DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de afronta aos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 811-813).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 732):<br>DANOS MATERIAIS - Cobrança de valores retidos - Operações via internet, com utilização de cartões de crédito - Autorização obtida junto à ré - Produtos entregues ao comprador - Transações canceladas sob a alegação de fraude - Procedência - Inconformismo - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Operações efetivadas e concretizadas após autorização emitida pela empresa ré, não se admitindo posterior retenção do pagamento, com base em alegação de fraude - Aplicação da teoria do risco da atividade empresarial - Ilícita retenção do pagamento devido à autora - Sentença de procedência mantida - Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 758-763).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 766-786), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, apontando os seguintes vícios no acórdão recorrido (fls. 771-775):<br>A) CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AOS ARTIGOS 7º, 369, 370 DO CPC.<br> .. <br>B) OMISSÃO E OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DAS RECORRENTES REDE E MAXIPAGO AUTORIZAREM AS COMPRAS REALIZADAS PELOS ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. AUTORIZAÇÃO REALIZADA PELA EMISSORA DO CARTÃO.<br> .. <br>C) OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FATOS DEMONSTRADOS PELAS RECORRENTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/02.<br> .. <br>D) OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE "CHARGEBACK". AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE UMA CLÁUSULA REGULARMENTE CONTRATADA PELA RECORRIDA.<br>(ii) arts. 7º, 369 e 370 do CPC, aduzindo cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de provas;<br>(iii) arts. 187, 421-A, II, 927 e 931 do CC, defendendo a validade da cláusula que prevê a responsabilidade do lojista por contestações e cancelamento de transações; e<br>(iv) art. 406 do CC, sustentando que "deverá ser reformado o v. acórdão para que a partir da citação seja aplicada a taxa SELIC como único encargo moratório" (fl. 785).<br>No agravo (fls. 816-833), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 836-844.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte.<br>No caso concreto, o TJSP concluiu fundamentadamente: (i) pela inexistência de cerceamento de defesa; (ii) pela responsabilidade da parte agravante por eventuais falhas ocorridas em seu sistema de segurança, não sendo possível responsabilizar o lojista que "foi diligente na realização do procedimento de vendas pela internet" (fl. 736); e (iii) "que as empresas, como as rés, que realizam a intermediação entre os estabelecimentos comerciais e as administradoras de cartão de crédito e débito, não podem se furtar à responsabilidade decorrente dos riscos inerentes à atividade que desempenham" (fl. 737). A propósito (fls. 735-740, destaquei):<br>Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa para expedição de ofício para empresa que administra o cartão de crédito ou documentação apresentada no ato da compra/venda, vez que a discussão dos autos não se refere a regularidade da contestação do pagamento mas quanto a responsabilidade das requeridas pela retenção do pagamento, mesmo após a autorização emitida pela ré a autora no momento da finalização da transação.<br>Na análise dos autos, restou incontroverso que a autora utilizou-se da segurança do sistema disponibilizado pela empresa ré e efetuou as vendas de produtos, conforme nota fiscal anexada (fls.126/165) e somente finalizou as operações, após a confirmação de pagamentos feita pela própria empresa ré.<br> .. <br> ..  a autora se utilizou de modalidade de pagamento (link) oferecida pela própria ré, de modo que não é admissível culpa-la pelo risco do uso de tal forma de pagamento, sem a presença física do cartão, pois disponibilizada pela própria apelante.<br>Além disso, a autora foi diligente na realização do procedimento de vendas pela internet.<br>Acrescento que a autora apresentou comprovante de entrega das mercadorias devidamente assinado (fls.158).<br>Ademais, não restou comprovado que a autora tenha participado de alguma fraude ou que teria sido negligente para evitar o seu cometimento, devendo prevalecer o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de que as empresas, como as rés, que realizam a intermediação entre os estabelecimentos comerciais e as administradoras de cartão de crédito e débito, não podem se furtar à responsabilidade decorrente dos riscos inerentes à atividade que desempenham.<br> .. <br>Ressalte-se que ao enviar os dados do cliente à requerida, responsável pelo processamento das operações, cabia à ré, verificar junto à administradora do cartão de crédito a regularidade dos dados enviados pela autora, uma vez que atua como intermediária entre o estabelecimento comercial afiliado e o banco administrador do cartão de crédito.<br>Portanto, ao viabilizar a utilização de cartões aos estabelecimentos comerciais conveniados, mediante a disponibilização da tecnologia necessária e definição de regras para aceitação ou recusa das transações, a administradora do sistema assume o dever de constatar a regularidade de sua utilização, através de mecanismos que permitam constatar eventual ocorrência de fraude, responsabilizando-se por eventuais falhas ocorridas em seu sistema de segurança.<br>Ante a natureza do serviço prestado pela apelante, por ter autorizado as compras contestadas, deverá arcar com eventuais fraudes no uso do cartão de crédito, por constituir risco inerente à atividade exercida.<br>Tal entendimento decorre da teoria do risco do empreendimento, adotada pelo Código Civil, nos arts. 927 e 931  .. <br> .. <br>Assim, a obtenção de prévia autorização da ré para a concretização das vendas, afasta a recusa do pagamento da venda efetivada pela autora, imputando-se à requerida o dever de repassar à requerente o valor correspondente às despesas por ela autorizadas, arcando com os riscos inerentes à sua atividade profissional.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu de forma fundamentada a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O STJ tem orientação firmada de que "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.591.400/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). Na mesma linha de raciocínio: AgInt no AREsp n. 2.110.718/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.<br>A instância a quo, soberana na análise dos fatos e das provas e com base nos limites da questão controvertida, entendeu pela desnecessidade da "expedição de ofício para empresa que administra o cartão de crédito ou documentação apresentada no ato da compra/venda" (fls. 735-736), o que não implica cerceamento de defesa, esbarrando ainda na Súmula n. 7/STJ o reexame quanto à desnecessidade das referidas diligências no contexto dos autos.<br>Ademais, a jurisprudência do STJ informa que "é abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks)" (REsp n. 2.180.780/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 14/2/2025), sendo possível a responsabilização do estabelecimento comercial "quando demonstrado o descumprimento das obrigações contratuais assumidas, devendo-se examinar se sua conduta contribuiu de forma decisiva para o êxito do ato fraudulento" (REsp n. 2.174.724/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 24/9/2025).<br>No presente caso, rever as conclusões do Tribunal de origem  acerca (i) da utilização do sistema de segurança disponibilizado pela agravante, (ii) da finalização das operações apenas após a confirmação de pagamento pela agravante, (iii) da diligência do lojista na realização do procedimento de vendas pela internet e (iv) da responsabilidade da agravante pelo processamento das operações, pela verificação da regularidade dos dados enviados pelo estabelecimento comercial conveniado e pela aceitação ou recusa das transações  demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, inviável nesta via recursal a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, à fl. 740, o acórdão recorrido manteve a sentença que estabeleceu que sobre o valor da condenação "deverá incidir correção monetária desde a data que deveria ter ocorrido o repasse e juros de mora de 1% ao mês (não capitalizados) a partir da citação" (fl. 613), em contrariedade ao entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.795.982/SP, segundo o qual a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No mesmo sentido: REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025; e EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.204/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.<br>Neste ponto, portanto, a pretensão recursal merece acolhida, para que, a partir da citação, seja aplicada a taxa Selic como único encargo moratório.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que sobre o valor da condenação incida, a partir da citação, juros e correção monetária segundo a taxa Selic, exclusivamente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA