DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 336):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PEÇA RECURSAL ASSINADA COM CERTIFICADO DIGITAL DE PESSOA QUE SEQUER DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA O ATO. SUBSCRITORA DA APELAÇÃO QUE NÃO É ADVOGADA INSCRITA NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC EM 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PARTE QUE INTERPÔS O PRESENTE AGRAVO INTERNO, MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, INSISTINDO NAS MESMAS ALEGAÇÕES E TUMULTUANDO A MARCHA PROCESSUAL, FATO ESTE QUE VAI DE ENCONTRO COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões (fls. 347-354), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) art. 76 do CPC, pois "o ato foi praticado em conjunto com assessora cadastrado no sistema, ou seja, a interposição do recurso se deu regularmente. E mesmo que assim não se entenda, é inconteste que a parte substabeleceu os poderes para a signatária quando intimada. Ou seja, o ato foi ratificado e a representação processual foi regularizada de uma forma ou de outra" (fl. 351); e<br>ii) art. 1º da Lei n. 11.419/2006, tendo em vista que "a peça foi protocolada e assinada em conjunto com assessora cadastrada como tal junto ao Projudi. Portanto, o ato é perfeito e capaz de gerar os seus efeitos jurídicos" (fl. 352).<br>Pretende ainda a "revogação da multa pela interposição de ato meramente protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, porque se trata de meio necessário para, inclusive, poder-se interpor o presente recurso especial" (fl. 353).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 367-371).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, a apelação não foi conhecida, diante de irregularidade na representação da parte, conforme se extrai das seguintes passagens do acórdão recorrido (fls. 296-299):<br>2. O recurso não comporta conhecimento, conforme análise a seguir.<br>De acordo com o art. 104, caput, do CPC: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".<br>No caso, na procuração juntada com a petição inicial, a demandante outorgou poderes ao advogado Rodrigo Arruda Sanchez em 25/08/2021 (mov. 1.2). Veja-se:<br> .. <br>Contudo, o presente recurso foi assinado digitalmente por Ana Paula Rasera, razão pela qual a parte autora foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 9.1/TJ) , sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, §2º, II, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Em seguida, o advogado Rodrigo Arruda Sanchez ofereceu simples petição, na qual se limitou a informar que "a signatária da apelação é assessora cadastrada", destacando que "o protocolo do recurso foi realizado com o login e senha deste procurador" e que "há assinatura física deste procurador na peça de recurso", com final menção de que substabeleceu "todos os poderes, com reserva de todos, à signatária" (mov. 12.1/TJ).<br>Com tal manifestação, desacompanhada de procuração ou substabelecimento, vê-se que não foi regularizada a representação processual do recorrente.<br>Aliás, sequer há indício de que a signatária Ana Paula Rasera seja regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, de forma a possibilitar que assine eletronicamente a petição recursal, desde que munida de procuração outorgada pela parte apelante ou substabelecimento conferido pelo advogado Rodrigo Arruda Sanchez.<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que o art. 1º, I, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) estabelece que "São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais".<br>Assim, irrelevante que a signatária da petição recursal no processo eletrônico seja cadastrada como pessoa vinculada ao advogado constituído, vez que não supre a necessidade da juntada de procuração ou substabelecimento, conferindo a ela poderes para representar a recorrente.<br>Até porque a assinatura digital é o ato que dá autenticidade e veracidade aos atos praticados nos autos eletrônicos, conforme previsão na Lei Federal nº 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, III e art. 2º:<br> .. <br>Ainda, não subsiste a assertiva de que há "assinatura física deste procurador na peça de recurso". Isso porque "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015). Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.353.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Desse modo, considerando que o recurso foi assinado digitalmente com certificado digital de Ana Paula Rasera, que não detém poderes para tanto, e apesar de devidamente intimada (mov. 9.1/TJ), a apelante não regularizou a sua representação processual, resta caracterizada a falta de capacidade postulatória e, por consequência, a ausência de pressuposto processual, sendo caso de não conhecimento do Apelo.<br>Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese jurídica firmada no Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para 12% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judicial.<br>Inicialmente, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a alegada ofensa ao art. 1º da Lei n. 11.419/2006, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, a conclusão adotada na origem se alinha à jurisprudência do STJ, segundo a qual "a assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AREsp n. 2.897.584/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada.<br>Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na hipótese, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente.4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. "A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.525.139/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ no caso.<br>Por fim, a Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016).<br>Com o mesmo entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno improcedente, em votação unânime, sem aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da referida multa, argumentando que o agravo interno foi julgado improcedente de forma unânime.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste em saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deve ser aplicada automaticamente em caso de improcedência unânime do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisada em cada caso concreto, considerando se o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente de forma evidente.<br>5. No caso em exame, a parte agravante exerceu seu direito de petição sem evidenciar conduta maliciosa ou temerária, não configurando abuso ou protelação que justifique a aplicação da multa.<br>6. Não se constatam omissões no acórdão que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão recorrida não apresenta os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática e depende de análise concreta sobre a inadmissibilidade ou improcedência evidente do agravo interno".<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO<br>RECURSAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Ação de inventário.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (EAREsp 175.648/RS, Corte Especial, DJe de 4/11/2016), o que não ocorreu na espécie.<br>3. A aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada situação em concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou na hipótese.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.178.884/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJe de 16/10/2025.)<br>A matéria foi examinada pelo Tribunal de origem, no seguinte sentido (fl. 299):<br>3. Logo, não merece conhecimento o recurso de Apelação Cível manejado pela autora, sendo-lhe aplicável o inciso III do art. 932 do CPC, para considerá-lo manifestamente inadmissível, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos da fundamentação.<br>Nesse cenário, a conclusão não destoa do entendimento do STJ, porquanto constatada a interposição de recurso manifesta mente inadmissível mediante decisão fundamentada, conforme assim prescreve o art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA