DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GENTIL VANDERLEI LIMA DA SILVEIRA e GV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA contra decisão que determinou o retorno dos autos à origem para aguardar julgamento de tema submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.<br>Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão contém omissão sobre a ilegalidade da capitalização diária dos juros aplicada ao contrato, em virtude da ausência da taxa incidente do referido encargo diário, a qual deveria ser demonstrada.<br>Impugnação às fls. 875/886 (e-STJ)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso dos autos, a decisão embargada, reconheceu que a questão da revisão de juros e observância da taxa média de mercado foi afetada à SEGUNDA SEÇÃO como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do tendo as decisões de afetação dos REsp"s 2.227.287 CPC/2015, /MG, 2.227.844/RS, 2.227.276/AL e 2.227.280/PR.<br>Diante disto, determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do após o julgamento CPC/2015, do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.<br>Assim, após cumprida tal determinação, o recurso especial poderá, caso persista o interesse recursal, ser encaminhado a esta Corte Superior, para análise desta e das demais questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Cumpre destacar, ainda, a irrecorribilidade da decisão que determina a devolução dos autos à origem, para aguardar julgamento de tema repetitivo, por não ser capaz de gerar prejuízo às partes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - IRRECORRIBILIDADE. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à Corte de origem a fim de aplicação do juízo de conformidade e, eventualmente, de retratação, de matéria submetida ao rito da repercussão geral. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.262/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA