DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da Sétima Vara de Aracaju e o Juízo de Direito da Primeira Vara Cível de Estância em procedimento de jurisdição voluntária na qual a parte autora postula a expedição de alvará judicial (e-STJ fls. 12/15).<br>O Juízo suscitado declinou da competência com fundamento no fato de que "a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (inclusive contestando o feito) atrairia a competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 141).<br>Por sua vez, o Juízo Federal o fez por considerar que os alvarás judiciais devem ser processados pela Justiça Comum dos Estados e somente são deslocados para a Justiça Federal se houver oposição de ente federal. Ressaltou que (e-STJ fl. 148):<br> ..  o bloqueio dos valores não foi feito pela CEF e sim pelo INSS. Veja-se que na contestação da CEF ela se limita a dizer que não há valores depositados na conta da cliente Maria Valdelice Martins dos Santos. Ou seja, a legitimidade passiva é do INSS e não da CEF. E em relação à autarquia previdenciária, sequer houve citação na justiça estadual.<br>O Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, a fim de declarar competente o Juízo Federal, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 153/157):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VA- LORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESISTÊNCIA DA CEF. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>Passo a decidir.<br>A dicção do art. 34, XXII, do RISTJ permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>Considerado isso, é cediço que a competência da Justiça Federal é definida em razão do interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, à exceção das demandas de natureza especializada, tais como as de falência, acidente de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.<br>Outrossim, a competência em razão da matéria, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, sem qualquer juízo a respeito da causa.<br>A propósito:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.<br>2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária).<br>Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada. (CC 121013/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012.) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A competência em razão da matéria é definida pela análise da natureza jurídica da questão controvertida, em juízo, necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa.<br>2. Ausente na petição inicial a indicação de que o benefício pleiteado seja oriundo de acidente de trabalho, firmada está a competência da Justiça Federal para o exame do feito. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 154140/PA, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 3/10/2018.) (Grifos acrescidos).<br>A jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para seu processamento e julgamento, em regra, é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 161 do STJ: "é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."<br>Entretanto, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, para configurar a competência da Justiça Federal, mister se faz a existência de conflito de interesses manifestado por qualquer um dos entes públicos elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, seja na condição de autor, réu, assistente ou opoente.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS DO FGTS. RESISTÊNCIA DA CEF. JURISDIÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.<br>2. Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988.<br>3. In casu, verifico que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, o que evidencia a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.<br>4. Constatada a competência de um terceiro Juízo, estranho aos autos, admite-se-lhe a remessa do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Federal de Santos/SP, apesar de não integrar o presente conflito.<br>(CC 105206/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.).<br>Registre-se que o fato de a Caixa Econômica Federal possuir legitimidade para o pagamento de benefícios previdenciários, por convênios firmados com o INSS, por si só, não justifica a sua a intervenção na causa, visto que, em geral, figura como mera destinatária do alvará judicial.<br>Contudo, no presente caso, depreende-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, formulado por herdeiro de segurada da Previdência Social, dirigido contra empresa pública federal, no qual postula a expedição de alvará judicial para levantamento de resíduo de benefício previdenciário.<br>Citada, a Caixa apresentou contestação, afirmando a inexistência de valores depositados em nome da de cujus e requerendo a improcedência do pedido, circunstância que configura a litigiosidade e atrai a competência da Justiça Federal.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do presente conflito para declarar competente para a causa o Juízo Federal da Sétima Vara de Ar acaju.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA