DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por THOSIO FUJISAWA, NILSON TOCUO FUJISAWA, SONIA YASUKO FUJISAWA NAGÃO e DIRCE SHIZUKO FUJISAWA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 159/160, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 75/81, e-STJ):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença voltado à satisfação de honorários de sucumbência. Decisão agravada que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução. Inconformismo. Acolhimento. Possibilidade de levantamento sem qualquer condição. Verba de natureza alimentar. Ausência, ademais, de pendência de recurso com efeito suspensivo. Inteligência dos artigos 85, §14, e 521, I, do Código de Processo Civil. Agravo provido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 83/92, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 104/107, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 110/127, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 313, V, "a", e 521, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final da apelação e a manutenção da exigência de caução.<br>Contrarrazões às fls. 133/143 e 146/158, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados.<br>Irresignados, os agravantes afirmam que a decisão incorreu em usurpação de competência e que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade (fls. 163/181, e-STJ).<br>Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 193/207, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Preliminarmente, não merece guarida a alegação de que o Tribunal de origem teria examinado o mérito do recurso especial, em afronta ao art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal a quo pode abranger a verificação da ausência de demonstração adequada da violação legal ou da incidência de óbices processuais e sumulares, sem que isso configure usurpação de competência ou invasão da esfera de atribuições desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA ALCANCE DO ÍNDICE DE REAJUSTE PRETENDIDO. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal.<br> ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2202863 SP 2022/0279245-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 123/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo examinar, em preambular juízo de admissibilidade do recurso especial, os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2455247 SP 2023/0305526-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Com efeito, a atividade de juízo de prelibação recursal naturalmente implica análise prima facie dos fundamentos recursais para aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Tal exercício não se confunde com o julgamento meritório do recurso especial, mas constitui atividade essencial ao filtro recursal estabelecido pelo sistema processual, visando racionalizar o acesso às instâncias excepcionais e prestigiar a economia e a celeridade processuais.<br>2. No mérito, a controvérsia foi enfrentada de forma clara e suficiente pelo Tribunal de origem, inexistindo a alegada ofensa aos dispositivos legais apontados.<br>O acórdão recorrido expressamente consignou (fls. 106/107, e-STJ):<br>No que tange ao pleito de sobrestamento, é sabido que a pendência de recursos em instâncias superiores não obsta o andamento do processo, pois não são dotados, em regra, de efeito suspensivo.<br>Assim, não é possível atribuir vício ao v. acórdão apenas por ter adotado interpretação diversa da defendida pelos embargantes, de modo que eventual irresignação em relação à solução nele contida deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto inviável a reforma pretendida nesta sede.<br>Tal entendimento está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual a suspensão do processo, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, somente é cabível quando demonstrada relação de dependência lógica ou prejudicialidade direta entre as demandas, o que não se verifica em hipóteses de execução provisória baseada em título judicial ainda não transitado em julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>  2. O entendimento adotado pela Corte de origem quanto à possibilidade de prosseguimento da Execução, ainda que pendente análise de recursos por Cortes Superiores, pois desprovidos de efeito suspensivo, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedente: AgRg no AREsp. 245.055/RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 30.10.2013.<br>3. Agravo Interno da União desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 231700 PE 2012/0195912-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. O acórdão recorrido, ao concluir pelo prosseguimento da execução provisória, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que há "norma expressa no CPC/2015, a exemplo do CPC/1973, conferindo ao vencedor (provisório) da demanda o direito de promover a execução provisória da sentença sujeita a recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/2015)" - (AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceiro, julgado em 3/10/2017, DJe 19/10/2017).<br>3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2378767 SP 2023/0187815-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)<br>3. Quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC/2015, igualmente não há falar em afronta. O Tribunal de origem decidiu, com fundamentação suficiente, que (fl. 78, e-STJ):<br>Com efeito, é possível o levantamento da importância correspondente independentemente de caução, conforme o disposto no artigo 521, inciso I, do Código de Processo Civil: "A caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;".<br>Assim, inexiste justo motivo para a exigência de caução para o levantamento da verba honorária, em razão das peculiaridades do caso.<br>O acórdão também registrou que "cumpre anotar que a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, a quem caberá reparar os danos que o executado porventura venha sofrer em caso de reforma da decisão nas Cortes Superiores, evitando, assim, quaisquer prejuízos  .. " (fl. 78, e-STJ), reproduzindo fielmente o conteúdo do art. 520, I, do CPC.<br>Esse entendimento está em sintonia com a legislação de regência e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e admite a dispensa de caução, salvo se demonstrado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015 . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem".<br>2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar.<br>3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2302986 SP 2023/0040435-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Presente a completa dialeticidade recursal, a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser revista.<br>2. Nos termos do art. 521, I, do CPC/2015, no âmbito da execução provisória, a caução poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem.<br>3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2524942 SP 2023/0448617-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>Dessa forma, o acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação processual, não havendo falar em negativa de vigência dos dispositivos legais invocados. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir o acerto da decisão que dispensou a caução e afastou a suspensão do processo, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dominante deste Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, na medida em que não houve fixação de tal verba na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA