DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ideal Material Elétrico e Hidráulico Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regio nal Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 24):<br>TRIBUTÁRIO, EXECUÇÃO FISCAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, ANTERIOR RESTRIÇÃO A VEÍCULO PELO SISTEMA RENAJUD, MANUTENÇÃO.<br>Mantém-se a restrição a registro de veículo através do sistema RENAJUD em execução fiscal de crédito tributário se efetivada antes da concessão do parcelamento que suspende a exigibilidade da dívida. Precedentes.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 26-39), a parte recorrente apontou, além da divergência jurisdicional, violação aos arts. 836, 839 e 805 do Código de Processo Civil/2015; e o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.<br>Sustentou que a restrição RENAJUD sobre o veículo FORD/PAMPA 1.8 L, placas AFG8233, em péssimo estado de conservação, é ineficaz e deve ser levantada porque a penhora não foi formalizada e porque a execução deve observar o modo menos gravoso ao executado.<br>Alegou também que o parcelamento fiscal suspende a exigibilidade do crédito executado e, no caso concreto, impõe o levantamento de restrição anterior sem utilidade executiva, diferenciando-se do entendimento do Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Contrarrazões às fls. 43-52 (e-STJ).<br>O processamento do recurso especial teve o seguimento negado ante a incidência do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.012/STJ) e foi inadmitido quanto às demais questões (e-STJ, fls. 53-55), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 58-69).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no que concerne ao debate acerca da manutenção da restrição em registro de veículo em execução fiscal cujo crédito tributário foi objeto de parcelamento, nota-se que, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial interposto, haja vista que a questão relativa à controvérsia foi decidida em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 1.012).<br>A esse respeito, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que o agravo em recurso especial é incabível para impugnar decisão que nega seguimento ao apelo especial cujo principal fundamento reside na conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.<br>Ademais, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo - tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o posicionamento firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior - a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tornando a via eleita inadequada para tanto, razão pela qual não há como conhecer do recurso nesse ponto.<br>Na mesma linha de cognição (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.<br>1. É incabível agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar decisão que, tendo como principal fundamento a conformidade do acórdão recorrido com precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, nega seguimento ao apelo raro com amparo no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.891.170/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, CONFORME TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão do Tribunal a quo que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo só é cabível agravo interno. A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.592.706/PI, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Quanto à questão remanescente, qual seja, a alegada inutilidade do veículo em razão do seu péssimo estado de conservação e consequente ineficácia da constrição, constata-se que, em decisão monocrática proferida na origem, a aludida tese recursal não foi conhecida por vislumbrar a ocorrência de indevida supressão de instância, na medida em que não havia sido submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 16).<br>Tal circunstância foi relatada no acórdão recorrido da seguinte forma (e-STJ, fl. 21):<br>Ideal Material Elétrico e Hidráulico Ltda - ME interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50056283320154047202 que lhe move a União (representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional). Foi requerida medida liminar em recurso.<br>A decisão agravada (e89 na origem) assim foi redigida:<br>O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, com a consequente suspensão dos atos constritivos.<br>Tal, contudo, não acarreta a exclusão de indisponibilidade gravada antes da adesão ao parcelamento administrativo (TRF4, AG 5023786-67.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 08/07/2022).<br>Na espécie, a petição acostada pelo devedor revela que a adesão ao parcelamento administrativo remonta a 01/2022.<br>Assim, considerando que a inclusão de restrição à transferência no Renajud foi efetivada em 12/2015, data na qual a dívida permanecia plenamente exigível, e que não houve anuência da exequente à liberação pretendida, tenho como inviável o acolhimento do pedido do devedor, nos termos da pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que são exemplos os seguintes precedentes:<br> ..  (TRF4, AG 5047759-85.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022)<br> ..  (TRF4, AG 5000293-61.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/04/2022)<br> ..  (TRF4, AG 5052516-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 12/05/2021)<br>Ademais, a restrição à transferência no Renajud não constitui penhora efetiva do veículo, o qual apenas fica impedido de ser alienado.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento da restrição no Renajud sobre o veículo de placas AFG8233.<br>São fundamentos da agravante para reforma da decisão agravada:<br>a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se consolidado no sentido de que bens em estado de sucata ou péssimo estado de conservação equiparam-se a bens não localizados ou inservíveis para a penhora;<br>Tendo em vista que a referida constrição não sanará a execução fiscal apenas gerará mais custos, e ainda, a Agravante já celebrou parcelamento e está adimplindo a obrigação, não se justifica a mantença da constrição.<br>O recurso não foi conhecido quanto à alegação de imprestabilidade de futura penhora de bem em mau estado de conservação e a medida liminar em recurso foi deferida para suspender a decisão recorrida nos limites deste recurso e determinar baixa na restrição RENAJUD sobre o veículo, até o exame pelo colegiado da Primeira Turma (e3d1).<br>A parte agravada respondeu ao recurso (e10).<br>Partindo de tais premissas, dessume-se que a ausência do efetivo debate da matéria pela Turma julgadora revela a falta de prequestionamento da tese recursal, circunstância esta que atrai a incidência dos óbices trazidos pelas Súmulas nº 282 e 356/STF.<br>Com efeito, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "perquirir na estreita via da infringência às referidas normas, sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"." (AgInt no REsp n. 2.071.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).<br>Nessa linha de cognição (sem grifo no original):<br>DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TESE DA IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF (TEMA 1.127) E DO STJ (SÚMULA Nº 549). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO IDOSO PARA AFASTAR A EXCEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA TESE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TESE NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>1. A controvérsia principal cinge-se a validade da penhora do imóvel residencial de fiadores em contrato de locação, em face do reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. O acórdão combatido, ao manter a constrição do bem, harmoniza-se com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 1.127 (RE 1.307.334), e com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 549). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>2. A alegação de que a idade avançada e o estado de saúde dos fiadores configurariam circunstância excepcional apta a afastar a exceção legal prevista no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso, foi devidamente analisada e afastada pelo Tribunal estadual, por ausência de ressalva legislativa na aplicação da regra.<br>3. Se o Tribunal estadual negou a apreciação de tese recursal concernente a substituição da garantia por créditos previdenciários, sob o fundamento de indevida supressão de instância e ausência de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configura-se a carência do indispensável prequestionamento da matéria para fins de admissibilidade do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.859.364/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte insurgente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.012/STJ). CONHECIMENTO. INVIÁVEL. 2. ALEGADA INUTILIDADE DO BEM PENHORADO E CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA CONSTRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA TESE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.