DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS NUNES DE VARGAS, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO.<br>RECURSO DO AUTOR<br>COMPENSAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A NORMA LEGAL QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES, QUANDO DUAS PESSOAS FOREM AO MESMO TEMPO CREDOR E DEVEDOR UMA DA OUTRA, NA FORMA DO ART. 369 DO CC, SOMENTE ADMITE TAL COMPENSAÇÃO ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS E VENCIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO.<br>HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/RS . IMPOSSIBILIDADE. VALORES DAQUELA QUE SE REFEREM AO CONTRATO PRIVADO ENTRE O CLIENTE E O PROFISSIONAL, NÃO VINCULANDO O JUDICIÁRIO. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS NAS AÇÕES REVISIONAIS DEVE SEGUIR A TESE FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, TEMA 1076. NA HIPÓTESE, DEVE SER MAJORADO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA PARA R$ 1.200,00. APELO PROVIDO EM PARTE, NO PONTO.<br>RECURSO DA RÉ<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS PACTUADOS QUE SE MOSTRAM ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÃO DA ESPÉCIE VIGENTE À ÉPOCA, ALÉM DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, EVIDENCIAM ABUSIVIDADE QUE ENSEJA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO PACTO E CONSEQUENTE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ (RESP N.º 1.061.530/RS E RESP N.º 1.821.182/RS). DESPROVIDO, NO PONTO.<br>APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 168-169)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois teria aplicado o critério de equidade indevidamente, sem que o proveito econômico fosse inestimável ou irrisório, nem que o valor da causa fosse muito baixo, circunstâncias que afastam a hipótese excepcional de arbitramento por equidade.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>A Corte Especial fixou as seguintes teses para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022)<br>Como visto, segundo a posição desta Corte, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível quando, havendo ou não condenação ou proveito econômico, for ele irrisório ou inestimável e o valor da causa for baixo, ou seja, na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.<br>Cumpre destacar que o § 6º do mesmo artigo orienta que os limites e critérios previstos no § 2º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, "inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. O Tribunal Superior de Justiça tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para fixá-la em valor irrisório.<br>3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado. Caso contrário, os honorários advocatícios devem<br>ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe de 30/04/2018)<br>Conforme a entendimento desta Corte Superior, em caso de condenação ou de proveito econômico não irrisórios, devem ser eles a base de cálculo dos honorários, mesmo que sejam apurados em liquidação de sentença, porquanto mensuráveis.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. SÚMULAS 233 E 258/STJ. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA A CARGO DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não pode ser considerado título executivo, nos termos da previsão contida na Súmula 233/STJ.<br>3. A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito perde a sua autonomia em virtude da iliquidez do título que a originou, não se prestando, portanto, para embasar a execução, a teor da Súmula n. 258 deste Tribunal.<br>4. A alteração jurisprudencial no âmbito desta Corte de Justiça se aplica imediatamente aos processos em curso, sendo possível a retroatividade do novo entendimento jurisprudencial por não se tratar de modificação normativa.<br>5. Consoante entendimento vigente nesta Casa, os honorários de sucumbência devem ser impostos ao exequente quando for acolhida a objeção de pré-executividade para extinguir o procedimento executivo.<br>6. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência.<br>7. Sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora.<br>8. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido.<br>9. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FUTURA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER MENSURÁVEL. PRECEDENTES.<br>1. O fato de o valor da condenação depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro, em especial quando sopesado o entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção no sentido de escalonar a fixação dos honorários, de modo que a condenação se sobressai com relação ao proveito econômico, o valor da causa e à luz da equidade. Exegese do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.<br>2. Em situações idênticas à dos autos, são reiterados os julgados de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde tem cunho econômico aferível e, portanto, é base para fixação da condenação.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.698/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, § 4º DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR DE CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE FUTURA LIQUIDAÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior entende que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, devendo ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010).<br>2. À luz do CPC/1973, este Tribunal considera que o fato do valor da condenação em concreto depender de futura liquidação, por si só, não impede que a verba honorária a tome como parâmetro.<br>3. No caso concreto, à míngua de qualquer vislumbre de que os honorários fixados são exorbitantes ou ínfimos, rever o juízo de equidade aplicado pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.928.509/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021.)<br>No caso dos autos, a ação revisional de contrato de empréstimo foi, ao final, julgada procedente para declarar abusivas disposições contratuais sobre cobrança de juros e condenar a parte ré à devolução dos valores cobrados a maior na contratação revisada.<br>Embora, a sentença tenha sido proferida em 2025, após o início da vigência do CPC/2015 (18/3/2016), os honorários advocatícios não foram fixados com base no valor do proveito econômico obtido, sob a fundamentação de depender de liquidação o montante devido à parte autora, além de o valor da causa não representar o montante controvertido, sem que tenha sido corrigido de ofício o valor adequado.<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Todavia, é inviável a fixação dos honorários diretamente nesta instância, por depender de liquidação, mesmo que por simples cálculos aritméticos, de reexame contratual e fático-probatório a verificação sobre o montante que será alcançado e a necessidade de eventual adoção do valor atualizado da causa como base de cálculo, a fim de prevenir o estabelecimento de verba irrisória.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte ré, ora recorrida, em liquidação de sentença, com base no proveito econômico obtido pela parte autora, consistente na diferença entre o valor total do débito originalmente contratado e o valor total revisado; e, em caso de constatação de serem irrisórios os honorários resultantes, a adoção do valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA