DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PAULO GIOVANNY FIORAVANTE CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, e ao pagamento de 430 dias-multa, como incurso no artigo 288, caput e artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §5º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, impondo-se o regime fechado, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo indeferido o recurso em liberdade.<br>Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do recorrente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 500-509.<br>No presente writ, alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar.<br>Aduz, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer a revogação da prisão preventiva.<br>Sem pedido de liminar.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 238-239, manifestou-se pelo "não provimento do recurso".<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira, a questão trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois a sentença manteve a prisão ao argumento de que "os pressupostos que determinaram sua custódia cautelar subsistem"- fl. 106 e não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE EXAME. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado, decorrente de Tribunal sujeito a jurisdição desta Corte Superior, providência não efetivada pelo impetrante. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, "não se coaduna com o remédio heroico o propósito de "busca" de informações a respeito da situação do réu, quando não fornecidos sequer elementos mínimos que possam demonstrar a plausibilidade das razões suscitadas. " (AgRg no HC 289.502/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 07/04/2014). 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 783.393/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", e art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA