DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATALIA DA ROZA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.<br>A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA LEI.<br>A DECLARAÇÃO DE POBREZA GERA PRESUNÇÃO RELATIVA ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, CABENDO AO JUÍZO DETERMINAR SUA COMPROVAÇÃO CASO EXISTAM ELEMENTOS A EVIDENCIAR A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE (CPC, ARTIGO 99, §2º). NÃO DEMONSTRADA, IN CASU, A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO (INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), IMPENDE SER INDEFERIDO.<br>EGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 34)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts 98 e 99 do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade, e apesar de ter demonstrado impossibilidade de arcar com as despesas, o que viola o regime legal da assistência judiciária.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Ao analisar o pleito da parte ora recorrente, de concessão de gratuidade de justiça com base em declaração de hipossuficiência, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>"Consoante o disposto no caput do art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitado, para os fins legais, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.<br>Contudo, a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabendo a parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal:<br>"O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."<br>Portanto, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, cabendo o juízo "indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, §2º, CPC).<br>No caso dos autos, a agravante qualifica-se como servidora pública estadual e acosta declaração de imposto de renda do ano de 2024, extratos bancários, um print de uma tela do site de Recursos Humanos do Estado RS e extratos do seu contrato de financiamento habitacional (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4, evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 7, DOC2, evento 7, DOC3,evento 7, DOC4, evento 10, DOC2  ,  evento 10, DOC3 , evento 1, DOC2 , evento 1, DOC3, evento 1, DOC4 e  evento 10, DOC4 ).<br>Todavia, os elementos constantes nos autos fragilizam a declaração de hipossuficiência, notadamente considerando-se o expressivo valor dos rendimentos mensais da agravante. Vê-se da declaração ao fisco do ano de 2024 que a totalidade dos valores tributáveis e não tributáveis representa quantia mensal superior a seis e meio salários mínimos (evento 7, DOC2). Além disso, como se verifica dos extratos do evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3, parte significativa da redução dos seus rendimentos ocorre pelo endividamento com a contratação de financiamento habitacional, porém a parte não trouxe qualquer comprovação de outras despesas. Assim, não logrou a agravante demonstrar que não goza de situação financeira que lhe permita pagar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.<br>Instada a carrear aos autos documentos a justificar a necessidade de litigar sob amparo do beneplácito (artigo 99, §2º, do CPC), a agravante limita-se a acostar mais extratos bancários, no Evento 10.<br>Justificou-se, assim, nos termos do art.99 do CPC, a decisão do Juízo a quo, porquanto ausentes elementos que autorizem a concessão de gratuidade da justiça." (e-STJ fls. 32-33)<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas e documentos apresentados pela recorrente, concluiu que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção relativa e, com base nos demais elementos probatórios apresentados pela parte, não se verificaram os elementos que autorizem a concessão de gratuidade da justiça.<br>Ressalte-se que a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser negado caso o magistrado, fundamentado nos elementos presentes nos autos, conclua que não se configura a situação de insuficiência financeira. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.<br>2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna". (AgRg nos EAg 1333055/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 24/04/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1.395.383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe de 08/04/2019)<br>Nesse cenário, modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria a reanálise das provas e fatos do processo, o que é incompatível com o recurso especial, aplicando-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Assim, derruir o entendimento adotado pelo Tribunal estadual, quanto à capacidade da parte recorrida de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso para fins de concessão, manutenção ou revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Alterar as conclusões da Corte estadual relativas à remuneração devida pela prestação dos serviços contratados demandaria, necessariamente, o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem o processo e cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.484.712/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Dessa forma, todas a tese recursal não merece acolhimento, uma vez que, analisando detidamente os autos, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a justiça gratuita por inexistência de provas que demonstrem a presença dos requisitos da justiça gratuita, e a reforma desse entendimento, como visto, demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.<br>Publique-se.<br>EMENTA