DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por COOPERFIM - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DISTRITO FEDERAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 2995/2997, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2832/2841, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM AS CONTRARRAZÕES. ESCRITOS NÃO CONHECIDOS. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA VIA AR/MP. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE RECONHECIDA DO ATO CITATÓRIO E DE TODOS OS SUBSEQUENTES ATOS PROCESSUAIS. DECRETO DE REVELIA. NULIDADE CONSTATADA. ERRO IN PROCEDENDO. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA DEMANDA EM QUE AFIRMADA VÁLIDA CITAÇÃO NÃO REALIZADA NA PESSOA DO CITANDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, devidamente justificado o motivo. Caso em que, seja porque indevida a reapresentação em sede de contrarrazões ao recurso de alguns escritos que já instruem o feito, seja porque imprescindível a apresentação de justificativa para extemporaneamente o instruir, os referidos escritos não devem ser conhecidos.<br>2. A querela nullitatis insanabilis (ação de nulidade) é admissível quando pretendida a declaração de nulidade de processo que tramitou, embora ausentes os pressupostos processuais de sua existência. A falta de requisitos legais de validade e existência enseja a declaração de nulidade da própria relação processual, que pode ser proferida a qualquer tempo, ainda que, operado o trânsito em julgado, tenha transcorrido o prazo para manejo da ação rescisória. Vale recordar que a anulação de decisão judicial pela via rescisória ocorre em situações em que atendidos, na ação rescindenda os pressupostos processuais para estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica.<br>3. O ato citatório realizado mediante correspondência com aviso de recebimento por mão própria (AR/MP) demanda, sob pena de nulidade, a aposição de assinatura do destinatário - pessoa física - no respectivo recibo. 3.1 Caso em que a citação do réu, ora apelante, foi considerada válida embora não tenha ele recebido a missiva que lhe encaminhara o Poder Judiciário, mas outra pessoa, terceiro desconhecido, identificada como recebedora do documento postal. Nulidade reconhecida do procedimento. Atos processuais declarados nulos a partir da citação, inclusive o decreto de revelia, a sentença e todos os atos praticados em fase de cumprimento de sentença.<br>4. A teoria da aparência não alberga afirmativa de validade da citação de pessoa física, mas apenas da pessoa jurídica, quando recebida por pessoa que se identifica como sua representante legal.<br>5. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário que o comportamento da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. Assim, a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, como disposto no art. 77, incisos I e II, do CPC, não se confunde com a demonstração de inconformismo pela interposição de recursos, sem prova de que o recorrente não tenha exposto os fatos em juízo conforme a verdade, ou que tenha formulado pretensão ou apresentado defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. 5.1 Hipótese em que, uma vez exitoso o apelante no inconformismo aviado, com mais razão, rejeita-se o pedido de condenação da parte por litigância de má-fé formulado em contrarrazões.<br>6. Recurso do autor conhecido e provido. Nulidade reconhecida da citação e de todos os atos processuais subsequentes praticados nos autos do Processo nº 0016837-39.2015.8.07.0001. Necessária reabertura do prazo para oferecimento de defesa.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 2858/2867 e 2871/2880, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 2920/2929, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2947/2966, e-STJ), a recorrente aponta violação ao art. 85, § 8º, do CPC, pleiteando: i) inversão dos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade; ou, subsidiariamente, ii) arbitramento por equidade dos honorários (Tema 1.076/STJ não se aplicaria). Requereu, ainda, efeito suspensivo.<br>Contrarrazões às fls. 2982/2987, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que incidiria o enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que o supracitado óbice não subsistiu (fls. 3001/3012, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. A agravante pretende deslocar, em sede especial, o juízo de responsabilidade pela formação da lide e pelos efeitos do vício de citação, afirmando que o agravado teria "dado causa" ao processo e que, por isso, não lhe caberia pagar honorários. Tal pretensão demanda, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>A Presidência do TJDFT consignou, com apoio em precedentes desta Corte, que revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A orientação é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>  .  3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1974448 GO 2021/0270912-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. Precedentes.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 e 83 DO STJ.<br>  3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais feita com base no princípio da causalidade encontra óbice na Súmula n . 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2263465 PR 2022/0384482-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.<br>  2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Além disso, o próprio acórdão recorrido expressamente enfrentou os pontos suscitados e fundamentou a manutenção da sucumbência, evidenciando inexistir violação ao regime legal dos honorários nem "omissão" a ser sanada (fls. 2920/2929, e-STJ):<br>Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em desfavor da COOPERFIM em razão da reforma da sentença e consequente inversão dos ônus sucumbenciais.<br>O Juízo de Primeiro Grau havia fixado honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Id 46624373, p. 4). A apelação interposta por Gil Vicente de Melo Gama foi provida, a sentença reformada e os ônus da sucumbência invertidos.<br>Ademais, não cabia ao acórdão recorrido a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que tal matéria não foi devolvida a reexame no presente caso e trata-se de direito disponível das partes.<br>Além disso, deve ser observado que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.076, estabeleceu não ser permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. O mencionado precedente firmou, ainda, entendimento no sentido de que apenas admissível o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>No mais, os honorários advocatícios foram impostos ao réu/embargante em razão de sua sucumbência, conforme previsto no art. 85, caput, do CPC.<br>Destarte, não há qualquer equívoco na fixação dos honorários advocatícios na presente hipótese.<br>Tal excerto demonstra que o Tribunal local examinou detidamente a tese de sucumbência e aplicou os critérios legais, o que afasta a alegada ofensa e impede revaloração de fatos nesta instância.<br>2. A agravante sustenta ainda que, por se tratar de "ação acessória" sem proveito econômico, deveria incidir o art. 85, § 8º, do CPC, fixando-se os honorários por equidade, e não por meio dos percentuais dos §§ 2º e 3º.<br>O acórdão recorrido afastou, expressamente, a hipótese de equidade, por duas razões: i) o valor da causa não é "muito baixo", tampouco o proveito é "inestimável/irrisório"; e ii) a base de cálculo fora definida na origem, não havendo devolução específica para alterá-la. Novamente, os seguintes trechos são elucidativos (fl. 2927, e-STJ):<br>Ademais, não cabia ao acórdão recorrido a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, visto que tal matéria não foi devolvida a reexame no presente caso e trata-se de direito disponível das partes.<br>Além disso, deve ser observado que o c. Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 1.076, estabeleceu não ser permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. Obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. O mencionado precedente firmou, ainda, entendimento no sentido de que apenas admissível o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Desconstituir tais premissas envolveria reapreciação do suporte fático (natureza e expressão econômica da causa; distribuição da sucumbência; extensão da devolução recursal), o que encontra, novamente, óbice na Súmula 7/STJ. A divergência entre a leitura da parte e a adotada pelo Tribunal local não configura violação direta ao art. 85, § 8º, do CPC, mas mero inconformismo com a valoração jurídica feita sobre fatos já delineados.<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se .<br>Intimem-se.<br>EMENTA