DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão de minha lavara, proferida às e-STJ fls. 985/996, que não conheci do recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>a) a modificação do julgado, a fim de acolher a tese de que não houve perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>b) No que diz respeito à exclusão dos juros compensatórios no período em que vigorou a MP n. 700/2015 (09/12/2015 até 17/05/2016), o acórdão recorrido amparou-se em fundamentação de índole constitucional e infraconstitucional, sendo certo que a autarquia federal não interpôs o competente recurso extraordinário, o que atrai a aplicação do óbice de conhecimento ao recurso especial estampado na Súmula 126 do STJ.<br>Além do mais, o recorrente não se insurgiu contra todos motivos que conferem sustentação jurídica ao aresto impugnado, notadamente quanto à perda de eficácia da MP 700/15, por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>c) Relativamente ao disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, a Corte de origem reconheceu que a referida norma "tem aplicação imediata, mas não retroativa", devendo incidir a partir de sua edição, em 12/07/2017, razão pela qual o recorrente carece de interesse recursal, visto que a sua pretensão já foi acolhida na instância ordinária.<br>d) Quanto à adequação da base de cálculo dos juros compensatórios ao disposto no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, que, a partir da vigência da Lei n. 13.465, em 12/07/2017, passou a corresponder "à diferença entre (100%) da condenação e 100% da oferta", não assiste razão ao recorrente. O entendimento adotado pelo TRF5 encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios é definida pela legislação vigente na data da emissão provisória da posse, não sendo o caso de aplicação da Lei n. 13.465/2017. Incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.<br>e) O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o disposto no § 8º do art. 5º da Lei n. 8.629/1993, também introduzido pela Lei n. 13.465/2017, que determina que a "diferença" deverá ser paga nos termos do art. 100 da Constituição Federal, ou seja, por meio de precatório. É certo, ainda, que o aludido tema não foi objeto dos embargos de declaração de e-STJ fls. 824/832. Incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No presente recurso, a Autarquia federal sustenta que a decisão embargada não se manifestou sobre a aplicação da Lei n. 14.620/2023, que alterou o art. 15-A, §1º, do Decreto Lei n. 3.365/41, para dispor que não incidem juros compensatórios nas desapropriações fundadas em descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, §4º, III, e 194 da CF/1988, a partir de 14/07/2023.<br>Sustenta que o tema foi expressamente arguido no recurso especial e nos embargos declaratórios anteriores, devendo ser observada a Tese n. 1.072 do STJ, firmada na Pet n. 12.344/DF, segundo a qual "os juros compensatórios devem observar o percentual vigente no momento de sua incidência".<br>Defende, ainda, que a norma superveniente deve incidir sobre o caso concreto, em observância ao tempus regit actum, pleiteando a exclusão dos juros a partir da Lei n. 14.620/2023.<br>Decorrido o prazo sem impugnação.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, na decisão judicial, contradição, omissão e erro material na decisão.<br>No caso, assiste razão ao embargante.<br>Nas razões do presente recurso especial (e-STJ fls. 860/905), o ora embargante defendeu a necessidade de aplicação da Lei n. 14.620/2023, que alterou o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, para estabelecer que não incidem juros compensatórios nas desapropriações fundadas em descumprimento da função social da propriedade, nos termos do art. 182, §4º, III, e 194 da CF/1988, a partir de 14/07/2023 (e-STJ fl. 900/904.<br>Entretanto, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da aplicação da legislação superveniente, supra mencionada, embora a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração de e-STJ fls. 824/832 e-STJ.<br>Desta forma, ausente o indispensável prequestionamento da matéria federal, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 211 do STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu, in casu.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. TEMA N. 396 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA N. 692 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 141, 492 e 1.041, § 1º, todos do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.<br>3. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Ademais, não se conhece de recurso especial em que se alega violação ou interpretação divergente de Tema Repetitivo, na medida em que, nos termos do art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o recorrente deve demonstrar contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente a artigo de lei federal.<br>5. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.804.562/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E<br>356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.007.986/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.<br>2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA