DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 2780-2782), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), nos autos do Processo nº 5018021-86.2012.4.04.7107/RS, que negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento à apelação da UNIÃO (fl. 2732).<br>Na origem, RIO GRANDE ENERGIA S/A - RGE ajuizou embargos à execução contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a autuação de IRPJ/CSLL (anos-calendário 1999 a 2003) decorreu de: (i) amortização de ágio supostamente em desacordo; (ii) exclusão de atualização pela SELIC da Conta CVA; e (iii) exclusão indevida relacionada à depreciação de bens e retificação da DIPJ (fls. 2529-2534).<br>Segundo a petição inicial (fls. 2529-2531), "Rio Grande Energia S/A - RGE opôs embargos em face da União - Fazenda Nacional, tendo em vista o ajuizamento da Execução Fiscal nº 50120034920124047107 onde estão em cobrança créditos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), além de multa e acréscimos legais". Ao final, requereu o cancelamento dos débitos objeto das CDAs nºs 00.2.12.002910-01 e 00.6.12.008168-63, bem como o reconhecimento de exclusões e abatimentos pertinentes (fls. 2530-2533).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 2730-2732):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO POR EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESERVA DE LEI PARA NORMAS CONTÁBEIS ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA. INTER-RELAÇÃO ENTRE CONTABILIDADE E DIREITO TRIBUTÁRI0. ATUALIZAÇÃO DA CONTA CVA. DEPRECIAÇÃO DE BENS. REDUÇÃO DE DESPESAS. EXCLUSÃO. RESERVA DE REAVALIAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INÍCIO DE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.<br>1. Na relação entre contabilidade e tributação, há pontos de intersecção, sobretudo no âmbito da tributação da renda, em que se determina a base tributável com base no lucro líquido apurado de acordo com as regras contábeis (de caráter geral), com os ajustes preconizados pela legislação tributária (de caráter especial). Destarte, a apuração do IRPJ e da CSLL deve pautar-se pela legislação tributária (regra especial) e pela legislação societária (regra geral), quando esta não conflitar com aquela.<br>2. O Decreto-Lei n. 1.598/1977, que alterou a legislação do imposto sobre a renda para fins de adaptação às inovações da lei de sociedade por ações (Lei n. 6.404/76), não apenas consolidou as normas que regulamentam a tributação sobre as rendas das pessoas jurídicas, mas também trouxe em seu bojo regras de natureza contábil a serem observadas pelas pessoas jurídicas, tal como a que determina a utilização dos registros contábeis para apuração do imposto de renda e, de forma mais específica, do lucro real, mediante elaboração do "Lalur".<br>3. Na sua redação original, o art. 20 do referido decreto-lei determinou às pessoas jurídicas com investimentos em sociedades coligadas e controladas que desdobrassem o custo do investimento em (1) valor do patrimônio líquido no momento da aquisição da empresa e (2) ágio ou deságio eventualmente existente por ocasião da aquisição. Quanto ao tratamento fiscal conferido à aquisição de investimentos com ágio, o art. 20 traz, igualmente, regras contábeis específicas que estabelecem que o lançamento do ágio deve pautar-se em determinado fundamento econômico (artigo 20, § 2º, alíneas a, b, c), quais sejam, (1) valor de mercado dos bens; (2) rentabilidade futura ou (3) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. A doutrina leciona que o art. 20 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 é de aplicação obrigatória quando se tratar de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como que tal preceito não está vinculado "aos critérios de reconhecimento e mensuração estabelecidos pela legislação societária (Contabilidade Societária), embora tais critérios sejam aplicados subsidiariamente nos casos de ausência de incompatibilidade" (Roberto Quiroga Mosquera e Rodrigo de Freitas, "Aspectos Polêmicos do Ágio na Aquisição de Investimento", In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; LOPES, Alexsandro Broedel (coord.). Controvérsias jurídico-contábeis (aproximações e distanciamentos), 2º volume, São Paulo, Dialética, 2011, p. 262).<br>4. As regras de amortização de ágio para fins tributários do Decreto-Lei n. 1.598/1977 tinham aplicação restrita, haja vista que este diploma legal consagrava, em geral, a neutralidade para fins tributários da amortização do ágio. Com o advento da Lei 9.532, publicada em 11-12-1997, houve o estabelecimento de um novo tratamento fiscal, com autorização ampla para a dedução do ágio por expectativa de rentabilidade futura (art. 7º, III). O dispositivo, em sua redação originária, fixou prazos mínimo (cinco anos) e máximo (dez anos) para amortização do ágio, o que evidentemente havia de ser observado, mediante a prevalência da lei tributária perante a regulação administrativa-contábil.<br>5. À época da publicação da IN CVM 247/1996, não havia regra tributária específica tratando da amortização do ágio por expectativa de rentabilidade futura, de modo que era possível a aplicação da regulação contábil. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a IN CVM 247/1996 não incorreu em violação da reserva de lei, tributária ou geral, que não se aplica aos regramentos contábeis, passíveis de introdução no ordenamento jurídico por atos normativos secundários, sempre que não legalizados e que não colidam com regras legais específicas. Ademais, há expressa autorização legal para que a CVM regule as demonstrações financeiras das companhias abertas (art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).<br>6. Tampouco houve ofensa à reserva de lei quando da publicação da IN CVM 285/98, publicada em 06 de agosto de 1998, que alterou a IN CVM 247/1996 e regulou especificamente a questão atinente à amortização do ágio relacionado às concessões de serviços públicos, espécie de ágio por expectativa de rentabilidade futura.<br>7. Tendo em vista que à época ainda vigorava o art. 7º, III, da Lei 9.532/97, havia de ser observado o prazo máximo de dez anos para a amortização do ágio, mesmo nos contratos de concessão de serviço público, dada a prevalência da regra especial, de natureza tributária. Porém, logo em seguida o art. 7º, III, da Lei 9.532/97 foi alterado pela Lei 9.718/98, suprimindo-se o prazo máximo (decenal) para a amortização do ágio.<br>8. Afastada a regra especial, aplica-se em sua integralidade a regra geral, no caso a regra contábil validamente veiculada pelo art. 14, § 2º, da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, na redação dada pela IN CVM 285/98, publicada em 06 de agosto de 1998, que determinava a amortização "no prazo estimado ou contratado de utilização, de vigência ou de perda de substância econômica, ou pela baixa por alienação ou perecimento do investimento."<br>9. Considerando que a autuação questionada envolve os anos-base de 1999 a 2003, aplica-se, quanto ao prazo de amortização do ágio, a IN CVM 247/1996, com as alterações da IN CVM 285/98, salvo no que diz com o prazo mínimo, regulado especificamente pelo art. 7º, III, da Lei 9.532/97. Ou seja, com a extinção do prazo máximo para amortização do ágio, pela Lei 9.718/98, não há razão para perquirir acerca de ajuste tributário quanto ao ponto, devendo ser respeitada a instrução normativa que já deveria ter sido utilizada para fins de apuração do lucro líquido, não havendo de se falar, em decorrência, na sua ilegalidade. Neste ponto, não se vislumbra mácula no crédito tributário referente à amortização do ágio nos anos de 1999 a 2003, considerando a aplicação da IN CVM N. 247/1996, com as alterações promovidas pela IN CVM 285/1998, que deu tratamento diferenciado ao ágio cujo fundamento econômico seja a aquisição de concessão de serviço público.<br>10. Nos termos do art. 1º da Portaria MF-MME nº 25/2002, foi criada a denominada "Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA", com o objetivo de registrar variações ocorridas no período entre reajustes tarifários, atinentes aos valores determinados nos itens de custo que não estão sob o controle da distribuidora. Como os ajustes de energia elétrica são efetivados anualmente, para garantir o equilíbrio financeiro dos contratos de concessão, as concessionárias de energia elétrica utilizam-se da CVA para registro das variações entre o valor estimado dos referidos custos e aqueles efetivamente ocorridos no período entre os reajustes tarifários. Dessa forma, em se tratando de custos recuperáveis, são lançados como ativo financeiro, com a contrapartida do registro da respectiva despesa. Havendo o reconhecimento simultâneo de receitas e despesas, deverão observar, evidentemente, o regime de escrituração exigido para o Lucro Real, qual seja, o regime de competência, com a correspondente atualização pela taxa SELIC (art. 3º, § 1º). Em havendo lançamento simultâneo de custos "estimado" e "efetivo", devidamente atualizados, a parcela da tarifa correspondente às variações monetárias sobre o saldo verificado na conta CVA constitui igualmente receita financeira, devendo ser tributada pelo IRPJ e pela CSLL, nos termos da legislação aplicável (art. 9º da Lei nº 9.718/1998).<br>11. À luz do entendimento firmado por esta Corte, não há falar em denúncia espontânea quando o pagamento é efetivado após o início da ação fiscal, conforme parágrafo único do art. 138 do CTN (TRF4, 2ª Turma, AC 5008940-06.2018.4.04.7107, juntado aos autos em 15/04/2019). Não se sustenta a tese no sentido de que haveria denúncia espontânea porque os fundamentos que ensejaram a ação do fisco divergem daquele em que se fundou o pagamento, haja vista que o relevante é a existência de um procedimento fiscal tendente à apuração de débito, e não os fundamentos da ulterior autuação.<br>12. A pretensão de redução do patamar de 30% da multa de ofício não encontra amparo no art. 6º da Lei n.º 8.218/91. Ainda que o pagamento tenha se realizado antes do acórdão da DRJ, não abrangeu a multa de ofício, sequer com a redução de 30%.<br>13. Após o início do procedimento de fiscalização, não é possível a retificação que tenha por objeto a inclusão de abatimentos anteriormente desconsiderados, nos termos do art. 63, § 4º, do Decreto-Lei 5.844/43.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2760-2765 e 2776-2778), estes foram, respectivamente, rejeitados e acolhidos em parte, nos termos das seguintes ementas:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO AUSENTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2780-2826), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sustentando erro material, omissão e contradição sobre o marco e o regime jurídico da amortização do ágio, o princípio contábil da consistência, e a validade/aplicabilidade de normas da CVM ao caso (fls. 2782-2806).<br>No mérito, alega violação dos arts. 7º, inciso III, da Lei n. 9.532/1997 (redação original, prazo máximo de 10 anos); 20, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; 177, § 3º, 183, § 3º, e 186, § 1º, da Lei n. 6.404/1976; 9º, incisos I e II, 97, incisos I a VI, 106, 109, 110, 112 e 43 do CTN; 274, § 1º, 250, inciso II, 832 e parágrafo único, 833 e 964, inciso II, alínea a, do RIR/1999; 35 e 310, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 4º da Lei n. 8.631/1993; 4º, § 2º, do Decreto n. 774/1993; 1º da MP n. 2.227/2001; 6º da Lei n. 8.218/1991; 21 do Decreto-Lei n. 1.967/1982; 63, § 5º, do Decreto-Lei n. 5.844/1943; 88, inciso I e II, da Lei n. 8.981/1995; e 57, § 3º, da Lei n. 4.506/1964 (fls. 2785-2819; 2822-2825).<br>Defende: (i) a aplicação da redação original do art. 7º, inciso III, da Lei n. 9.532/1997 ao fato contábil relevante, afirmando que o registro e o início da amortização ocorreram em 13/07/1998, sob prazo decenal (fls. 2793-2813); (ii) que a amortização do ágio por concessão não constitui "espécie" do ágio por expectativa de rentabilidade futura, invocando a distinção da IN CVM n. 247/1996, art. 14, § 2º, alíneas a e b, na redação da IN CVM n. 285/1998 (fls. 2800-2802); (iii) a impossibilidade de retroatividade e prevalência de normas contábeis sobre a lei tributária (arts. 9º, inciso II, e 106 do CTN; art. 2, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942; art. 177, § 3º, da Lei n. 6.404/1976) (fls. 2808-2812); (iv) a relevância das anuências da ANEEL e da CVM de 2004/2005 (arts. 109, 110 e 112 do CTN) (fls. 2813-2814); (v) quanto à Conta CVA, sustenta que não há disponibilidade econômica/jurídica antes do reajuste tarifário (art. 43 do CTN), com suporte em dispositivos setoriais (Decreto n. 774/1993, art. 4º, § 2º; MP n. 2.227/2001, art. 1º) e autoriza a exclusão no LALUR (RIR/1999, art. 250, inciso II) (fls. 2815-2819); (vi) a inexistência de dupla tributação e pedidos subsidiários de denúncia espontânea (art. 138 do CTN) e redução da multa de 30% (trinta por dento) (art. 6º da Lei n. 8.218/1991) (fls. 2819-2821); e (vii) a possibilidade de recálculo da depreciação com base em laudo e de retificação da DIPJ/LALUR antes da notificação do lançamento (CTN, arts. 142, 147, §§ 1º e 2º, 149; RIR/1999, art. 832 e parágrafo único; interpretação do art. 833) (fls. 2822-2825).<br>Afirma prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do CPC) (fls. 2788-2793), assevera a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso, e, ao final, requer a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem; subsidiariamente, o provimento integral para desconstituir as CDAs nºs 00.2.12.002910-01 e 00.6.12.008168-63 e cancelar a execução fiscal (fls. 2825-2826).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (fls. 2864-2891), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ (inovação recursal; redefinição do fato contábil relevante; natureza da retificação da DIPJ), a deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF), e a inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>No mérito, defende a correta sistemática de amortização do ágio (IN CVM n. 247/1996 e IN CVM n. 285/1998; início da amortização relevante em 1999; prazo da concessão), a tributação da atualização da Conta CVA (art. 9º da Lei n. 9.718/1998; regime de competência; ausência de denúncia espontânea; redução de multa indevida), e a glosa da depreciação/retificação (arts. 832-833 do RIR/1999; art. 63, § 4º, do Decreto-Lei n. 5.844/1943), requerendo "NEGADO SEGUIMENTO" ou, subsidiariamente, "NEGADO PROVIMENTO" (fl. 2891).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2921-2922).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De fato, verifico que o Tribunal a quo não se manifestou sobre os temas seguintes trazidos pelo embargante nas fls. 2761/2762 não foram tratados, especificamente, no acórdão recorrido: (i) a fundamentação própria e detida sobre o "princípio contábil da consistência" como critério impeditivo de mudança do tratamento de amortização (o acórdão, ao rejeitar os primeiros embargos, limitou-se a consignar que "o órgão julgador não está obrigado a  ..  analisar e a comentar um a um os fundamentos  ..  Basta a apreciação das questões pertinentes" - art. 489, inciso II, do CPC) (fl. 2760), sem exame específico do referido princípio; (ii) quanto aos "outros argumentos" dos itens 25 a 30 dos embargos, não houve enfrentamento pontual, tendo sido registrada a impropriedade de reabrir discussão por meio de embargos (fl. 2760), pontos essenciais à solução da controvérsia firmada.<br>Permanecem sem exame específico, nos termos alegados, o "princípio contábil da consistência" e os "outros argumentos" genéricos (itens 25 a 30), circunstância reconhecida nos próprios embargos, que foram rejeitados no primeiro julgamento (fls. 2760-2764) e parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material textual, sem efeitos modificativos (fls. 2776-2777).<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente no recurso de apelação e nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame no julgamento do recurso especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devol ver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise, como entender de direito, das omissões suprarreferidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1.022 DA LEI N. 13.105/2015. OMISSÃO SOBRE TEMAS RELEVANTES (PRINCÍPIO CONTÁBIL DA C ONSISTÊNCIA E ITENS 25 A 30). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.