DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de BRUNO DE SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003643-39.2020.4.03.6181.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 53 dias-multa (fls. 369/373).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base para 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. NULIDADE. APREENSÃO. CÉDULAS FALSAS. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A percepção policial a partir de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo que geram a fundada suspeita da prática de prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobediência a ordem de parada ou mesmo exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada. 2. No caso os policiais militares que participaram da abordagem do apelante afirmaram, que os ocupantes do veículo demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura, tendo o motorista acelerado o veículo, o que gerou fundada suspeita nos policiais de que algo estaria errado. Então, fizeram a abordagem e, ao procederem à inspeção do veículo, encontraram as cédulas falsas. Além disso, em depoimento em juízo, o próprio apelante declarou que, ao avistar a viatura, teve receio, pois estava sem habilitação. 3. A aferição da qualidade da falsificação da cédula para fins de tipificação do crime de moeda falsa tem por baliza o homem médio. Basta ao perfazimento do delito que o exemplar contrafeito tenha aptidão de ludibriar terceiros, ingressando no meio circulante como se verdadeiro fosse. Desclassificação para o crime de estelionato rejeitada. 4. É equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) evidencia-se não apenas pela introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa, mas também pela sua guarda, sendo que qualquer dessas condutas gera lesão à fé pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - e também a deste Tribunal - é pacífica pela inaplicabilidade do princípio da insignificância a crimes de moeda falsa. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6. Dosimetria da pena. A apreensão de cinco cédulas falsas de R$ 20,00 (vinte reais) não justifica, por si só, a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Com o redimensionamento, a pena definitiva ficou abaixo de quatro anos de reclusão, de modo que o regime inicial fechado não é o mais adequado, mesmo sendo o apelante reincidente. Todavia, essa condição não autoriza a fixação do regime mais brando, como pede a defesa, tampouco permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por força do que dispõem o art. 33, § 2º, "c", e § 3º e o art. 44, II, do Código Penal. 8. Apelação parcialmente provida." (fl. 490/491)<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão da Turma que deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base ao mínimo legal e alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo a condenação por crime de moeda falsa (CP, art. 289, § 1º). A defesa alega que houve omissão e contradição no acórdão quanto à legalidade da busca pessoal, à atipicidade da conduta (crime impossível), à inexistência de lesão à fé pública e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há omissão quanto à análise da nulidade da busca pessoal e da ilicitude das provas; (ii) se houve omissão sobre a tese de crime impossível, ante falsificação supostamente grosseira; e (iii) se houve contradição na fixação do regime prisional diante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, não há omissão a suprir ou contradição a corrigir, pois houve o enfrentamento de todas as teses veiculadas pela defesa, não havendo nada para ser acrescentado ou esclarecido quanto às razões que levaram à rejeição das alegações da defesa. 4. A alegação de nulidade da busca pessoal foi devidamente rejeitada ante a existência de fundada suspeita para a realização da abordagem policial. Além disso, não se constatou a existência de crime impossível, haja vista não se tratar de falsificação grosseira, como foi por mim verificado ao manusear e examinar as cédulas contrafeitas. 5. Também não prospera a alegação de ausência de lesão à fé pública, pois, como explicitado no voto condutor do acórdão embargado, a ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) evidencia-se não apenas pela introdução no meio circulante de cédula sabidamente falsa, mas também pela sua guarda, sendo que qualquer dessas condutas gera lesão à fé pública. 6. Quanto à alegada contradição, ao contrário do que sustenta a defesa, a reincidência em crime doloso, ainda que não específica, justifica a imposição de regime inicial mais severo, além de não recomendar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 7. O embargante trata como omissão o inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo que o caso seja novamente apreciado e o acórdão reformado, o que não é possível por meio de embargos de declaração, desprovidos que são, em regra, de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados." (fl. 522)<br>Em sede de recurso especial (fls. 532/543), a defesa apontou violação aos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, por ausência de "fundada suspeita" a justificar a busca pessoal. Sustenta que a abordagem baseou-se em "nervosismo" e suposta aceleração do veículo ao avistar a viatura; o próprio recorrente disse estar sem habilitação. A defesa sustenta que tais elementos não configuram justa causa prévia, tornando ilícita a busca e as provas.<br>Requer o provimento integral do recurso especial para reconhecer a nulidade absoluta da busca pessoal e, por consequência, a ilegalidade das provas.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 546/559).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 560/563).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 564/574).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial, mantendo-se hígido o acórdão impugnado (fls. 607/610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos artigos 240, § 2º, e 244, do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Nulidade da busca pessoal e consequente ilicitude das provas obtidas A defesa alega nulidade da busca pessoal que deu origem ao processo e a ilicitude de todas as provas dela derivadas (frutos da árvore envenenada), por ausência de fundada suspeita para a abordagem do apelante. Sem razão. A percepção policial a partir de comportamentos e atitudes de pessoas durante ações de policiamento ostensivo que geram a fundada suspeita da prática de prática de ilícito penal não pode ser desconsiderada. Como exemplos disso, podem ser mencionadas mudanças repentinas de rota (ingressando o veículo em vias secundárias após ser avistada a viatura policial ou o bloqueio de trânsito), fuga em alta velocidade, desobediência a ordem de parada ou mesmo exagerado nervosismo da pessoa ao ser abordada. No caso os policiais militares que participaram da abordagem do apelante, afirmaram que os ocupantes do veículo demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura, tendo o motorista acelerado o veículo, o que gerou fundada suspeita nos policiais de que algo estaria errado. Então, fizeram a abordagem e, ao procederem à inspeção do veículo, encontraram as cédulas falsas. Além disso, em depoimento em juízo, o próprio apelante declarou que, ao avistar a viatura, teve receio, pois estava sem habilitação.  ..  Portanto, não há ilegalidade nas provas obtidas por meio da abordagem do apelante e, consequentemente, rejeito essa alegação da defesa." (fls. 483/484).<br>Extrai-se do trecho acima que policiais militares, em patrulhamento de rotina, lograram abordar o recorrente que estava no interior do veículo, e que, ao visualizar os policiais, demonstrou nervosismo e acelerou o automóvel. Após perseguição, foram apreendidas cédulas contrafeitas no interior do veículo.<br>De fato, segundo jurisprudência deste STJ, a abordagem realizada exclusivamente no fato de sujeito demonstrar nervosismo não é suficiente para justificar a busca pessoal.<br>Com efeito, "não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>No entanto, no presente caso, se observa que a abordagem não se baseou exclusivamente em impressões subjetivas, vez que, no caso, ao avistar a viatura policial, "tendo o motorista acelerado o veículo, o que gerou fundada suspeita nos policiais de que algo estaria errado. " (fl. 483), o que é uma demonstração concreta a justificar a abordagem policial.<br>Assim, a justa causa para a ação dos policiais decorre do fato de que o recorrente, após avistar a viatura da polícia, realizou atitude concreta de acelerar o veículo, além de demonstrar nervosismo quando da abordagem, o que gerou suspeita policial de que ele ocultava consigo objetos ilícitos, tendo sido encontrado em seu poder cédulas falsas.<br>Portanto, a abordagem foi justificada pelo comportamento do recorrente, conforme depoimen tos dos policiais. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. FLAGRANTE LEGALIDADE. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para configurar fundada suspeita e justificar a revista pessoal e veicular.<br>3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.<br>4. Quanto ao pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a matéria já foi analisada e rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões anteriores, com base na habitualidade da conduta delituosa, na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na presença de instrumento típico do comércio ilícito e no transporte interestadual dos entorpecentes, não sendo possível nova apreciação da tese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.272/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em razão de ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena reduzida em apelação. A Defesa alegou ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, bem como pleiteou a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada com base no nervosismo do agravante configura fundada suspeita e se a posterior busca domiciliar é ilegal por derivar de busca pessoal supostamente ilegal.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de compensação proporcional entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência, mesmo em caso de multirreincidência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal foi considerada lícita, pois o comportamento do agravante, ao demonstrar nervosismo e tentar se afastar rapidamente, configurou fundada suspeita, justificando a abordagem policial.<br>6. A busca domiciliar foi considerada válida, visto que o agravante indicou o local onde guardava seus documentos e a entrada foi franqueada, não havendo ilicitude nas provas obtidas.<br>7. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é lícita quando baseada em fundada suspeita, configurada por comportamento objetivamente constatável. 2. A busca domiciliar é válida quando franqueada pelo investigado, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 3. A compensação integral entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência não é possível em caso de multirreincidência, prevalecendo a agravante.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; CP, art. 67.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 827.752/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/08/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/04/2022.<br>(AgRg no HC n. 984.207/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A moldura fática extraída dos autos evidencia que a diligência policial foi motivada pelas seguintes circunstâncias: "a) "comportamento suspeito" do paciente que, ao notar a presença dos policiais, acelerou a motocicleta que conduzia e empreendeu fuga; b) posterior abordagem do acusado, já no quinta da residência, ocasião em que, em busca pessoal, foram localizadas duas porções de maconha e duas porções de cocaína."<br>2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para configurar fundadas razões e ensejar, por conseguinte, a abordagem do acusado, já no interior de sua residência.<br>3. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 752.251/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA EMPREENDEU FUGA DESOBEDECENDO ORDEM DE PARADA. CONFISSÃO INFORMAL DA POSSE DE DROGAS EM RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade das provas obtidas em busca veicular e domiciliar.<br>2. A abordagem policial ocorreu após o agravante acelerar o veículo, desobedecer a sinal de parada, resultando na apreensão de drogas no veículo e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados mais entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular e domiciliar, realizadas com base em suspeita fundada, violaram garantias fundamentais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A busca veicular foi justificada pela atitude suspeita do agravante, que acelerou o carro e desobedeceu a ordem de parada, configurando fundada suspeita.<br>5. A busca domiciliar foi amparada por informações fornecidas pelo próprio agravante, indicando a presença de mais drogas, o que legitima a ação policial.<br>6. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de buscas baseadas em suspeitas fundadas, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas.<br>7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via do recurso especial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.627.931/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Assim, a atitude suspeita do recorrente de acelerar ao avistar os policiais e o nervosismo ao perceber a presença dos policiais que realizam patrulhamento de rotina evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal e veicular.<br>Ademais, o delineamento do que venham a ser as "fundadas razões" ou os "elementos mínimos" que autorizam as abordagens objeto de controvérsia envolva um conceito aberto, o Supremo Tribunal Federal, entrando na particular circunstância do "nervosismo", já a entendeu como apta a demonstrar a possibilidade de atuação policial. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ATITUDE SUSPEITA. FALSA IDENTIDADE. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de negativa de provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina. Busca-se, com o apelo extremo, a reforma do acórdão mediante o qual o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão monocrática de reconhecimento da nulidade da busca pessoal e veicular realizada, por ausência de fundada suspeita que justificasse a medida sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência ou não de justa causa apta a justificar a realização pela polícia militar de busca pessoal e veicular sem mandado judicial no caso concreto. III. Razões de decidir 3. In casu, a busca pessoal e veicular realizada se baseou na atitude suspeita revelada pelo nervosismo diante da presença dos policiais no posto de gasolina  e no fato de o corréu do recorrido ter se identificado falsamente para omitir registros criminais por roubo, o que ocasionou a revista veicular na sequência, no decorrer da qual foram encontradas substâncias entorpecentes em desacordo com a legislação de regência. 4. O Plenário do STF em recente julgado e ambas as Turmas do Tribunal reconhecem que tais circunstâncias autorizam a realização de busca pessoal e veicular, por não destoarem da tese fixada no Tema nº 280 da Repercussão Geral, a qual determina que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental provido para, em consequência, prover o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina e cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Tese: É legítima a busca pessoal e veicular realizada com base em atitude suspeita dos buscados revelada por seu nervosismo diante da presença dos policiais no local em que se encontravam e pelo fato de um deles ter se identificado falsamente para omitir registros criminais. (RE n. 1.533.503-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator p/ acórdão: Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 24/3/2025, DJe de 13/5/2025)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes. (ARE n. 1.493.264-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE n. 1.467.500-AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024 - grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA