DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 186):<br>ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - VERBA ALIMENTAR - CAUÇÃO - POSSIBILIDADE " DE DISPENSA - LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS E SITUAÇÃO DE NECESSIDADE - PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - CÁLCULO ARITMÉTICO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA- RECURSO DESPROVIDO. 1. A legislação processual aplicável à espécie (art. 475-0, III, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 1973) excepciona a necessidade de caução, em sede de execução provisória, quando esta se fundar em crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o (fls. 186-187)<br>Foram opostos embargos de declaração e o recurso foi conhecido e não provido (fl. 233).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 475-O, § 2º, I, e do art. 620, ambos do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade jurídica de iniciar execução provisória de valor superior a 60 salários mínimos sem caução, inclusive à luz do princípio da menor onerosidade do executado.<br>Argumenta, também, a existência de divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça, mencionando, entre outros, o REsp 1.066.431/SP e o REsp 1.384.964/ES, para afirmar que eventual levantamento sem caução deve se limitar a 60 salários mínimos e que qualquer excesso somente pode ser executado após o trânsito em julgado ou mediante caução (fls. 239-255).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 307-310.<br>O recurso especial não foi admitido porque: (i) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e (ii) não foi demonstrada a divergência nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ (fls. 312-319).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, afirmando ter havido impugnação específica e exaustiva ao acórdão recorrido (afastando as Súmulas 283 e 284/STF), reitera a tese de que é juridicamente impossível iniciar execução provisória sem caução acima do limite de 60 salários mínimos (art. 475-O, § 2º, I, e art. 620, ambos do Código de Processo Civil) e postula o reconhecimento da divergência jurisprudencial com cotejo analítico, além de pedir efeito suspensivo (fls. 322-342).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 314).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a não incidência da Súmula 83/STJ de forma genérica, a existência de precedentes supostamente favoráveis à sua tese e a realização de cotejo analítico no próprio agravo para demonstrar a divergência jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, com precisão, os óbices aplicados na decisão de admissibilidade (fls. 327-336 e 338-340).<br>Observa-se que a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 315-317) não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não demonstrou precedentes mais atuais ou em sentido contrário ao entendimento aplicado na decisão de admissibilidade; limitou-se a citar julgados que, conforme a própria decisão de origem, sustentam a possibilidade de execução provisória sem caução de verba alimentar até o limite de 60 salários mínimos, sem desconstituir a conclusão de conformidade do acórdão recorrido com a orientação do STJ.<br>Observa-se, ademais, que o óbice relativo à alínea "c", por ausência de comprovação do dissídio nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 318-319), não foi objetivamente impugnado, uma vez que o cotejo analítico apresentado no agravo não supre a falta apontada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na não juntada do inteiro teor dos paradigmas e na ausência de demonstração formal das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, mesmo que pudessem os óbices acima delineados serem suplantados no presente caso, sobre o tema, a decisão se alinha aos precedentes do STJ; confira-se a ementa do Recurso Repetitivo REsp nº 1.145.358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS COEVA, j. 25/04/2012, DJe 09/05/2012:<br>RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 543-C DO CPC. VAZAMENTO DE OLEODUTO DA PETROBRAS QUE IMPOSSIBILITOU A PESCA NA BAÍA DE ANTONINA/PR. INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 475-0, 5 2º, 1, DO CPC. LEVANTAMENTO DE VALORES INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1 - Nas execuções provisórias nas ações de indenização pelo vazamento do oleoduto Olapa, que impossibilitou a pesca na Baia de Antonina e adjacências, mas também aplicáveis a outros casos de acidentes ambientais semelhantes, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo (art. 475-0, 5 2º, I, CPC).<br>2 - Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, é possível deferir o levantamento de valor em execução provisória, sem caucionar, quando o tribunal local, -soberano na análise tática da causa, verifica, como na hipótese, que, além de preenchidos os pressupostos legais e mesmo com perigo de irreversibilidade da situação, os danos ao exequente são de maior monta do que ao património da executada.<br>3 - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 7 de sua súmula, qualquer pretensão de análise das condições econômicas das partes envolvidas.<br>4 - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008.<br>(REsp 1145358/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 09/05/2012)<br>Nesse sentido também já decidi no AREsp n. 1.199.544, DJe de 19/09/2018.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Sem majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na decisão de origem.<br>EMENTA