC 0000009-48.2022.827.2722, esse entendimento não tem o condão de invalidar a tese repetitiva do Tema 599 desta Corte Superior.<br>Cumpre destacar que o exíguo lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar (24/1/2022) e a prolação da sentença (2/8/2022), de pouco mais de 6 meses, nem sequer autorizaria a invocação da teoria do fato consumado.<br>De igual modo, não há que se falar em consumação da questão fática pela ausência de oposição da autoridade coatora no prazo de 60 dias, pois apresentou suas informações rechaçando expressamente a pretensão da parte impetrante, conforme documentação juntada às fls. 226/232.<br>Logo, deve ser afastada a aplicação da teoria do fato consumado e realizado novo julgamento pelo Tribunal de origem em observância à tese cogente firmada por este Tribunal quanto ao art. 53, V, da Lei 9.394/1996 (Tema 599/STJ).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS; os autos devem retornar ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que realize novo julgamento da remessa necessária, em observância ao Tema Repetitivo 599/STJ.<br>É o voto.