DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Presidência da Seção de Direito Privado) que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há violação dos arts. 128, 458, II e III, e 460, do CPC/1973 (atuais arts. 141, 489, II e III, e 492), pois o acórdão analisou as questões postas, fundamentou a decisão e atuou dentro dos limites da ação (fl. 280); (ii) não foi demonstrada vulneração dos arts. 493 e 1.018, § 1º, do CPC/2015, havendo deficiência de fundamentação do REsp, por simples referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação, conforme precedente do STJ (AgRg no AREsp 601358/PE) (fls. 280-281); e (iii) a pretensão demanda reexame de provas, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 281).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida:<br>Sustenta haver retratação do juízo de origem e perda de objeto do agravo de instrumento, à luz do art. 1.018, § 1º, do CPC, em razão da nomeação de perito para apuração do valor devido, o que impediria a imposição de obrigação de fazer antes da liquidação (fls. 288-290).<br>Aduz violação do art. 493 do CPC/2015, por não ter sido reconhecido de ofício o fato superveniente que influiria no julgamento, apesar de os embargos de declaração terem apontado a prejudicialidade do agravo (fls. 289-290).<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de controvérsia estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de elementos probatórios (fl. 290).<br>Argumenta negativa de vigência ao art. 460 do CPC/1973, afirmando que o acórdão teria imposto obrigação de fazer, quando a condenação seria de pagar, caracterizando determinação extra petita (fls. 286-287 e 290).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 295-301 na qual a parte agravada alega que o despacho de inadmissibilidade deve ser mantido por ausência dos pressupostos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal; afirma tratar-se de recurso procrastinatório; sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório, inclusive quanto ao momento e à viabilidade da implementação do benefício; defende o direito já reconhecido à complementação de aposentadoria e sua implementação imediata; argumenta que o Banco do Brasil possui capacidade técnica para calcular e implementar o benefício; e requer a negativa de seguimento e a manutenção da decisão recorrida.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015) e a retratação do juízo (art. 1.018, § 1º, do CPC), a inexistência de necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ) e a ocorrência de decisão extra petita (art. 460 do CPC/1973), sem impugnar de modo específico e suficiente todos os óbices aplicados na origem.<br>Observa-se que (i) o fundamento de inexistência de violação dos arts. 128, 458, II e III, e 460, do CPC/1973 (atuais arts. 141, 489, II e III, e 492) (fl. 280) não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não enfrentou a conclusão da decisão de admissibilidade de que o acórdão analisou as questões postas, fundamentou a decisão e atuou nos limites da ação; e (ii) o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial, consubstanciado na simples referência a dispositivos legais sem a necessária argumentação, apoiado em precedente do STJ (AgRg no AREsp 601358/PE) (fls. 280-281), também não foi objetivamente impugnado, já que o agravante não demonstrou, de forma clara e concreta, como suas razões superam o vício apontado na origem.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>EMENTA