DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC e o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, nos autos da ação de adjudicação compulsória proposta por Emilede Gizele dos Santos em face da Cooperativa Agro-Industrial Santa Maria da Vitória.<br>O d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, de ofício, declinou de sua competência à Comarca de Xanxerê/SC por entender que, "embora o Código de Processo Civil, em seu Art. 47, estabeleça que "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa", no presente caso, a causa de pedir reside no inadimplemento do acordo judicial homologado em foro diverso. O cumprimento de um título judicial exige que a jurisdição do juízo prolator seja respeitada para dirimir controvérsias subsequentes que busquem dar efetividade à decisão já proferida. A Comarca de Xanxerê-SC possui a competência para todas as questões decorrentes daquele processo, incluindo a efetivação dos termos do acordo homologado" (fls 121/122).<br>Recebidos os autos, o d. Juízo de Direito 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a declinação da competência pelo Juízo da Comarca de Pato Branco/PR, com base na conexão e na atração do cumprimento de sentença, a meu ver, está equivocada, pois a ação que originou o título judicial já foi sentenciada e arquivada, não atraindo a competência para esta nova ação de conhecimento de natureza real imobiliária, cuja competência é do foro da situação do imóvel, ou seja, o próprio Juízo de Pato Branco/PR (implícito pelo registro imobiliário na Comarca de Pato Branco-PR)" (fls. 131/132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).<br>Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.<br>A ação de adjudicação compulsória, embora veicule obrigação de fazer consistente em suprimento de declaração de vontade, tem por finalidade a constituição forçada do direito aquisitivo ligado a bem imóvel, razão pela qual se submete, como regra, ao foro da situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. I - A ação de adjudicação compulsória tem natureza pessoal, pois tem por objeto o cumprimento de uma obrigação de fazer, e, por este motivo, não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis (enunciado n. 239 da Súmula/STJ); II - Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm considerado competente para o julgamento das ações de adjudicação compulsória o forum rei sitae, sob o fundamento de tratar-se de uma ação real imobiliária; III - Agravo improvido. (AgRg no Recurso Especial n. 773.942/SP, relator Ministro Massami Uyed, Terceira Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 05/09/2008)<br>Na hipótese vertente, a pretensão envolve registro em serventia imobiliária situada em Pato Branco/PR, o que evidencia a localização do imóvel na respectiva comarca, e atrai a competência forum rei sitae.<br>Não procede a tese de que haveria prevenção ou conexão capaz de deslocar a competência para o juízo que homologou o acordo de dação em pagamento. Além de a presente demanda não se confundir com cumprimento de sentença, mas sim com ação de conhecimento voltada à obtenção de sentença que supra a declaração de vontade não emitida, o processo originário que veiculou o acordo já se encontra definitivamente arquivado.<br>Nesse cenário, a reunião por conexão é descabida, por inexistir risco de decisões conflitantes, incidindo a orientação sumulada segundo a qual a conexão não determina a reunião quando um dos processos já foi julgado (Súmula n. 235 do STJ), hoje refletida no art. 55, § 1º, do CPC.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. O STJ já consolidou o entendimento de que para a incidência do enunciado n. 235 - segundo o qual a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, não se exige a ocorrência do trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 638.447/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 24/4/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 105 E 106, AMBOS DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. SÚMULA 235/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. OFENSA AOS ARTS. 290, 292, 347, I, E 348, TODOS DO CC. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE OS AGRAVANTES TINHAM CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITOS PACTUADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. 4. RECURSO IMPROVIDO.1. É cediça a compreensão desta Corte, materializada no enunciado n. 235, de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, entendimento este que não exige a ocorrência do trânsito em julgado, tampouco um lapso de tempo existente entre as duas ações. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 584.440/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 27/3/2015)<br>Ademais, em que pese o juízo suscitado fundamentar no sentido de que todas as questões derivadas do acordo homologado deveriam ser apreciadas pelo mesmo juízo, a adjudicação compulsória não se reduz a mero incidente executivo do título anterior, e a regra legal do foro da coisa é a que melhor preserva a segurança jurídica registral e a coerência com a finalidade do provimento jurisdicional buscado.<br>Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pato Branco/PR, o suscitado.<br>Publique-se.<br>EMENTA