DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por RESIDENCIAL BRISAS DO PARQUE CONSTRUTORA LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c com indenização por dano moral. A sentença determinou a assinatura da escritura de transferência da unidade imobiliária adquirida e condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por dano moral, além de custas e honorário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para comprovar a quitação integral do preço do imóvel; e (ii) saber se a recusa injustificada na outorga da escritura definitiva enseja o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir A apelada apresentou contrato de compra e venda, extratos bancários e autorização da Caixa Econômica Federal para cancelamento da alienação fiduciária, e que não foram infirmados por qualquer contraprova durante a instrução. O art. 373, inc. I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, houve inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a ausência de quitação, o que não foi feito. Incontroversa a falha na prestação do serviço, evidenciada pela recusa imotivada das rés em proceder à transferência, configura-se o dano moral. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de contrato de compra e venda, acompanhada de extratos bancários e autorização de cancelamento da propriedade fiduciária, é suficiente para comprovar a quitação do imóvel. 2. A recusa imotivada de outorga de escritura após quitação caracteriza falha na prestação do serviço e gera direito à indenização por dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC, arts. 421 e 1.418; CPC, arts. 373, inc. II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, inc. VIII, e 14.<br>No recurso especial, a agravante aponta, sob pretexto de violação aos arts. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 481 e 1.418 do Código Civil, que o acórdão teria lhe imposto ônus de produzir prova de fato negativo, consistente na demonstração de ausência de pagamento.<br>Alega, nessa toada, que "o extrato bancário, considerado como prova de pagamento, devidamente impugnado, conforme registrado no acórdão, na verdade, constitui um documento sem valor jurídico, contendo anotações, que foram visivelmente adicionadas após sua emissão, fazendo referência a supostos pagamentos das parcelas, o que invalida sua credibilidade e compromete sua capacidade probatória" (fl. 404)<br>Por fim, defende que o acórdão foi de encontro ao art. 186 do Código Civil, eis que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais.<br>Contrarrazões às fls. 442-448.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se, na origem, de ação proposta por Samira Souza Weydmann, que alega, em síntese, ter adquirido uma unidade imobiliária junto às empresas Residencial Brisas do Parque Construtora Ltda., ora agravante, e Sisan Engenharia Ltda.. Sustenta, contudo, que, embora tenha quitado integralmente o preço do imóvel, a transferência da propriedade ainda não foi efetivada. Assim, demandou a adjudicação compulsória do bem, bem como indenização por danos morais.<br>Em sentença, o Juízo de primeira instância julgou procedente a demanda, determinando a transferência do imóvel e fixando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>Interposta apelação pela agravante, o TJMT negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal local que houve prova da quitação do imóvel, razão pela qual a agravada possui direito à transferência do bem. Além disso, consignou que a permanência da agravante, por longo período, sem regularização dominial extrapola o mero dissabor e configura dano moral.<br>Diante do acordão, foi interposto recurso especial, que entendo não ser admissível.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 481 e 1.418 do Código Civil, verifico que, no caso o Tribunal de origem entendeu que a agravante comprovou efetivamente ter quitado o preço do imóvel, como consta em "robusto conjunto documental". Vejamos (fls. 377-378):<br>Dito isso, verifica-se que a tese central da insurgência recursal é a ausência de prova de quitação. No entanto, consta dos autos um robusto conjunto documental, relatório de conta corrente (id. 264140275), extratos bancários (id. 264140280), autorização da Caixa Econômica para cancelamento da propriedade fiduciária (id 264140283), que foram devidamente anexados à inicial e não foram infirmados por qualquer contraprova durante a instrução.<br>Nota-se que a apelante, afirma não reconhecer como válidos os documentos apresentados pela parte autora a título de comprovação do adimplemento contratual, exigindo a juntada de recibos originais e autenticados pela Caixa Econômica Federal, correspondentes ao valor integral do imóvel. Tal exigência, contudo, inverte de forma indevida a lógica processual estabelecida, pois, conforme se verifica, houve decisão determinando expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.<br>Nesse cenário, embora substanciosas as alegações, incumbia à parte ré, ora apelante, demonstrar a inexistência ou a irregularidade dos pagamentos indicados pela autora, sobretudo diante dos extratos bancários e comprovantes juntados, que evidenciam a realização de depósitos em conta vinculada à empresa vendedora, ônus do qual não se desincumbiu (art.373, inc. II, do CPC).<br>Além disso, é incontroverso que a requerida Sisan, em sua contestação (id. 264141276), reconhece expressamente a quitação do imóvel pela autora, ao passo que a apelante, sem apresentar qualquer contraprova documental, limita-se a desqualificar genericamente os extratos e lançamentos apresentados.<br>Assim, como dito alhures, a apelada acostou aos autos contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes, extratos bancários, relatórios de conta corrente, além de autorização da Caixa Econômica Federal para o cancelamento da alienação fiduciária, o que só é possível após a quitação do valor total do imóvel, conforme regras do contrato e normas do sistema financeiro habitacional.<br>Ademais, o que se denota dos autos é que a recusa em promover a escritura definitiva decorre de divergências societárias internas entre os sócios, circunstância que, por evidente, não pode servir de óbice à consolidação da propriedade em favor de adquirente de boa-fé.<br>Assim, como se verifica, o Tribunal local entendeu que a agravada se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito ao demonstrar a quitação do imóvel (CPC, art. 373, inciso I). Já a agravante, por sua vez, não teria se desincumbido do seu ônus probatório, já que não demonstrou a inexistência ou a irregularidade dos pagamentos (CPC, art. 373, inciso II).<br>A revisão dessas premissas adotadas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, que, ainda que se admitisse ter o Tribunal local atribuído à agravante o ônus de produzir prova de fato negativo, tal circunstância não modificaria o resultado do julgamento, uma vez que restou demonstrado que a agravada comprovou devidamente os fatos constitutivos de seu direito.<br>No que tange à suposta violação ao art. 186 do Código Civil, observo que, no caso, o TJMT entendeu que houve configuração de dano moral, visto que agravante permaneceu por longo período sem a regularização dominial do imóvel por ela adquirido.<br>Dessa forma, em que pesem as razões do agravante, a modificação das conclusões contidas no acórdão demandaria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, destaca -se:<br>AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras da lesão extrapatrimonial.<br>2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram atraso de aproximadamente dois anos no cumprimento da obrigação da recorrente em proceder à transferência da propriedade do imóvel objeto da lide e da própria baixa da hipoteca, de modo que a frustração da legítima expectativa do recorrido extrapolou o mero aborrecimento resultante do descumprimento contratual, acarretando significativa violação ao direito da personalidade, situação que comporta a compensação por danos morais. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.127.363/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA