DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANGELO APARECIDO SIVIERO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500452-29.2024.8.26.0378.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos de reclusão, além de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"Posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § único, IV, da Lei nº 10.826/03). Preliminares inconsistentes. Possibilitado o acesso da Defesa aos autos. Ausência de irresignação defensiva. Prejuízo não demonstrado, ademais. Mérito. Provas seguras de autoria e materialidade. Prisão em flagrante. Palavras coerentes e incriminatórias de Policiais Civis. Confissão em Juízo, ademais. Condenação imperiosa. Responsabilização necessária. Apenamento. Redimensionamento necessário. Maus antecedentes não configurados. Regime inicial fechado adequado. Impossibilidade de abrandamento. Apelo parcialmente provido, rejeitadas as preliminares." (fl. 323)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 338/343).<br>No presente writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois permanece recolhido na Penitenciária de Iperó/SP sem que tenha havido efetivo acesso aos autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão n. 1500087-72.2024.8.26.0378, o que teria violado os arts. 7º, XIII e XIV, da Lei n. 8.906/94 e 5º, LV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>Sustenta, ainda, nulidade processual decorrente da juntada do laudo pericial da arma apenas durante a audiência de instrução, sem ciência prévia da defesa, o que teria impossibilitado manifestação adequada e configurado afronta ao contraditório e à ampla defesa. Aduz que tal vício não foi sanado, embora o laudo tenha sido utilizado pelo juízo sentenciante como prova condenatória.<br>Requer, assim, a anulação da ação penal a partir do recebimento da denúncia.<br>A liminar foi indeferida às fls. 493/495.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 500/503.<br>Em 13/10/2025, o Supremo Tribunal Federal expediu ofício a esta relatoria comunicando os termos de decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do HC n. 262.993/SP, impetrado naquela Corte, a qual transcrevo a seguir:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Angelo Aparecido Siviero.<br>Decido.<br>De início, verifico que o impetrante reitera questão contida no HC 2562.993. Esta Corte é pacífica no sentido de não se admitir reiteração de pedido:<br>"Agravo regimental no habeas corpus. 2. Reiteração. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não se admitir reiteração de habeas corpus. 4. Agravo improvido". (AgR no HC 163.428, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 23.8.2019).<br>Naquele HC, o mérito foi devidamente enfrentado, ocasião em que registrei não haver nenhuma nulidade a ser reconhecida. Veja-se:<br>"Acresça-se que esta Corte possui entendimento firme no sentido de que a nulidade alegada, para ser reconhecida, pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não podendo essa ser presumida, a fim de se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional. Cuida-se da aplicação do princípio cognominado de "pas de nullité sans grief", aplicável tanto a nulidades absolutas, quanto relativas.<br>No caso concreto, a defesa não logrou êxito em comprovar que houve cerceamento de defesa durante a audiência de instrução e julgamento, não constando na ata (eDOC 3, p. 224-228) qualquer insurgência da defesa quanto ao momento de juntada do laudo. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes".<br>Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus. (art. 21, § 1º, RISTF) Publique-se. Comunique-se ao STJ.<br>Brasília, 10 de outubro de 2025.<br>Ministro GILMAR MENDES<br>Relator"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"O acesso tardio aos autos da medida cautelar não procede, pois o sigilo era necessário para proteger as informações durante as investigações.<br>Assim como bem pontuou o Ilustre Promotor de Justiça de primeiro grau:<br>"Registra-se, ainda, que o deferimento de acesso se deu em 10 de janeiro de 2025, primeira oportunidade que a defesa se manifestou no processo.<br>Ou seja, observa-se que a parte já tinha ciência ou ao menos lhe foi fornecido o acesso de que o processo penal partia de uma medida cautelar.<br>Ademais, conforme bem pontuado pela magistrada na audiência de instrução de fls. 187/191, apesar de devidamente deferida a habilitação desde janeiro de 2025, estranhamente a defesa apenas foi verificar se tinha acesso ou não na data da solenidade." (f. 268).<br>Tem-se que o acusado teve acesso a todos os atos processuais e optou por não se manifestar, demonstrando que não houve prejuízo à sua defesa.<br>Quanto à alegada nulidade pelo acesso tardio ao laudo pericial (f. 183/191), tal reclamação não procede, já que o laudo foi disponibilizado, permitindo à defesa impugná-lo, caso o assim desejasse.<br>Além disso, a jurisprudência estabelece que o laudo pericial para verificar o potencial lesivo da arma não é indispensável em crimes de perigo abstrato.<br>No mais, durante a audiência de instrução, após a apresentação do laudo, a defesa não requereu diligências, conforme estabelece o artigo 402, do Código de Processo Penal.<br>Assim, não houve prejuízo, pois o Ministério Público mencionou o laudo em debates orais, algo que a defesa também poderia ter feito, mas optou pela arguição inválida de nulidade, posteriormente.<br>Ainda, a defesa sequer apontou qual questionamento que entende ser imprescindível deixou de ser feito, de forma a caracterizar a irremediável nulidade apontada. Inexistiu, destarte, qualquer prejuízo ao acusado.<br>E, na ausência de prejuízo, já se sabe de há muito, muitíssimo, que "pas de nullité sans grief" (art. 563, do Código de Processo Penal)" (fls. 325/326)<br>O entendimento da Corte estadual é consonante com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado nos autos" (RHC n. 193.450/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE<br>PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para afastar a pena fixada com base nos arts. 214 c/c 224, "b", do Código Penal e art. 9º da Lei nº 8.072/90, aplicando a pena com base no art. 217-A do Código Penal, e redimensionando a pena.<br>2. A parte agravante sustenta nulidade processual em razão do acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos, sem prévia intimação para contrarrazões, e alega ausência de prova pericial que comprove a incapacidade ou deficiência mental da vítima, argumentando que a mera frequência à APAE não é suficiente para tal comprovação.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram tanto a deficiência mental da vítima quanto a ocorrência de violência real nos atos praticados pelo agravante, sendo a decisão agravada fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pelo acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia intimação para contrarrazões;<br>e (ii) saber se a ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alegação de nulidade processual não foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a jurisprudência do STJ exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa para configurar nulidade, aplicando o princípio "pas de nullité sans grief".<br>6. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, pois as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, reconheceram a deficiência mental da vítima e a vulnerabilidade, corroboradas por declarações da ofendida.<br>7. Com o advento da Lei nº 12.015/2009, que criou o tipo penal do "estupro de vulnerável" (art. 217-A do Código Penal), houve revogação expressa do art. 224 do Código Penal, sendo a legislação superveniente mais benéfica, aplicável retroativamente nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>8. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os critérios legais, fixando-se a pena definitiva em 13 anos e 4 meses de reclusão, considerando a continuidade delitiva e o aumento de pena previsto no art. 71 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nulidade processual somente se configura quando há demonstração de efetivo prejuízo à defesa, aplicando-se o princípio "pas de nullité sans grief".<br>2. A ausência de prova pericial específica sobre a incapacidade mental da vítima não afasta a configuração do delito de estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias reconhecem a vulnerabilidade com base em elementos probatórios.<br>3. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica é obrigatória nos termos do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 2º, parágrafo único, 71, 217-A; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 946.268/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>(AgRg no REsp n. 2.182.015/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Ademais, o entendimento desta Corte não admite a nulidade de algibeira ou de bolso, que se verifica quando a parte, ciente do vício, não se manifesta no momento oportuno, deixando para suscitar a nulidade apenas quando for conveniente.<br>Confira-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DE ACESSO À MÍDIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSA NULIDADE OCORRIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS SOB PENA DE PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CPP. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à alegação de ofensa à Súmula vinculante n. 14, verifica-se que a questão não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Na hipótese, em que pese as mídias não estarem anexadas aos autos, a defesa não requereu a sua juntada durante a instrução da ação, o fazendo apenas por ocasião do julgamento da sessão plenária.<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. Assim, razão não assiste à defesa, na medida em que conforme o art. 571, II, do CPP, eventual nulidade ocorrida até o encerramento da fase de instrução deve ser arguída por ocasião das alegações finais, sob pena de preclusão, com a imprescindível demonstração do efetivo prejuízo suportado pela parte, o que inocorreu nos autos, na medida em que havia disponibilidade da íntegra das transcrições e que o acusado havia confessado a prática criminosa.<br>5. Cumpre registrar que o prejuízo não pode ser presumido em razão apenas da prolação de sentença condenatória, mas deve ser demonstrado de modo efetivo.<br>6. Por fim, o atendimento ao pleito defensivo resultaria em implícita aceitação da chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Ressalta-se, a propósito, que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais, 7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 710.305/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS INTERCEPTAÇÕES AOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas ao instituto da preclusão. A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão (RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/6/2016).<br>2. A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, a parte deve alegar no primeiro momento em que falar nos autos, pois "O Poder Judiciário não pode compactuar com a chamada nulidade guardada, em que falha processual sirva como uma "carta na manga", para utilização eventual e oportuna pela parte, apenas caso seja do seu interesse" (AgInt no AgInt no AREsp n. 889.222/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª T., DJe 20/10/2016).<br>3. No caso concreto, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa alegou cerceamento de defesa devido à ausência de juntada das interceptações telefônicas deferidas em processo distinto, mas as interceptações não foram sonegadas pela acusação, sendo mencionadas desde a denúncia em tópico destacado.<br>4. Com a inscrição do impetrante na OAB/PR em 5/6/2012, poderia ele haver alegado o cerceamento de defesa desde muito antes da prolação da sentença, que ocorreu apenas em 5/10/2015, mas não o fez. A questão somente foi objeto de alegação depois do trânsito em julgado da decisão condenatória. Assim, a nulidade alegada estaria preclusa, já que arguida somente depois de transitada em julgado a decisão condenatória.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.607/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA