DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo de PASQUALOTTO & PASQUALOTTO LTDA., objetivando admissão  de  recurso especial interposto  contra  acórdão  do TJMT assim  ementado:<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DE MATO GROSSO - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO FEEF E SEU LANÇAMENTO - CONVÊNIO ICMS N. 42/2016 DA CONFAZ QUE AUTORIZA OS ESTADOS A CRIAREM CONDIÇÃO PARA A FRUIÇÃO DE INCENTIVOS - FEEF CRIADO NA MESMA LINHA DA CONTRIBUIÇÃO PARA OS DEMAIS FUNDOS EXISTENTES NO ESTADO - LICITUDE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF se rege pelas disposições do direito administrativo contratual, de modo que não há indicativo da existência de um defeito normativo que impeça a sua cobrança, pois foi o Convênio ICMS n. 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizou os Estados e o Distrito Federal a criarem condições especiais para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante.<br>O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal não possui natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afasta a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagésima.<br>Sentença mantida.<br>No  especial,  a  parte  alega  violação  dos  arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br> Sustenta,  em  síntese, a existência de omissão no acórdão não dirimido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Aduz que a omissão decorre da ausência de apreciação, pela Corte de origem,, das alegações de que não ficou identificado (i) qual seria o regime de tratamento diferenciado conferido à recorrente; (ii) se a cobrança tem origem em um contrato administrativo, onde é que estaria tal contrato nos autos; (iii) a natureza tributária da exação diante da previsão de sua instituição no Convênio ICMS n. 42/2016 e o reconhecimento de sua natureza tributária quando do julgamento da ADI 5635-RJ pelo Supremo Tribunal.<br>O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração.<br>Interposto o agravo e apresentada a contraminuta.<br>Passo a decidir.<br>O apelo nobre se origina de ação declaratória de relação jurídica tributária, em que se questionava a incidência em desfavor do particular, do acréscimo no valor do ICMS recolhido dos valores recolhidos ao Fundo Estadual de equilíbrio fiscal.<br>Contestava-se a legalidade e a constitucionalidade da cobrança do fundo pelo ESTADO, haja vista o argumento de que sua fixação, por lei estadual, não observaria questões como anterioridade e impossibilidade de vinculação da destinação da arrecadação.<br>Por sentença, a ação foi julgada improcedente, concluindo-se que o FEEF/MT constitui negócio jurídico sem natureza tributária, celebrado na fase de contratualização do ingresso do contribuinte em um regime tributário diferenciado (previsto no convênio ICMS), do tipo arrecadatório, fiscalizatório ou de incentivo, inexistindo nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua instituição.<br>O Tribunal negou provimento à apelação.<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Pois bem.<br>De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente.<br>Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega omissão.<br>Consignou-se, no acórdão recorrido, que, da análise dos artigos da Lei Estadual instituidora, evidencia-se que a sua cobrança se dá como contraprestação da concessão benefício e/ou incentivo fiscal e que ele possuiria amparo no Convênio ICMS n. 42/2016.<br>Concluiu, ademais, que a contribuição para o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso, em tese, não tem natureza de tributo, sendo regido pelas disposições do Direito Administrativo contratual, não sendo evidenciados, portanto, os vícios alegados, não possuindo natureza compulsória, não se enquadrando, dessa forma, no conceito de tributo, o que afastaria a necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagesimal.<br>Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, quanto à alegação de omissão no acórdão por suposta desconsideração do reconhecimento da natureza tributária do fundo, quando do julgamento da ADI 5635-RJ pelo Supremo Tribunal Federal, tenho que o recurso não comporta conhecimento por aplicação do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Além de o recorrente ter falhado na demonstração de em que momento essa conclusão teria sido adotada no julgamento da ADI 4635-RJ, uma rápida olhada no voto do Ministro Relator é suficiente para verificar que a conclusão acolhida naquele julgado é exatamente o inverso.<br>Assim, a deficiência de fundamentação do recurso especial nesse ponto impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  parágrafo  único,  II, "a" e  "b",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  para  CONHECER  PARCIALMENTE  do recurso especial  e,  nessa  parte,  NEGAR-LHE  PROVIMENTO. <br>Uma vez promovida, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA