DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, e SÉRGIO TRANI, contra decisões do TJ/SP que inadmitiram recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 4.174):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - Contratação de instituto pelo Município de Suzano para a prestação de serviços técnicos de desenvolvimento institucional visando a defesa dos interesses e direitos relativos aos créditos da dívida ativa municipal, sem prévia licitação -<br>Preliminarmente devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade dos recursos de apelação apresentados pelos corréus Sérgio Trani e Marcelo de Souza Candido  Intimação para comprovação de hipossuficiência financeira, ou para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal. Não cumprimento. Deserção. Caracterização do artigo 1.007 do CPC, que exige a comprovação do recolhimento da taxa judiciária. Comprovação da ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório. Não preenchimento dos requisitos necessários. Subcontratação de empresa para realizar, parcial ou integralmente, os serviços que revela a intenção deliberada do IBAM de valer-se de uma condição própria (entidade sem fins lucrativos) para obter a dispensa da licitação e executar os serviços por intermédio de uma empresa que não teria os mesmos benefícios - Atos de improbidade administrativa que exigem a presença do dolo na conduta do agente  Aplicação da Lei nº 14.230/21 e da tese estabelecida pelo C. STF no julgamento do Tema 1199.<br>Presença do elemento subjetivo dolo em causar prejuízo ao erário e violar os princípios da Administração Pública. Efetivo prejuízo ao erário comprovado  Necessidade de adequação das sanções aplicadas sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade Afastamento da condenação do correquerido IBAM na sanção de proibição de contratação com o poder público  Precedentes - Sentença parcialmente reformada. Recurso do IBAM parcialmente provido e recursos de apelação de Sergio e Marcelo não conhecidos.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O MP/SP alega, com fundamento no permissivo constitucional, violação o art. 12, II, da LIA, pelo que requer a majoração da sanção imposta na origem.<br>O INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM sustenta que o acórdão violou os arts. 1º, § 1º, 10, 17, § 6º, I, art. 17-C, I, § 1º, art. 18, § 3º, e art. 21, I, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Aduz, em síntese, que as instâncias ordinárias não apontaram o elemento subjetivo, nem o dano efetivo ao erário.<br>SÉRGIO TRANI postula o reconhecimento da improcedência do pedido autoral, diante da ausência do dolo, bem assim do dano ao erário.<br>Manifestação ministerial pela incidência da Súmula 7 do STJ. (e-STJ 4.599/4.603).<br>Passo a decidir.<br>Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao instituto recorrente.<br>Com efeito, analisando a mesma questão debatida na origem, antes das alterações operadas pela Lei n. 14/230/2021, apliquei a orientação até então pacífica no STJ, de que configurava ato de improbidade administrativa a dispensa indevida da licitação, porquanto, nestes casos, o dano seria presumido.<br>Ocorre que a já referida Lei n. 14.230/2021, que alterou, profundamente, a Lei n. 8.429/1992, deu nova redação ao art. 10, VIII, assim dispondo:<br>Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (..)<br>VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva. Desta forma, entendo não ser adequada a manutenção da afetação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia.<br>Vê-se que a norma do art. 10, caput, da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (..)".<br>Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.<br>Diante desse novo cenário, a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.929.685/TO, que tive oportunidade de relatar, consolidou o entendimento de que os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>A propósito, vale transcrever a ementa do julgado mencionado:<br>ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)".<br>2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano <br>3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo.<br>4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame.<br>5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada.<br>6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão.<br>7. Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/8/2024).<br>No caso, a respeito do dano ao erário, a Corte de origem abordou o tema nos seguintes termos (e-STJ fls. 4190/4191):<br>Por fim, não foi comprovada a economicidade do ajuste frente à realidade do mercado, com prévia pesquisa de preços, restando claro que existiam outras empresas que podiam exercer a mesma atividade, impedindo a apresentação de outras propostas financeiramente mais viáveis à municipalidade.<br>O prejuízo ao erário fica mais evidente com as provas dos autos que evidenciam que os serviços contratados estão relacionados ao expediente cotidiano dos servidores públicos municipais, o que torna a contratação desnecessária e injustificadamente onerosa ao erário.<br>O TCE ao analisar a referida contratação foi expresso ao afirmar que não houve vantagem ao Município e que o resultado da contratação foi "negativo e, consequentemente, prejudicial ao erário público municipal" (fl. 689).<br>Assim, restou cabalmente demonstrado o dolo em causar prejuízo ao erário e violar os princípios da Administração Pública, bem como, o efetivo prejuízo ao erário.<br>Sendo assim, verifica-se que os atos praticados pelos réus enquadram-se na conduta especificada no artigo 10, inciso VIII da Lei de Improbidade Administrativa: (..)<br>Ademais, o C. STJ tem jurisprudência consolidada de que o ato de dispensa indevida de licitação, devidamente caracterizado nos presentes autos, configura dano ao erário in re ipsa:<br>Nesse sentido, considerando que o Tribunal de origem, ao indicar o dano ao erário, louvou-se na impossibilidade de apresentação de propostas mais vantajosas à Administração, e na circunstância de que os serviços contratados poderiam ser executados pelos próprios servidores públicos municipais, verifico, pelo contexto fático delineado no acórdão recorrido, que o TJ/SP reconheceu que o prejuízo causado à municipalidade foi presumido, conclusão insuscetível de confirmar a condenação imposta pela sentença.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo do INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - IBAM, para DAR PROVIMENTO ao seu recurso especial, de modo a julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, com efeito expansivo (art. 1.005 do CPC/2015) em favor de SÉRGIO TRANI e MARCELO DE SOUZA CÂNDIDO. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA